Acórdão nº 65/16.3GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 65/16.3GBSLV, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferido em 9/12/2019, foi decidido: a) Condenar o Arguido AJGB, como reincidente, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real ou efectivo, de: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, na pena de 8 (seis) anos de prisão; - um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, dos Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de Falsas Declarações, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e - dois crimes de Falsificação de Documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, als a) e c), do mesmo diploma legal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos mesmos; b) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em a) e condenar o Arguido AJGB na pena única de 12 (doze) anos de prisão; c) Condenar o Arguido PGV, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de: - (um) crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de Resistência e Coacção, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e - um crime de Condução Sem Habilitação Legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em c) e condenar o Arguido PGV na pena única de 7 (sete) anos de prisão; e) Condenar o Arguido JCSM, pela prática, na forma consumada, em autoria material, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; f) Condenar o Arguido EPF, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real ou efectivo, de: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e - um crime de Violação da Medida de Interdição de Entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 Julho, na pena de 10 (dez) meses de prisão; g) Fazer o cúmulo jurídico das penas supra aplicadas em f) e condenar o Arguido EPF na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar os Arguidos AJGB e EPF na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, nº 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 10 (dez) anos; i) Condenar o Arguido PGV na pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134º, nº 1, al. a), 151º e 144º da Lei 23/2007 de 4 de Julho e artigo 34º, n 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, interditando a sua entrada em território nacional pelo período de 5 (cinco) anos; j) Determinar que os Arguidos AJGB, JCSM e EPF continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; k) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e demais produtos relacionados com a actividade de tráfico, utilizados para a sua prática ou que são o seu produto, ou que podem vir a ser utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente os produtos de corte, as quantias monetárias, os canivetes, os sacos de plástico, os rolos de fita cola, a aliança em ouro, os gorros e a colher tipo concha de sopa, bem como os telemóveis e cartões apreendidos aos Arguidos, nos termos dos artigos 35º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e artigo 109º, nº 1 do Código Penal; l) Declarar perdidos a favor do Estado os documentos em nome de “APTS” apreendidos nos autos, nos termos do artigo 109º do Código Penal; m) Determinar a entrega dos demais bens apreendidos nos autos (designadamente, a viatura) a quem comprovar a sua propriedade, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal – cfr. artigo 186º, nº 4 do Código de Processo Penal.

n) Determinar a destruição dos supra referidos produtos estupefacientes, nos termos do artigo 62º, nº 6, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; o) Condenar os Arguidos no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).

Inconformados, interpuseram recurso do acórdão proferido, para este Tribunal da Relação vários arguidos, entre eles JCSM.

Sobre os recursos interpostos recaiu o acórdão desta Relação de Évora de 12/5/2020, no qual se decidiu: a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido JM e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes; b) Julgar procedente a arguição pelo recorrente JM da nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP e declarar a mesma sanada; c) Condenar o arguido JM, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, reduzindo a medida da pena para 5 anos de prisão efectiva; d) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo arguido AB e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes; e) Condenar o arguido AB pela prática dos crimes a seguir enumerados, reduzindo assim a medida das respectivos penas parcelares: - um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível...

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