Acórdão nº 99/12.7TBAMM-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução15 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº. 99/12.7TBAMM-B.C1 (3ª. secção cível) Relator: Isaías Pádua Adjuntos: Des. Teresa Albuquerque Des. Manuel Capelo Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em autos que correm atualmente no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Execução –, a exequente P..., S.A., instaurou (20/12/2012) contra o executado J...

, ambos com os demais sinais dos autos, execução para pagamento de quantia certa, 2.

Em 02/11/2019, pela sra. juíza do processo foi proferido o seguinte despacho: « O executado, J...

, veio aos autos requerer que o processo seja declarado encerrado por estar parado há mais de 6 (seis) meses. Alega, para o efeito, que a outra parte nada faz nem dá resposta às várias comunicações que lhe foram enviadas.

Notificados para se pronunciarem, tanto o exequente como a Senhora A.E. se opõem a tal pretensão, considerando que a paragem dos autos se deveu à anterior A.E. que exerceu funções nos autos.

Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, e como bem descreve a Senhora A.E. na sua posição vertida e fls. 42 verso, a paragem dos mesmos se deveu à actuação da anterior A.E. e não ao exequente. Ora, a inércia do agente de execução em promover os seus termos não equivale a inércia do exequente nem se pode repercutir neste.

Tal entendimento tem vindo a ser acolhido, de forma unânime, pela jurisprudência, na medida em que o artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil exige expressamente a verificação da negligência da parte, ou seja, a inércia da mesma em promover a execução do direito a que se arroga.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10 de Outubro de 2019 (proferido no processo n.º 1001/13.4TBLGS.E1), “O agente de execução, mesmo que escolhido pelo exequente (art.º 720.º, n.º., n.º 1), não é representante deste nem actua em seu nome. Ele não é parte e não defende, paralelamente com o exequente, o interesse deste. A função dele é a de tramitar a execução em ordem em ordem a se conseguir o seu objectivo final. Trata-se de um terceiro estranho à lide; ele é o «auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução» (artigo 162.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015) – (cfr., sobre este aspecto, o ac. de 1 de Dezembro de 2015).”.

Nesta medida, e sem necessidade de maiores considerandos, verificando-se que a responsabilidade pela paragem dos autos não se pode imputar ao exequente, improcede o requerido, por não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 281.º, n.º5, do Código de Processo Civil.

Notifique.

» 3.

Inconformada com tal despacho decisório, o executado dele apelou, tendo concluído as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: ...

  1. Contra-alegou a exequente, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.

  2. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto.

    Com relevância e interesse para a compreensão, apreciação e decisão do presente recurso – e tendo sobretudo em conta o período que o executado/apelante imputa à exequente a falta de impulso processual da execução - devem ter-se como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e ainda os seguintes (extraídos das peças processuais e documentais que constam dos autos principais de execução - pois que estes autos de recurso subiram em separado, e do despacho recorrido não se procedeu à descrição factual – a sequência da consulta feita ao processo eletrónico a que tivemos acesso): 1. Na sequência da execução instaurada pela exequente veio a ser penhorado imóvel do executado, tendo este deduzido – após terem encetadas várias diligências no sentido de proceder à sua citação - embargos à execução (proc. 99/12/TBAMM-AC1), que vieram a serem julgados improcedentes por sentença de 26/1/2017, a qual veio a ser confirmada, na sequência de recurso que aquele interpôs, por acórdão desta Relação, que se tornou definitinho em dezembro do ano de 2017.

  3. Em 06/02/2018, a sra. agente de execução de então (doravante AE), em cumprimento do disposto no artº. 812º, nº 1, do CPC, procedeu à notificação dos ilustres mandatários da exequente e do executado para, no prazo de 10 dias, indicarem a modalidade de venda pretendida em relação ao imóvel penhorado.

  4. Na sequência dessa notificação, a exequente (através da sua ilustre mandatária, sendo sempre através dos seus mandatários quando nos refiramos às partes – quer no que concerne a requerimentos juntos, quer no que concerne às suas notificações, e salvo indicação em contrário), através de requerimento de 09/02/2018 dirigido à AE, pronunciou-se no sentido dessa venda ser efetuado por meio de leilão eletrónico (nos termos do artº. 837º do CPC), e pelo valor base constante do auto de penhora.

  5. Em 31/03/2018, o tribunal informou, a solicitação da mesma, a AE de não terem, até à data, sido reclamados créditos nos autos de execução.

  6. Por requerimento de 15/02/2018...

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