Acórdão nº 350/07.7T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante (réu): J. B.

Apelada (autora): J. M., Ldª Juízo de competência genérica de Caminha – T. J. da Comarca de Viana do Castelo.

*Intentou a autora acção comum contra o réu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de dezoito mil setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos (18.785,35€), acrescida de juros vincendos, alegando para tanto encontrar-se registada como mediadora de seguros, na categoria de corrector de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, sendo o réu detentor de qualificações necessárias ao exercício da actividade de mediação de seguros, enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, tendo celebrado, em Março de 2016, contrato de prestação de serviços, na modalidade de Pessoa Directamente envolvida na actividade de mediação de Seguros, contrato que vira a denunciar por para tanto se verificaram os pressupostos de facto contratualmente previstos, revelando a conta corrente ao tempo da denúncia (correspondente à diferença entre comissões líquidas angariadas e adiantamentos de comissões efectuadas) um saldo favorável de 17.975,23€, montante exigido ao réu em 17 de Março de 2017 (importando os juros vencidos em 819,12€).

Contestou o réu, por impugnação, sustentado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito que justificassem a denúncia do contrato promovida pela autora, alegando a nulidade do contrato (por do seu conteúdo resultar para si uma clara posição de desvantagem, por lhe ser impossível e lhe estar vedado concretizar contratos) e conter o mesmo cláusulas proibidas, que colocavam a autora em posição de supremacia e com a possibilidade de o impedir (réu) de cumprir o contrato. Mais alegou ter contactado entidades e empresas (que identifica) com vista à celebração de contratos de seguro com a autora que não se concretizaram porque não lhe era permitida a negociação (a formulação de propostas e fecho do contrato), contactos que não tiveram correspondência na celebração de contratos de seguro porque a autora não os quis celebrar ou quis boicotar o seu (réu) trabalho (identificando entidades e montantes dos contratos que a autora não quis celebrar, num valor global de 1.040.000,00€), tendo realizado tudo a que estava adstrito. Conclui pela improcedência da acção.

Prosseguiu a causa a normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de dezassete mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos (17.975,23€), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde 16/03/2017 e até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, apela o réu, pugnado pela sua absolvição do pedido, terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A-) Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos seguintes termos: Factos provados: Devem ser alterados os pontos 16 e 17 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação: 16-) Alteração apenas quanto ao montante recebido, que conforme resulta dos documentos juntos pela A. – transferência bancárias, é de 18.405,84€ e não de 19.223,87€; 17-) Deve passar a ter a seguinte redação: “A A. fez uma avaliação unilateral e sem curar de saber e de ter em conta o trabalho realizado pelo R., designadamente de prospeção do mercado, de contactos com dezenas ou mesmo centenas de empresas e outras entidades, de propor para cotação mais de um milhão de euros de negócio e de ter permitido que, ainda que nesse ano não fossem atingidos os objectivos inicialmente propostos para o primeiro ano, pudessem vir a ser atingidos no quadro do período inicial de 3 anos, denunciou o contrato que havia celebrado com o R. em 17 de Março de 2016”; Devem acrescer aos factos provados os seguintes factos: 19-) O R. ao abrigo do contrato que celebrou com a A., estava impedido de fechar contratos de seguro, podendo apenas apresentar propostas para que a A. desse a respetiva cotação; 20-) O A. efetuou contactos com Misericórdias e Lares, Clubes Náuticos e Oficinas de Barcos, Hotéis, Centros de Equitação, Concessionários Auto, Escolas de Condução, Escolas Profissionais, Fábricas de Vestuário, Indústrias de Mármores, Empresas de Telecomunicações e de Energias Alternativas, Sociedades Agrícolas, Serralharias, Transportadoras, Empresas de Materiais de Construção e Construtoras Civis, Carpintarias, e Multinacionais, conforme melhor descrito no artigo 14º da contestação; 21-) Desses contactos apresentou à A. várias propostas para cotação, sendo que uma delas a X, aceitou os termos da proposta para os seguros multirriscos e de responsabilidade, que ascendiam a 280.000,00€, o que foi recusado pela A., tudo conforme resulta dos mails enviados pela administração da X e pela testemunha J. A. e pelo Réu, e que se encontram juntos aos autos; 21-) Outros casos de incompetência ou boicote por parte da A., delegação do Porto, ocorreram, e são os relatados no artigo 17º da p.i.; 22-) O Réu, por si, estava totalmente impossibilitado de cumprir os objetivos a que se propôs, e dependia da ação da A., para que no mercado segurador, encontra-se cotação, para que os seguros pudessem vir a ser celebrados; 23-) A A. ficou com “portas abertas” para no ano seguinte e subsequentes puder junto dos clientes que o R. tinha contactado e apresentado cotação, tentar com novas cotações celebrar com eles contratos de seguros; 24-) As comissões dos seguros angariados pelo R. e celebrados pela A., e aquelas que resultem no futuro de contratos celebrados por esta, e em resultados de contactos tidos inicialmente e em nome da A., pelo R., têm que ser tidas em consideração, para abater aos adiantamentos que a A. efetuou ao R.; 25-) Dos 1.533,82€ que mensalmente a A. transferia para o R., este não retinha para si nenhum montante, sendo que a totalidade era entregue à funcionária, a testemunha M. L., que o utilizava para pagar a renda do espaço onde estava instalada a representação da A., água, luz, telefone e internet e o que sobejasse, ficava para pagamento do salário desta.

Fatos não provados: Devem ser eliminados dos factos não provados os constantes do ponto 1.

B-) Para as alterações à matéria de facto devem ser tidos em conta os depoimentos das testemunhas da A. J. A. [00:03:16 – 00:04:25], [00:05:02 – 00:09:07], [00:20:16 – 00:32:44], J. G. [00:04:27 – 00:05:17], [00:22:44 – 00:23:11] e [00:58:59 - 01:10:06], L. L. [00:04:23 – 00:11:25], prestados na audiência de julgamento de 14/05/2018; a testemunha do A. M. L. [00:05:24 – 00:58:18], as declarações de parte do R. J. B. [00:10:23 – 00:58:34], prestados em 11/06/2018 e ainda o segundo depoimento da testemunha da A. J. A. [00:12:00 – 00:17:37], prestado a 11/07/2018; C-) O Tribunal “a quo” não teve em conta nada do que lhe foi transmitido pela testemunha do R. e por este, designadamente que em menos de um ano contactaram centenas de empresas e que destas conseguiram apresentar à cotação um conjunto importante de empresas, em concreto as referidas no artigo 17º da contestação e que obrigatoriamente a A. tinha que ter tido um empenho superior para apresentar valores para prémios de seguros atrativos e que tivessem permitido ganhar alguns dos contratos propostos; D-) Como resulta do contrato e da prova testemunhal, quer a da A., quer a do R., que este não tinha autonomia para celebrar contratos de seguro. Tudo tinha que passar pela delegação do Porto; E-) Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o R. é um excelente profissional de seguros e pessoa muito empenhada e trabalhadora; F-) A A. recusou a celebração de um contrato de seguro com a firma X, no montante de 280.000,00€, sendo que não apresentou qualquer documento que comprovasse que uma qualquer companhia de seguros tivesse recusado fazer os seguros de responsabilidade civil e os multirriscos, desacompanhados dos demais; G-) Resulta também claro e provado que, quer o J. A., quer o J. G., estavam a “jogar” com o potencial cliente, a X, para o “pós-Réu”. Isto é, o cliente era interessante, mas mais interessante é que fossem eles a captá-lo e não o Réu; e isso torna-se claro, quando o J. A., passando por cima do Réu, se dirige diretamente ao cliente, afirmando que nesse momento o contrato não podia ser celebrado, mas que no futuro talvez fosse possível; da mesma maneira, o J. G. assume que posteriormente à saída do Réu, que entrou em contacto coma firma X e que estes estavam muito descontentes, mas que podiam vir a ser clientes da A.; H-) A douta sentença recorrida foi proferida tendo em conta uma errónea factualidade assente e também a errada interpretação do contrato celebrado entre as partes; I-) A Mta. Juiz “a quo” não interpretou o contrato no seu todo, tendo se limitado a aplicar a cláusula 7ª, ponto 3.2 em conjugação com a cláusula 4ª, ponto 2.; J-) No ponto 1 da cláusula 4ª do contrasto, é estabelecido um período inicial de três anos, o que bem se compreende, pelo facto de no primeiro e segundo ano ser feito um trabalho de terreno necessário para que no terceiro ano e seguintes, se possa vir a retirar os resultados. “Não se pode colher, sem semear”; K-) É absolutamente inaceitável que um contrato outorgado com um período temporal inicial de três anos, possa por iniciativa apenas de uma parte vir a ser denunciado; L-) A cessação do contrato, durante o período inicial de três anos, teria que ser ao abrigo das outras formas previstas nas cláusulas 16ª e seguintes, sendo que pelas razões aduzidas pela A., só poderia ser através de resolução com justa causa – cláusula 18º, nº 1; M-) Não se verificou em momento algum justa causa para que o contrato pudesse ser unilateralmente resolvido, pelo que a denuncia efetuada pela A., não tem base contratual e muito menos legal, para que pudesse ter sido aplicada por esta; N-) Deve pois, ter-se por ilegal a denuncia efetuada pela A. do contrato que celebrou...

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