Acórdão nº 3797/19.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 3797/19.0T8CBR-A.C1 (Proc.º n.º 3797/19.0T8CBR-A – Tribunal J. da Comarca de Coimbra – Coimbra-Juízo de Comércio-J2) DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO No processo n.º 3797/19.0T8CBR-A, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no 2.º Juízo de Comércio, notificado para se pronunciar sobre o valor da remuneração a fixar, o senhor Administrador Judicial Provisório, por requerimento datado de 01.01.2020, veio requerer o pagamento de uma remuneração fixa no montante de €2.000,00 acrescida de IVA, bem como da quantia de €204,00 a título de despesas suportadas no exercício efetivo das suas funções e, por fim, da quantia de €35.116,51 + IVA, a título de remuneração variável, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administradores Judiciais e art.º 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.01.

Em resposta, os devedores pronunciaram-se no sentido da remuneração do senhor Administrador Judicial Provisório dever ser fixada segundo critérios de equidade, porquanto entendem que as tabelas anexas à portaria n.º 51/2005 se destinam exclusivamente às especificidades dos processos de insolvência.

Seguidamente foi, em 12 de março de 2020, decidido o seguinte: “Tudo ponderado, afigura-se-nos razoável a remuneração variável de €2.000,00, que se mostra adequada quando confrontado com as decisões proferidas noutros processos (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.03.2018, proc. n.º 3764/17.9T8VNF.G1, no qual, em situação similar, se admitiu como adequada uma remuneração variável de €1.000,00 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.07.2016, processo n.º 1270/13TYVNG-A.P1 no qual estava em causa um número bastante mais considerável de credores (74) e resposta a 14 impugnações apresentadas à lista provisória, tendo sido fixada a quantia de €4.000,00), à qual acrescerá ainda a remuneração fixa prevista na Portaria n.º 51/2005, de 2.000,00€.

A remuneração do administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização é da responsabilidade direta do devedor, não devendo, nem podendo ser adiantada ou suportada pelo IGFEJ, salvo se o devedor beneficiar de apoio judiciário, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Com efeito, não se estando no âmbito de processo de insolvência, não se mostra aplicável o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 22/2013, relativo à possibilidade pagamento da remuneração do administrador da insolvência pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça em caso de insuficiência da massa (nesse sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.2017, processo n.º 1118/13.5TYLSB.L1-6, acessível no mesmo sítio).

Por fim, importa esclarecer que não há lugar ao pagamento da quantia de 204,00€ (duzentos e quatro euros) a título de provisão para despesas, porquanto não há base legal que sustente tal pedido.

Apenas poderia haver lugar ao pagamento de despesas no caso de estarem devidamente comprovadas pelo senhor Administrador Judicial Provisório o que, neste caso, não se verifica.

Pelo exposto, fixa-se em 4.000,00€ (quatro mil euros) o valor global da remuneração do administrador judicial provisório, sendo tal quantia suportada pelos devedores.

Notifique.” Inconformado com esta decisão, veio o requerente L..., administrador Judicial provisório nomeado nos presentes autos, interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação, por incorreta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que o levou a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, o substitua por outro que “ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças, ou, ainda, caso se entenda, pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.”.

Não houve qualquer resposta ao recurso.

Oportunamente, em 22.05.2020 foi recebido o recurso nos seguintes termos: Por tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelo senhor AJP, o qual é de apelação, subindo imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 14.º, n.ºs 5 e 6, alínea b), do CIRE e artigos 644.º, n.º 2, alínea g), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Invocou o recorrente que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, visto existir «total falta de fundamentação».

Vejamos.

Compulsado o teor do despacho recorrido – e não obstante não tenha sido proferido pelo ora subscritor –, verifica-se que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, pelo que consideramos que não se verifica a nulidade invocada.

Contudo, V. ªs Exas., com mais avisado critério e melhor ponderação, melhor decidirão como for de Justiça.

Desentranhe as alegações do recurso (e documento junto) e autue-as por apenso com certidão da petição inicial, da lista provisória de credores, da sentença homologatória, do requerimento do senhor AJP de 09.01.2020, do despacho recorrido e do presente despacho (artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Instruído o recurso, deverá o respetivo apenso subir ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).” Nesta Relação foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

O Ex. Sr. Relator entendeu que, sendo simples a questão a dirimir, era caso de proferir decisão sumária, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil.

Cumpre, pois, em Decisão Sumária, conhecer e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Delimitação do objeto do recurso É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte: Saber a douta decisão recorrida deve ser revogada – por violação, por incorreta interpretação e aplicação, do disposto nos art.ºs 23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que levou o tribunal a quo a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, por falta de fundamentação, o substitua por outro que ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº...

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