Acórdão nº 1598/18.2T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Apelação nº 1598/18.2T8CTB-A.C1 Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo Des. Isaías Pádua Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 2, corre termos o procedimento cautelar de arresto instaurado por A..., residente na ..., contra as sociedades comerciais ‘A..., L.dª’, com sede na ...; ‘C..., S.A.’, com sede na ...; e ainda outros, procedimento esse que corre por apenso à ação declarativa comum previamente instaurada pelo referido requerente contra os mesmos demandados.

O Requerente pretende e requer, no dito apenso, o arresto de todos os créditos das referidas sociedades no processo de insolvência com o nº ... do Juízo de Comércio do Fundão.

II Em 24/4/2020 foi proferido despacho liminar do qual consta que ‘tendo sido concedido ao requerente o benefício do apoio judiciário de pagamento faseado nos autos principais, deverá a secção atentar no disposto no artº 145º, ex vi dos artºs 530º e 539º, nº 1, todos do CPC, no que concerne à junção (ou não) da autoliquidação de taxa de justiça correspondente’.

Nessa sequência, o Requerente requereu que fosse ordenado à secção de processos que aplicasse aos autos o disposto no artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7.

Posteriormente o Requerente voltou a requerer que ‘tendo sido notificado para proceder ao pagamento de €160,00 acrescidos de uma multa de €80,00, requer que seja dada sem efeito essa dita liquidação, dado que beneficia do apoio judiciário que resulta da ação principal, ou seja o pagamento faseado de taxa de justiça, sendo esse pagamento de €160,00/mês, pelo que os pagamentos referidos devem ter lugar de uma forma sucessiva e não em simultâneo...’.

III Em 08/05/2020 foi proferido o seguinte despacho: ‘Vi o requerimento que antecede, onde o requerente A... invoca que beneficia do apoio judiciário no presente procedimento cautelar nos mesmos moldes que na acção principal, por este manter os seus efeitos nos apensos, pelo que exigir o pagamento da taxa de justiça faseada nos autos principais e simultaneamente nos apensos e/ou outros processos corresponderia na prática a uma negação do direito de acesso aos tribunais constitucionalmente protegido.

Considera o requerente que os arts. 11º a 13º da Portaria 1085-A/2004 devem ser interpretados no sentido de o pagamento das prestações seja efectuado relativamente a todos os processos, mas de uma forma sucessiva.

Assim o entende o requerente, que começa por pagar as prestações no primeiro processo e só depois inicia o pagamento seguinte no processo posterior, pelo que requer se digne considerar sem efeito a notificação efectuada para pagamento da multa e da 1ª prestação do apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Cumpre decidir: Recorde-se que nos termos do artº. 529º, nº 2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº. 6º e Tabela I anexa ao R.C.P.).

Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso.

O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais, nomeadamente a acção, o incidente e o recurso.

A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas (cfr. artº. 13º, nº 1, do R.C.P).

Revertendo ao caso dos autos (principais e este apenso) o organismo competente da Segurança Social proferiu decisão de concessão do benefício de apoio judiciário ao autor nos autos principais, aqui requerente, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de €160,00 (cfr.artº 16º, nº.1, al.d), da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08).

Com estes pressupostos e benevolamente aceitando que o apoio judiciário concedido nos autos principais abrangem este apenso, é este o valor devido, de forma faseada, pelo requerente, pelo impulso processual - no valor mensal de €160,00.

Mais releva que o requerente deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 24º, nº 3, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/08, e do artº. 552º, nº 6, do C.P.C., sob pena de desentranhamento da petição inicial (cfr.artº. 11º, nºs. 1 e 2, da Portaria 1085-A/2004, de 31/8), o que por sorte daquele, não sucedeu.

Assim não tendo tal sucedido, e desejando o mesmo impulsionar estes autos, é evidente que a única aplicação da lei que o beneficia é o da aplicação de multa processual, sendo que a mesma não á abrangida pelo apoio judiciário.

Isso, ou o seu desentranhamento, nos termos supra.

Mais se dirá que não tem fundamento legal a pretensão do requerente quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo, após o alegado pagamento efectuado em anterior processo em que também lhe fora concedido o apoio judiciário na mesma modalidade de pagamento faseado (a possibilidade de pagamento sucessivo de taxas de justiça em diversos processos).

Na verdade, aceitar tal solução é aceitar que o mesmo, com base de uma decisão para um caso concreto, intente infindos apensos, a seu bel prazer.

E nem sequer a Lei prevê tal situação.

Na verdade, a solução para evitar esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (I.S.S.), mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei 47/2007, de 28/8, no artº. 8º-A, nº.8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a concessão de protecção jurídica decidir, sem possibilidade de delegação e com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto a uma situação de manifesta negação do acesso ao direito e aos Tribunais.

A possibilidade de utilização do mecanismo citado e consagrado no artº.8º-A, nº.8, da Lei 34/2004, de 29/07, com as alterações...

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