Acórdão nº 65/16.3GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 65/16.3GBSLV, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferido em 9/12/2019, foi decidido: a) Condenar o Arguido AJGB, como reincidente, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efectivo, de: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, na pena de 8 (seis) anos de prisão; - um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, dos Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de Falsas Declarações, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e - dois crimes de Falsificação de Documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, als a) e c), do mesmo diploma legal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos mesmos; b) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em a) e condenar o Arguido AJGB na pena única de 12 (doze) anos de prisão; c) Condenar o Arguido PGV, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de: - (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de Resistência e Coacção, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e - um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em c) e condenar o Arguido PGV na pena única de 7 (sete) anos de prisão; e) Condenar o Arguido JCSM, pela prática, na forma consumada, em autoria material, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; f) Condenar o Arguido EPF, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e - um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão; g) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em f) e condenar o Arguido EPF na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar os Arguidos AJGB e EPF na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, nº 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 10 (dez) anos; i) Condenar o Arguido PGV na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, n 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 5 (cinco) anos; j) Determinar que os Arguidos AJGB, JCSM e EPF continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; k) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e demais produtos relacionados com a actividade de tráfico, utilizados para a sua prática ou que são o seu produto, ou que podem vir a ser utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente os produtos de corte, as quantias monetárias, os canivetes, os sacos de plástico, os rolos de fita cola, a aliança em ouro, os gorros e a colher tipo concha de sopa, bem como os telemóveis e cartões apreendidos aos Arguidos, nos termos dos artigos 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109º, nº 1 do Código Penal; l) Declarar perdidos a favor do Estado os documentos em nome de “APTS” apreendidos nos autos, nos termos do artigo 109º do Código Penal; m) Determinar a entrega dos demais bens apreendidos nos autos (designadamente, a viatura) a quem comprovar a sua propriedade, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal.
n) Determinar a destruição dos supra referidos produtos estupefacientes, nos termos do artigo 62º, nº 6, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; o) Condenar os Arguidos no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).
Inconformados, interpuseram recurso do acórdão proferido, para este Tribunal da Relação vários arguidos, entre eles JCSM.
Sobre os recursos interpostos recaiu o acórdão desta Relação de Évora de 12/5/2020, no qual se decidiu: a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido JM e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes; b) Julgar procedente a arguição pelo recorrente JM da nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP e declarar a mesma sanada; c) Condenar o arguido JM, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, reduzindo a medida da pena para 5 anos de prisão efectiva; d) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido AB e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes; e) Condenar o arguido AB pela prática dos crimes a seguir enumerados, reduzindo assim a medida das respectivos penas parcelares: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível...
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