Acórdão nº 134/19.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº134/19.8JAPRT.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I. B… veio interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº134/19.8JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 5, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou: •pela prática, em autoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212°, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°, 23°, nºs 1 e 2, 26°, 73° e 131° do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°,23°, nºs 1 e 2, 26°, 73°,131° e 132°, nºs 1 e 2, a) e j) do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; •pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°,23°, nºs 1 e 2, 26°, 73°,131° e 132°, nºs1 e 2, j) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; •pela prática, em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 3°, nºs 4, a) e 5, c) e 86°, nº1, c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23.02, nas penas de 1 ano e 5 meses de prisão por cada um dos crimes; •em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão.

*I.1. Acórdão recorrido (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso).

II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) O arguido B… casou com C… em .. de Novembro de 1983.

2) Desse casamento nasceram dois filhos, D…, nascido a .. de Janeiro de 1985 e E…, nascido a .. de Maio de 1991.

3) C… separou-se do arguido em .. de Junho de 2018 e foi acolhida numa instituição no concelho de Bragança.

4) Antes dessa separação ocorrida em Junho de 2018, C… chegou a estar separada do arguido por curtos períodos de tempo, tendo inclusivamente estado acolhida em casa do seu filho D… nessas ocasiões.

5) Em virtude dos maus tratos infligidos pelo arguido, foi instaurado o inquérito n." 167/18.1GBBAO, tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, nº 1, alínea a) e n.? 2 do Código Penal, tendo sido condenado pela prática de tal crime na pena de quatro anos e cinco meses de prisão, por sentença proferida no Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, no dia 02.05.2019, ainda não transitada em julgado.

6) No âmbito do referido processo nº 167/18.1GBBAO, o arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contactos com a sua mulher.

7) Acontece que o arguido nunca se conformou com a separação de facto da sua esposa e o fim da vida em comum, atribuindo culpas por essa separação ao filho D….

8) De facto, após a separação, o arguido enviou duas cartas à instituição onde se encontrava acolhida a sua mulher C…, numa das quais, em Dezembro de 2018, ameaçava pôr termo à sua vida e à vida do seu filho D….

9) Mas não conseguiu contactar pessoalmente a sua mulher C…, nem com ela reatar o relacionamento, nem que ela pusesse fim ao processo em que era visado pela prática do crime de violência doméstica.

10) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 09-01-2019, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo: - uma pistola semiautomática de movimento simples (acção simples), de calibre 6,35 mm Browning (.25ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana) de marca FN (FABRIQUE NATIO NALE) / Browning, de modelo BABY, com o número de série ……, de origem belga, munida de carregador com capacidade para seis munições, com sistema de percussão central e directa, com 53 mm de comprimento de cano, apresentando seis estrias de sentido dextro giro no seu interior, com sistema de segurança por fecho, por ausência de carregador e por indicador de percutor armado, com alça e ponto de mira fixos, com carcaça metálica, com platinas em plástico de marca FN (apresentando-se a platina esquerda quebrada e com parte ausente), tendo o comprimento total de 103 mm, em boas condições de funcionamento; até esta ter sido apreendida no dia 10 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária F…, na sequência dos factos que infra se descrevem; - uma espingarda caçadeira semi automática por acção directa de gases (com tomada de gases no cano), com sistema de percussão central e indirecta, com um cano de alma lisa, com um cano com o comprimento de 506 mm, com o comprimento da câmara de 76 mm, com carregador tubular com capacidade para sete cartuchos, com ponto de mira rebatível, com carcaça metálica e coronha e fuste em polímero de cor preta, com chapa de coice em borracha, com o comprimento total de 1010 mm, de calibre 12, de marca FABARM, de modelo S.A.T.8, cujo número de série do corpo da arma se encontra rasurado por acção de instrumento abrasivo manual, no lado esquerdo do corpo da arma junto à coronha, não sendo visível qualquer caracter, apresentando a arma visível o n. o de série ……. no cano, tendo sido possível reavivar o número de série ……. no corpo da arma, em boas condições de funcionamento, arma que não se encontra manifestada nem registada; até esta ter sido apreendida no dia 18 de Janeiro de 2019 por inspectores da Polícia Judiciária F…, na sequência dos factos que infra se descrevem.

11) O arguido adquiriu, em data anterior a 09-01-2019, em local e a pessoa que não foi possível identificar, munições de calibre 6,35 mm e de calibre 12, para municiar as armas de que era possuidor.

12) Desde que as adquiriu, o arguido, de forma voluntária, foi portador e conservou consigo, as referidas armas de fogo e munições, até as mesmas lhe terem sido apreendidas pela Polícia Judiciária na sequência dos factos que abaixo se descreverão.

13) No dia 09.01.2019, cerca das 19:45 horas, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de matrícula ..-FH-.. até à Rua …, em …, concelho de Marco de Canaveses, nesta Comarca do Porto Este, local onde reside o seu filho D….

14) No interior da residência onde vive o seu filho encontrava-se G…, mulher de D…, a sua mãe, H…, que se encontravam no interior da referida residência.

15) De facto, o arguido, munido da referida pistola de calibre 6,35mm, marca "FN Browning", efectuou, pelo menos, quatro disparos contra a habitação do seu filho D….

16) Nas imediações da residência de D… foram encontrados quatro invólucros deflagrados de munição de calibre 6,35 mm.

17) Na residência de D…, por força da acção do arguido, foram provocadas duas marcas de dois impactos de projéctil de arma de fogo na fachada do primeiro andar daquela residência, tendo sido recolhido no local, no pátio daquela habitação, um fragmento metálico constituinte de um projéctil de arma de fogo, provocando danos na referida residência em montante e por valor que ainda não foi possível apurar.

18) Em seguida, o arguido deslocou-se no seu veículo até à Rua …, em …, Baião, local onde reside a sua cunhada I… e o seu cunhado J….

19) Assim, cerca das 20:15 horas, ao volante do veículo, constatou que as luzes da cozinha se encontravam acesas e com a referida arma de fogo de calibre 6,35 mm efetuou um disparo na direção do vidro da porta da cozinha, a altura média, pretendendo dessa forma que o projétil atravessasse a porta e atingisse a sua cunhada que se encontrava no interior, o que era do conhecimento do arguido.

20) No entanto o projéctil embateu na junção do vidro com a porta de alumínio, partiu o primeiro vidro, mas não chegou a penetrar na habitação.

21) Caso tivesse penetrado, o projétil teria muito provavelmente atingido I… em zona vital, uma vez que no momento do disparo esta se encontrava sentada no interior da cozinha e na direção do disparo.

22) O arguido seguiu com o seu veículo, inverteu a marcha uns metros mais à frente e voltou a passar junto da residência de I…, apercebendo-se pela janela que entretanto a luz da sala tinha sido acesa.

23) Nessa sequência o arguido voltou a pegar na identificada arma e efectuou novo disparo, desta feita na direcção da porta da sala. O projéctil atravessou a porta de alumínio, atravessou a divisão, passou a cerca de 10 centímetros do local onde se encontrava I…, que não foi atingida por tal disparo por mero acaso, e alojou-se numa cristaleira existente no seu interior.

24) Na sequência de tais factos, e quando elementos da Polícia Judiciária F… se encontravam a efectuar diligências de investigação junto da residência de I… e J…, o arguido voltou a passar pelo local conduzindo o veículo de marca Mercedes, com a matrícula .. – FH - ...

25) O veículo do arguido foi logo sujeito a inspecção policial, tendo sido encontradas e apreendidas no seu interior três munições de arma de fogo, próprias para pistola, de calibre 6,35 mm, e um invólucro deflagrado integrante de uma munição de pistola, de calibre 6,35 mm.

26) Nessas circunstâncias, pelas 00:50 horas do dia 10.01.2019, o arguido indicou aos elementos da Polícia Judiciária F… o local onde escondeu a arma por si utilizada, acima identificada, bem como algumas munições, tendo-os conduzido à aldeia de …, junto ao …, num terreno agrícola no meio de um monte de esteios para ramadas abandonados, onde foram encontrados e apreendidos no local indicado pelo arguido os seguintes objectos: - Uma pistola de marca FN Browning, modelo Baby, com o número de série ……, de calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador municiado com quatro munições de calibre 6,35 mm e uma munição do mesmo calibre introduzida na câmara da arma, perfazendo um total de cinco munições; - Uma caixa plástica, própria para acondicionamento de munições, contendo três munições de calibre 6,35 mm; - Uma caixa de cartão, com referência à marca "Rotweil- Brenneke", própria para acondicionamento de cartuchos, contendo no seu interior oito cartuchos para...

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