Acórdão nº 1107/10.1TBESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA LUCINDA CABRAL |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1107/10.1TBESP-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório:Por apenso aos autos principais de execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente B…, S.A., sendo executados C… e D…, vieram estes deduzir embargos, em separado, os quais foram admitidos por despacho que apreciou liminarmente os respectivos fundamentos e determinou a notificação da exequente para, querendo e no prazo legal, contestar (despacho de fls. 18 dos presentes autos e de fls. 14 dos autos que correrem termos sob a letra B).
No que respeita aos embargos formulados pelo executado C…, em primeiro lugar, este invocou o pagamento de, pelo menos, 14.191,13€ do valor acordado mediante celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, através do estabelecimento fornecedor da viatura, no valor total de 28.507,06€. Em segundo lugar, o executado alegou que, tendo passado por dificuldades e tendo procedido à entrega da viatura automóvel adquirida, nunca lhe foi comunicado o valor da sua venda, a abater ao valor então em dívida, não obstante os contactos estabelecidos com a financiadora, pelo que concluiu que o valor de venda do veículo tinha sido suficiente à liquidação das suas responsabilidades no âmbito do contrato celebrado, tendo ficado surpreendido com a citação para os termos da execução dos autos principais. Por tudo isso, o executado impugnou o valor aposto na livrança exequenda. Em terceiro lugar, o executado afirmou não ter sido interpelado para o preenchimento da livrança, não tendo autorizado o seu preenchimento, o qual se mostra abusivo.
Relativamente aos embargos apresentados pela executada D…, a primeira questão suscitada relaciona-se com a não comunicação do contrato e a não explicação dos seus termos à executada, alegando esta que assinou todos os documentos, incluindo a livrança, na sua própria residência, tendo o marido entregue todos os documentos ao vendedor. A segunda questão colocada pela executada prende-se com o clausulado existente no verso do contrato não se mostrar assinado, devendo considerar-se como excluídas do contrato todas as referidas cláusula, nomeadamente, a cláusula 10ª do documento nº 3, relativa à convenção de preenchimento, sendo inexistente a cláusula em causa e inválido o preenchimento da livrança, inexistindo, assim, título executivo válido. Em segundo lugar, a executada afirmou não ter recebido qualquer interpelação para pagamento do valor aposto na livrança, sendo certo que a convenção de preenchimento exigiria a comunicação de todas as parcelas alegadamente devidas, não sendo menos certo que nunca lhe foi comunicado o valor de venda do veículo financiado, entregue à exequente para abatimento na dívida então existente. Em terceiro lugar, a executada defendeu ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios, verificada a resolução do contrato, uma vez que o artigo 560º, nº 1 do Código Civil limita a capitalização de juros, não se verificando os pressupostos de tal possibilidade. Sustentou que a cláusula 7ª deve ter-se como não escrita nos já referidos termos, e, ainda que assim não fosse, representaria uma cláusula penal excessiva, a qual, por conseguinte, não é devida. Finalmente, a executada alegou que não lhe foi comunicado qualquer preçário relativo a despesas e comissões, não sendo exigíveis.
A exequente contestou.
Respondendo aos embargos primeiramente referidos, a exequente alegou, em primeiro lugar, que o requerimento executivo não tinha de referir o contrato subjacente, atenta a natureza do título executivo, podendo remeter, como fez, para o teor da livrança exequenda.
Em segundo lugar, a exequente referiu que recebeu do vendedor automóvel a proposta de financiamento, acompanhada dos documentos necessários à sua aprovação, a qual foi aceite; nos termos do contrato e com vista à aquisição do veículo nele identificado, os executados obrigaram-se a reembolsar o financiamento concedido, no total de 28.507,06€, pagando 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de 392,49€; para garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, os executados aceitaram uma reserva de propriedade do veículo a favor da exequente, mais entregando a livrança exequenda por eles subscrita; os executados não procederam ao pagamento da 34ª prestação, vencida em 08.08.2009, nem das subsequentes; a exequente interpelou os mutuários por carta registada com aviso de recepção, com data de 11.01.2010, concedendo o prazo de oito dias úteis para liquidação das importâncias devidas, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo; a carta endereçada ao embargante não foi por ele recebida, sem culpa da exequente; o executado embargante não procedeu a qualquer pagamento, considerando a exequente como resolvido o contrato; o executado embargante contactou a exequente com vista à entrega da viatura, o que a exequente aceitou, sem aceitar a exoneração dos devedores; nessa altura as prestações 34º a 38ª encontravam-se vencidas e por pagar; o veículo foi entregue a uma empresa mandatada em 18.02.2010, tendo sido vendido por 8.800€; mostrando-se este valor insuficiente para liquidar o montante devido à exequente, esta preencheu a livrança nos termos do convencionado entre as partes, o que lhes comunicou mediante correspondência de 11.06.2010, sendo que os executados não pagaram o valor inscrito na livrança, de 9.236,24€, relativo a 2.592,38€ ao título das prestações vencidas e não pagas, 13.599,36€ correspondentes às prestações vencidas por força da resolução do contrato, acrescida de juros moratórios, 1.100€ ao título de despesas de contencioso, 698,31€ pelas despesas com a venda do veículo, 46,18€ de imposto de selo decorrente do preenchimento da livrança, deduzido o somatório do valor de venda do veículo supra referido de 8.800€.
A exequente concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos por este executado.
Juntou documentos.
Contestando os embargos formulados pela executada D…, a exequente reproduziu em grande parte a contestação já mencionada, acrescentando, no que se mostra relevante, que desconhece se a executada acompanhou o executado, ou não, ao estabelecimento em que adquiriram o automóvel, sendo que o contrato foi formalizado com as assinaturas de ambos os executados, incluindo na livrança exequenda; sublinhou a exequente que, caso se verifique que a executada assinou os documentos na sua habitação, dispôs do tempo necessário à sua análise; o fornecedor do veículo encontrava-se preparado para fornecer explicações sobre o teor do contrato, o que fez, tendo disponibilizado uma cópia do contrato, sendo que, nunca, até ao momento, a executada embargante solicitou qualquer esclarecimento sobre o contrato; os executados declararam terem tomado conhecimento de todo o clausulado, impendendo sobre os mesmos deveres de zelo e diligência na contratação; o invocado desconhecimento do contrato surpreendeu a exequente, atento o cumprimento de 33 prestações e a utilização do veículo, configurando a alegação da executada abuso de direito; concretizou os valores em dívida, especificando as diversas parcelas e defendendo inexistir qualquer anatocismo; e, por fim, a exequente afirmou que o preçário relativo às comissões cobradas era do conhecimento da embargante, sendo referido no contrato e podendo ser consultado na internet.
Concluiu pela improcedência destes embargos e juntou documentos.
Os embargos foram inicialmente tramitados em separado.
Posteriormente, cumprido o contraditório, foi determinada a apensação aos presentes autos daqueles que corriam termos sob a letra B (fls. 42 e 45).
Teve lugar audiência prévia, conforme documentação dos autos, aí se tendo procedido ao saneamento do processo, fixando-se o valor dos embargos de executado, definindo-se os temas de prova e admitindo-se as provas requeridas pelas partes (fls. 46 e 48 e segs.).
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, com observância do formalismo legal, conforme documentação dos autos (fls. 63 e segs. e 73 e segs.).
Findo o julgamento, a instância foi suspensa a pedido das partes a fim de desenvolverem diligências com vista a alcançarem uma solução consensual para o litígio, as quais resultaram frustradas.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Por todo o exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, julgando-se nulo o contrato subjacente e inválida a obrigação cartular exequenda, determina-se a extinção da execução.” A exequente B…, S.A veio interpor recurso, concluindo:
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Entendeu o MM Juiz de Direito que não se provou que o exequente entregou a ambos os executados um exemplar do contrato celebrado, e nem provou que o teor do mesmo foi explicado aos executados. Sendo referido que tal entendimento “assenta na prova manifestamente insuficiente produzida”.
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Quanto à falta de entrega a todos os executados de cópia do contrato, não resulta dos embargos de executado deduzidos pela executada D… que a mesma tenha, em momento algum, alegado que não lhe...
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