Acórdão nº 350/07.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante (réu): J. B.
Apelada (autora): J. M., Ldª Juízo de competência genérica de Caminha – T. J. da Comarca de Viana do Castelo.
*Intentou a autora acção comum contra o réu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de dezoito mil setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos (18.785,35€), acrescida de juros vincendos, alegando para tanto encontrar-se registada como mediadora de seguros, na categoria de corrector de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, sendo o réu detentor de qualificações necessárias ao exercício da actividade de mediação de seguros, enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, tendo celebrado, em Março de 2016, contrato de prestação de serviços, na modalidade de Pessoa Directamente envolvida na actividade de mediação de Seguros, contrato que vira a denunciar por para tanto se verificaram os pressupostos de facto contratualmente previstos, revelando a conta corrente ao tempo da denúncia (correspondente à diferença entre comissões líquidas angariadas e adiantamentos de comissões efectuadas) um saldo favorável de 17.975,23€, montante exigido ao réu em 17 de Março de 2017 (importando os juros vencidos em 819,12€).
Contestou o réu, por impugnação, sustentado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito que justificassem a denúncia do contrato promovida pela autora, alegando a nulidade do contrato (por do seu conteúdo resultar para si uma clara posição de desvantagem, por lhe ser impossível e lhe estar vedado concretizar contratos) e conter o mesmo cláusulas proibidas, que colocavam a autora em posição de supremacia e com a possibilidade de o impedir (réu) de cumprir o contrato. Mais alegou ter contactado entidades e empresas (que identifica) com vista à celebração de contratos de seguro com a autora que não se concretizaram porque não lhe era permitida a negociação (a formulação de propostas e fecho do contrato), contactos que não tiveram correspondência na celebração de contratos de seguro porque a autora não os quis celebrar ou quis boicotar o seu (réu) trabalho (identificando entidades e montantes dos contratos que a autora não quis celebrar, num valor global de 1.040.000,00€), tendo realizado tudo a que estava adstrito. Conclui pela improcedência da acção.
Prosseguiu a causa a normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de dezassete mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos (17.975,23€), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde 16/03/2017 e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, apela o réu, pugnado pela sua absolvição do pedido, terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A-) Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos seguintes termos: Factos provados: Devem ser alterados os pontos 16 e 17 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: 16-) Alteração apenas quanto ao montante recebido, que conforme resulta dos documentos juntos pela A. – transferência bancárias, é de 18.405,84€ e não de 19.223,87€; 17-) Deve passar a ter a seguinte redação: “A A. fez uma avaliação unilateral e sem curar de saber e de ter em conta o trabalho realizado pelo R., designadamente de prospeção do mercado, de contactos com dezenas ou mesmo centenas de empresas e outras entidades, de propor para cotação mais de um milhão de euros de negócio e de ter permitido que, ainda que nesse ano não fossem atingidos os objectivos inicialmente propostos para o primeiro ano, pudessem vir a ser atingidos no quadro do período inicial de 3 anos, denunciou o contrato que havia celebrado com o R. em 17 de Março de 2016”; Devem acrescer aos factos provados os seguintes factos: 19-) O R. ao abrigo do contrato que celebrou com a A., estava impedido de fechar contratos de seguro, podendo apenas apresentar propostas para que a A. desse a respetiva cotação; 20-) O A. efetuou contactos com Misericórdias e Lares, Clubes Náuticos e Oficinas de Barcos, Hotéis, Centros de Equitação, Concessionários Auto, Escolas de Condução, Escolas Profissionais, Fábricas de Vestuário, Indústrias de Mármores, Empresas de Telecomunicações e de Energias Alternativas, Sociedades Agrícolas, Serralharias, Transportadoras, Empresas de Materiais de Construção e Construtoras Civis, Carpintarias, e Multinacionais, conforme melhor descrito no artigo 14º da contestação; 21-) Desses contactos apresentou à A. várias propostas para cotação, sendo que uma delas a X, aceitou os termos da proposta para os seguros multirriscos e de responsabilidade, que ascendiam a 280.000,00€, o que foi recusado pela A., tudo conforme resulta dos mails enviados pela administração da X e pela testemunha J. A. e pelo Réu, e que se encontram juntos aos autos; 21-) Outros casos de incompetência ou boicote por parte da A., delegação do Porto, ocorreram, e são os relatados no artigo 17º da p.i.; 22-) O Réu, por si, estava totalmente impossibilitado de cumprir os objetivos a que se propôs, e dependia da ação da A., para que no mercado segurador, encontra-se cotação, para que os seguros pudessem vir a ser celebrados; 23-) A A. ficou com “portas abertas” para no ano seguinte e subsequentes puder junto dos clientes que o R. tinha contactado e apresentado cotação, tentar com novas cotações celebrar com eles contratos de seguros; 24-) As comissões dos seguros angariados pelo R. e celebrados pela A., e aquelas que resultem no futuro de contratos celebrados por esta, e em resultados de contactos tidos inicialmente e em nome da A., pelo R., têm que ser tidas em consideração, para abater aos adiantamentos que a A. efetuou ao R.; 25-) Dos 1.533,82€ que mensalmente a A. transferia para o R., este não retinha para si nenhum montante, sendo que a totalidade era entregue à funcionária, a testemunha M. L., que o utilizava para pagar a renda do espaço onde estava instalada a representação da A., água, luz, telefone e internet e o que sobejasse, ficava para pagamento do salário desta.
Fatos não provados: Devem ser eliminados dos factos não provados os constantes do ponto 1.
B-) Para as alterações à matéria de facto devem ser tidos em conta os depoimentos das testemunhas da A. J. A. [00:03:16 – 00:04:25], [00:05:02 – 00:09:07], [00:20:16 – 00:32:44], J. G. [00:04:27 – 00:05:17], [00:22:44 – 00:23:11] e [00:58:59 - 01:10:06], L. L. [00:04:23 – 00:11:25], prestados na audiência de julgamento de 14/05/2018; a testemunha do A. M. L. [00:05:24 – 00:58:18], as declarações de parte do R. J. B. [00:10:23 – 00:58:34], prestados em 11/06/2018 e ainda o segundo depoimento da testemunha da A. J. A. [00:12:00 – 00:17:37], prestado a 11/07/2018; C-) O Tribunal “a quo” não teve em conta nada do que lhe foi transmitido pela testemunha do R. e por este, designadamente que em menos de um ano contactaram centenas de empresas e que destas conseguiram apresentar à cotação um conjunto importante de empresas, em concreto as referidas no artigo 17º da contestação e que obrigatoriamente a A. tinha que ter tido um empenho superior para apresentar valores para prémios de seguros atrativos e que tivessem permitido ganhar alguns dos contratos propostos; D-) Como resulta do contrato e da prova testemunhal, quer a da A., quer a do R., que este não tinha autonomia para celebrar contratos de seguro. Tudo tinha que passar pela delegação do Porto; E-) Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o R. é um excelente profissional de seguros e pessoa muito empenhada e trabalhadora; F-) A A. recusou a celebração de um contrato de seguro com a firma X, no montante de 280.000,00€, sendo que não apresentou qualquer documento que comprovasse que uma qualquer companhia de seguros tivesse recusado fazer os seguros de responsabilidade civil e os multirriscos, desacompanhados dos demais; G-) Resulta também claro e provado que, quer o J. A., quer o J. G., estavam a “jogar” com o potencial cliente, a X, para o “pós-Réu”. Isto é, o cliente era interessante, mas mais interessante é que fossem eles a captá-lo e não o Réu; e isso torna-se claro, quando o J. A., passando por cima do Réu, se dirige diretamente ao cliente, afirmando que nesse momento o contrato não podia ser celebrado, mas que no futuro talvez fosse possível; da mesma maneira, o J. G. assume que posteriormente à saída do Réu, que entrou em contacto coma firma X e que estes estavam muito descontentes, mas que podiam vir a ser clientes da A.; H-) A douta sentença recorrida foi proferida tendo em conta uma errónea factualidade assente e também a errada interpretação do contrato celebrado entre as partes; I-) A Mta. Juiz “a quo” não interpretou o contrato no seu todo, tendo se limitado a aplicar a cláusula 7ª, ponto 3.2 em conjugação com a cláusula 4ª, ponto 2.; J-) No ponto 1 da cláusula 4ª do contrasto, é estabelecido um período inicial de três anos, o que bem se compreende, pelo facto de no primeiro e segundo ano ser feito um trabalho de terreno necessário para que no terceiro ano e seguintes, se possa vir a retirar os resultados. “Não se pode colher, sem semear”; K-) É absolutamente inaceitável que um contrato outorgado com um período temporal inicial de três anos, possa por iniciativa apenas de uma parte vir a ser denunciado; L-) A cessação do contrato, durante o período inicial de três anos, teria que ser ao abrigo das outras formas previstas nas cláusulas 16ª e seguintes, sendo que pelas razões aduzidas pela A., só poderia ser através de resolução com justa causa – cláusula 18º, nº 1; M-) Não se verificou em momento algum justa causa para que o contrato pudesse ser unilateralmente resolvido, pelo que a denuncia efetuada pela A., não tem base contratual e muito menos legal, para que pudesse ter sido aplicada por esta; N-) Deve pois, ter-se por ilegal a denuncia efetuada pela A. do contrato que celebrou...
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