Acórdão nº 101/18.9T8VLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. n.º 101/18.9T8VLF.C1 – Vila Nova de Foz Côa Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Jaime Ferreira Jorge Arcanjo Autor: J...

Réu: L...

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação do Réu a suportar as despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra por si realizada, descritos nos artigos 27º a 29º da petição inicial ou a proceder ao suprimento dos defeitos da obra realizada, num prazo não superior a sessenta dias, e a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado dos defeitos causados pela construção deficiente.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que: - Contratou o Réu para a execução de trabalhos de construção civil, numa das suas moradias, nomeadamente, para a construção de duas placas em cimento, sendo que as mesmas apresentaram fissuras pouco tempo depois da sua execução, sendo que a placa exterior deixa a água infiltrar-se, inutilizando a garagem que a mesma cobre.

- Suscitou a reparação junto do Réu, que nada fez, pelo que, atendendo ao tempo decorrido e à inércia do Réu, entende que deverá a reparação ser executada por terceiro e ser o Réu condenado a pagar o valor da mesma.

O Réu contestou, invocando a caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos da moradia e impugnou a maior parte dos factos constantes da petição inicial, admitindo, no entanto, que o Autor lhe denunciou os defeitos referidos na petição inicial, tendo procedido à reparação dos mesmos, nos termos acordados com aquele.

Em sede de reconvenção peticionou a condenação do Autor a pagar-lhe €9.000,00 (nove mil euros), por falta de pagamento da totalidade do preço acordado entre as partes.

O Autor apresentou réplica, pugnando a improcedência da reconvenção.

Notificado para o efeito, veio o Autor juntar uma petição inicial aperfeiçoada, onde especificou os danos patrimoniais sofridos.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se o Réu L... a pagar ao Autor J... a quantia de €6.027,00 (seis mil e vinte e sete euros), correspondente a €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) mais IVA a 23% sobre esse montante, referente às despesas correspondentes aos trabalhos para suprimento dos defeitos da obra; b) condena-se o Réu L... a pagar ao Autor J... a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por danos morais; c) absolve-se o Réu L... do demais peticionado pelo Autor J...; d) absolve-se o Reconvindo J... do pedido reconvencional deduzido pelo Reconvinte L...; e) condena-se o Réu/Reconvinte L... como litigante de má fé, condenando este no pagamento de multa, fixada em 5UC.

O Réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Autor apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.

  1. Do objecto do recurso O Réu interpôs recurso da sentença, visando com o mesmo, além do mais, a modificação da matéria de facto, alicerçando a sua pretensão no facto de não ter sido prestado qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal, que possam justificar os factos impugnados e julgados provados.

    O Autor na sua resposta defende a rejeição do recurso interposto pelo Autor na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus constante do art.º 640º do C. P. Civil, não indinado os depoimentos que justificam a pretensão formulada.

    Vejamos: Como acima dissemos, o recorrente pretende que sejam alterados pontos da matéria de facto, que identifica, com o fundamento mencionado, constando das suas alegações: Na verdade, basta ouvir a gravação (não se concretizando minuciosamente os momentos do depoimento que poderiam levar ao não vencimento da pretensão recursória do réu porque, pura e simpresmente, eles não existem …) e mister será concluir que as testemunhas (e as partes…) não traduziram nos seus depoimentos circunstâncias que permitissem dar como provados aqueles factos.

    Acresce que também não existem nos autos documentos que a tanto conduzam.

    O fundamento da impugnação utilizado pelo Réu não é compaginável com o cumprimento do ónus contido no art.º 640º, n.º 1, b) do C. P. Civil, pois se não há qualquer depoimento nada há a indicar, cabendo ao julgador a tarefa de ouvir toda a prova produzida e apreciar da justeza do julgamento efectuado quanto aos factos impugnados.

    Assim, considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, cumpre apreciar as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto - contradição entre os factos 22 e 24 - do regime legal aplicável ao contrato - do direito à indemnização pelos custos da eliminação dos defeitos - da caducidade do direito à indemnização - do pedido reconvencional - da litigância de má-fé.

  2. Da impugnação da matéria de facto ...

    Assim, mantém-se inalterado o julgamento da matéria de facto.

    Os factos provados são: 1) O Réu é construtor civil, fazendo desta actividade o seu modo de vida e dela retirando o necessário para o seu sustento e da família.

    2) O Autor contratou com o Réu, em 13 de Agosto de 2015, diversos trabalhos numa sua moradia em ...

    3) Do conjunto de trabalhos constava a execução de uma laje de betão, vulgarmente designada por placa, de 6,90 x 6 metros, pronta para receber o mosaico.

    4) Constava também do contrato a execução de uma outra laje de betão no pátio, a isolar com tela uma chapa atalochada, com 80m2.

    5) As placas descritas em 3) e 4) fendilharam antes de Dezembro de 2016, abrindo fissuras em diversos locais.

    6) Na placa descrita em 4) as fissuras determinaram que as águas da chuvas se infiltrassem nela, atravessando-a para o interior que serve de garagem às viaturas do Autor.

    7) Logo que chove, o tecto do compartimento começa a pingar, exigindo a protecção de todo o recheio com plásticos.

    8) Pelo facto do Réu ser amigo do Autor, a quem já adjudicara outros trabalhos, o Autor chamou a atenção do Réu para o descrito em 5) e 6).

    9) As obras executadas pelo Réu na moradia do Autor, sita em ..., ficaram concluídas em Dezembro de 2016, tendo este, nessa altura, invocado ao Réu os defeitos descritos em 5) e 6).

    10) Em consequência, até 30 de Junho de 2017, mas sem sucesso, o Réu tentou executar os trabalhos necessários à reparação dos ditos defeitos, colocando cimento nas fissuras das duas lajes e passando outras camadas de pintura isolante na laje exterior.

    11) Consta de fls.8 dos autos um documento escrito, com a data de 26 de Setembro de 2017, em que o Mandatário do Autor consta como emitente e o Réu como destinatário, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, se lê: « (…) Tendo aquele meu cliente contratado consigo diversos trabalhos de construção civil na sua casa na referida povoação de ..., e que constam de documento assinado por ambos, venho exigir, em nome do cliente, a eliminação dos defeitos que, na altura própria, lhe foram denunciados.

    Como lhe foi referido pelo cliente, a laje de cobertura da garagem encontra-se cheia de fendas, totalmente fissurada o que provocou infiltrações logo com as primeiras chuvas.

    Tal situação parece estar na origem da falta de tela de isolamento prevista no contrato.

    Também lhe foi dado conhecimento que a placa do interior de 6.90m por 6m abriu diversas fendas necessitando de reparação adequada para receber o mosaico.

    Assim, venho em representação do meu cliente, adverti-lo de que deve proceder á [sic] eliminação dos defeitos da obra já denunciados, no prazo de 30 dias a contar da receção desta carta.

    Decorrido este prazo, se os mesmos não estiverem eliminados, o meu cliente procederá à sua eliminação por terceiro e...

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