Acórdão nº 206/18.6JELSB-F.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo 206/18.6JELSB que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, Comarca dos Açores, foi, a 16.03.2020, proferido pela Mma. Juiz Titular dos autos, despacho com o seguinte conteúdo, na parte relevante: “Como é sabido, o presente contexto de pandemia relativa ao Covid-19, implicou um conjunto de restrições, nomeadamente à liberdade de circulação, implicando, neste momento, que todos os cidadãos que entrem na Região Autónoma dos Açores estejam sujeitos a quarentena.

Acresce que, no contexto da evolução existente, inclusive, se mostra previsível que na próxima quarta-feira seja decretado o estado de emergência, com todas as consequências daí advindas.

Não obstante continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa, cujos direitos fundamentais de presença a um Juiz devem ser assegurados, nos termos dos arts. 27.° e 28.°, da CRP.

Ora, se assim é, e não obstante o processo principal correr neste tribunal, a apresentação dos cidadãos em causa, por impossibilidade de ser feita em tempo útil no mesmo, por se tratar de acto urgente, deve ser feita a Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, atendendo ao princípio ínsito no art. 120.°, n.º 5, da LOSJ, de aplicação, por identidade de razões, ao caso dos autos.

Em face do teor do que antecede, decide-se determinar que: (1) se informe o Gabinete Nacional da Interpol, na pessoa da Inspectora GL , que continua a interessar a entrega dos cidadãos em causa; (2) aquando da entrada dos cidadãos em causa em território nacional, por impossibilidade de apresentação dos mesmos na Região Autónoma dos Açores, sejam os mesmos presentes, de imediato, a Juiz de Instrução em Lisboa.

Desse despacho vieram recorrer os arguidos MA , LH e ZB , formulando as seguintes conclusões: “1º Os direitos de defesa dos arguidos são insuscetíveis de suspensão, mesmo em estado de emergência ou de sítio.

  1. Está, assim, fora de causa excluir o direito a ser presente a juiz para execução da medida de prisão preventiva e o direito ao respeito pelo princípio do juiz natural, ambos garantidos constitucionalmente.

  2. O juiz de instrução apenas goza de competência material até à remessa do processo do julgamento.

  3. No presente caso, o processo já foi remetido para julgamento.

  4. Nem se diga que a prisão preventiva foi decretada antes de o processo ser remetido para julgamento, porquanto a aplicabilidade do n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário pressupõe que se esteja na fase de inquérito.

  5. Este n° 5 do artigo 120° da lei de organização do sistema judiciário é insuscetível de aplicação analógica, por se tratar de norma execional e não existir sequer lacuna.

  6. Para além de o juízo de instrução criminal de Lisboa ser materialmente incompetente, outrossim falece-lhe a competência territorial.

  7. Os arguidos devem ser presentes ao juiz-presidente do tribunal que julga o processo.

  8. A lei adjetiva fulmina com nulidade insanável qualquer ato praticado por juiz de instrução, após a remessa do processo para julgamento.

  9. A...

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