Acórdão nº 1107/10.1TBESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1107/10.1TBESP-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório:Por apenso aos autos principais de execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente B…, S.A., sendo executados C… e D…, vieram estes deduzir embargos, em separado, os quais foram admitidos por despacho que apreciou liminarmente os respectivos fundamentos e determinou a notificação da exequente para, querendo e no prazo legal, contestar (despacho de fls. 18 dos presentes autos e de fls. 14 dos autos que correrem termos sob a letra B).

No que respeita aos embargos formulados pelo executado C…, em primeiro lugar, este invocou o pagamento de, pelo menos, 14.191,13€ do valor acordado mediante celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, através do estabelecimento fornecedor da viatura, no valor total de 28.507,06€. Em segundo lugar, o executado alegou que, tendo passado por dificuldades e tendo procedido à entrega da viatura automóvel adquirida, nunca lhe foi comunicado o valor da sua venda, a abater ao valor então em dívida, não obstante os contactos estabelecidos com a financiadora, pelo que concluiu que o valor de venda do veículo tinha sido suficiente à liquidação das suas responsabilidades no âmbito do contrato celebrado, tendo ficado surpreendido com a citação para os termos da execução dos autos principais. Por tudo isso, o executado impugnou o valor aposto na livrança exequenda. Em terceiro lugar, o executado afirmou não ter sido interpelado para o preenchimento da livrança, não tendo autorizado o seu preenchimento, o qual se mostra abusivo.

Relativamente aos embargos apresentados pela executada D…, a primeira questão suscitada relaciona-se com a não comunicação do contrato e a não explicação dos seus termos à executada, alegando esta que assinou todos os documentos, incluindo a livrança, na sua própria residência, tendo o marido entregue todos os documentos ao vendedor. A segunda questão colocada pela executada prende-se com o clausulado existente no verso do contrato não se mostrar assinado, devendo considerar-se como excluídas do contrato todas as referidas cláusula, nomeadamente, a cláusula 10ª do documento nº 3, relativa à convenção de preenchimento, sendo inexistente a cláusula em causa e inválido o preenchimento da livrança, inexistindo, assim, título executivo válido. Em segundo lugar, a executada afirmou não ter recebido qualquer interpelação para pagamento do valor aposto na livrança, sendo certo que a convenção de preenchimento exigiria a comunicação de todas as parcelas alegadamente devidas, não sendo menos certo que nunca lhe foi comunicado o valor de venda do veículo financiado, entregue à exequente para abatimento na dívida então existente. Em terceiro lugar, a executada defendeu ser ilegal a cobrança de juros remuneratórios, verificada a resolução do contrato, uma vez que o artigo 560º, nº 1 do Código Civil limita a capitalização de juros, não se verificando os pressupostos de tal possibilidade. Sustentou que a cláusula 7ª deve ter-se como não escrita nos já referidos termos, e, ainda que assim não fosse, representaria uma cláusula penal excessiva, a qual, por conseguinte, não é devida. Finalmente, a executada alegou que não lhe foi comunicado qualquer preçário relativo a despesas e comissões, não sendo exigíveis.

A exequente contestou.

Respondendo aos embargos primeiramente referidos, a exequente alegou, em primeiro lugar, que o requerimento executivo não tinha de referir o contrato subjacente, atenta a natureza do título executivo, podendo remeter, como fez, para o teor da livrança exequenda.

Em segundo lugar, a exequente referiu que recebeu do vendedor automóvel a proposta de financiamento, acompanhada dos documentos necessários à sua aprovação, a qual foi aceite; nos termos do contrato e com vista à aquisição do veículo nele identificado, os executados obrigaram-se a reembolsar o financiamento concedido, no total de 28.507,06€, pagando 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de 392,49€; para garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, os executados aceitaram uma reserva de propriedade do veículo a favor da exequente, mais entregando a livrança exequenda por eles subscrita; os executados não procederam ao pagamento da 34ª prestação, vencida em 08.08.2009, nem das subsequentes; a exequente interpelou os mutuários por carta registada com aviso de recepção, com data de 11.01.2010, concedendo o prazo de oito dias úteis para liquidação das importâncias devidas, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo; a carta endereçada ao embargante não foi por ele recebida, sem culpa da exequente; o executado embargante não procedeu a qualquer pagamento, considerando a exequente como resolvido o contrato; o executado embargante contactou a exequente com vista à entrega da viatura, o que a exequente aceitou, sem aceitar a exoneração dos devedores; nessa altura as prestações 34º a 38ª encontravam-se vencidas e por pagar; o veículo foi entregue a uma empresa mandatada em 18.02.2010, tendo sido vendido por 8.800€; mostrando-se este valor insuficiente para liquidar o montante devido à exequente, esta preencheu a livrança nos termos do convencionado entre as partes, o que lhes comunicou mediante correspondência de 11.06.2010, sendo que os executados não pagaram o valor inscrito na livrança, de 9.236,24€, relativo a 2.592,38€ ao título das prestações vencidas e não pagas, 13.599,36€ correspondentes às prestações vencidas por força da resolução do contrato, acrescida de juros moratórios, 1.100€ ao título de despesas de contencioso, 698,31€ pelas despesas com a venda do veículo, 46,18€ de imposto de selo decorrente do preenchimento da livrança, deduzido o somatório do valor de venda do veículo supra referido de 8.800€.

A exequente concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos por este executado.

Juntou documentos.

Contestando os embargos formulados pela executada D…, a exequente reproduziu em grande parte a contestação já mencionada, acrescentando, no que se mostra relevante, que desconhece se a executada acompanhou o executado, ou não, ao estabelecimento em que adquiriram o automóvel, sendo que o contrato foi formalizado com as assinaturas de ambos os executados, incluindo na livrança exequenda; sublinhou a exequente que, caso se verifique que a executada assinou os documentos na sua habitação, dispôs do tempo necessário à sua análise; o fornecedor do veículo encontrava-se preparado para fornecer explicações sobre o teor do contrato, o que fez, tendo disponibilizado uma cópia do contrato, sendo que, nunca, até ao momento, a executada embargante solicitou qualquer esclarecimento sobre o contrato; os executados declararam terem tomado conhecimento de todo o clausulado, impendendo sobre os mesmos deveres de zelo e diligência na contratação; o invocado desconhecimento do contrato surpreendeu a exequente, atento o cumprimento de 33 prestações e a utilização do veículo, configurando a alegação da executada abuso de direito; concretizou os valores em dívida, especificando as diversas parcelas e defendendo inexistir qualquer anatocismo; e, por fim, a exequente afirmou que o preçário relativo às comissões cobradas era do conhecimento da embargante, sendo referido no contrato e podendo ser consultado na internet.

Concluiu pela improcedência destes embargos e juntou documentos.

Os embargos foram inicialmente tramitados em separado.

Posteriormente, cumprido o contraditório, foi determinada a apensação aos presentes autos daqueles que corriam termos sob a letra B (fls. 42 e 45).

Teve lugar audiência prévia, conforme documentação dos autos, aí se tendo procedido ao saneamento do processo, fixando-se o valor dos embargos de executado, definindo-se os temas de prova e admitindo-se as provas requeridas pelas partes (fls. 46 e 48 e segs.).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, com observância do formalismo legal, conforme documentação dos autos (fls. 63 e segs. e 73 e segs.).

Findo o julgamento, a instância foi suspensa a pedido das partes a fim de desenvolverem diligências com vista a alcançarem uma solução consensual para o litígio, as quais resultaram frustradas.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Por todo o exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes, por provados, e, em consequência, julgando-se nulo o contrato subjacente e inválida a obrigação cartular exequenda, determina-se a extinção da execução.” A exequente B…, S.A veio interpor recurso, concluindo:

  1. Entendeu o MM Juiz de Direito que não se provou que o exequente entregou a ambos os executados um exemplar do contrato celebrado, e nem provou que o teor do mesmo foi explicado aos executados. Sendo referido que tal entendimento “assenta na prova manifestamente insuficiente produzida”.

  2. Quanto à falta de entrega a todos os executados de cópia do contrato, não resulta dos embargos de executado deduzidos pela executada D… que a mesma tenha, em momento algum, alegado que não lhe...

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