Acórdão nº 62/20.4GCTND-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos autos principais, em que são Denunciados JJ e CC, por despacho de 10/03/2020, constante de fls. 64/66, foi decidido o seguinte: “… O denunciante AA veio solicitar o arresto preventivo dos bens dos denunciados JJ e CC identificados a fls. 12 a 14, alegando em suma que estes se apropriaram da quantia de €129.950 que lhe pertencia, existindo o fundado receio de que esta quantia seja dissipada.

O Ministério Público deduziu oposição ao requerido, alegando que não foram ainda realizadas diligências que possam fundamentar a existência de indícios suficientes do crime denunciado.

Efetivamente e compulsados os autos, constata-se que a investigação se encontra num estado incipiente, não sendo possível considerar neste momento, ainda que indiciariamente, provados quaisquer dos factos descritos na petição de arresto.

Quanto ao fundado receio de se tornar inviável a recuperação da quantia identificada pelo requerente, aparenta resultar da petição de arresto, que este se funda essencialmente no facto de os requeridos terem sido vistos na posse de uma viatura nova.

O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial descrita no art. 228.º do Código de Processo Penal, o qual dispõe o seguinte : “ A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil (…) “. Tal norma é completada pelo disposto no 391.º, n.º 1 do CPC, o qual dispõe que “ O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor “.

O arresto preventivo enquanto medida de garantia patrimonial tem como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime, sendo aplicável no decurso do processo pelo juiz desde que se verifiquem os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial, e os pressupostos materiais que estão subjacentes á aplicação de tais medidas em concreto, ou seja, a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento[1].

Em suma, os requisitos do arresto preventivo são acrescidos e algo diversos do arresto regulado pela Lei Processual Civil, correspondendo a : 1) seja provável a existência do crédito; 2) esteja comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial; 3) sejam observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; 4) haja prévia constituição de arguido (embora se admita que este requisito é controvertido) e 5) inexistam causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal[2].

Na verdade, não basta o preenchimento dos pressupostos da Lei Civil para que seja decretado o arresto, exigindo-se ainda no âmbito do art. 228.º do CPP que o requerido alegue e demonstre a existência de fortes indícios da prática de um crime pelo requerido, gerador de responsabilidade civil, cuja efetivação através do procedimento de pedido cível importa assegurar, porquanto apenas esta conclusão é compatível com a finalidade processual penal do arresto preventivo.

No caso vertente e como já se referiu, os autos encontram-se numa fase inicial, não tendo sido recolhidos quaisquer elementos probatórios da prática dos crimes de burla ou furto qualificada, p.p. nos arts. 203.º, 204.º, 217.º e 218.º do CP.

Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial de um eventual crédito por parte do requerente, a mera análise da petição apresentada não permite sequer concluir pela sua existência, face à titularidade por parte dos requeridos de pelo menos dois bens imóveis que o requerente identifica.

Pelo exposto, neste momento, é manifesto que não se encontram preenchidos os requisitos legais do arresto preventivo descritos no art. 228.º do CPP, concordando-se inteiramente com o referido pelo Ministério Público.

Por todo o exposto, indefere-se o arresto preventivo requerido pelo denunciante.

Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

…”.

* Não se conformando, o Requerente AA interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 3/19 com as seguintes conclusões: “… 1ª.- Vem o presente recurso instaurado da decisão que indeferiu o arresto dos bens de um dos denunciados JJ, considerando que entendeu a Meritíssima Juiz que “Autos encontram-se numa fase inicial, não tendo sido recolhidos quaisquer elementos probatórios da prática dos crimes de burla ou furto qualificado, p.p. 203, 204, 217 e 218 do CP”.

“Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial de um eventual crédito por parte do requerente, a mera análise da petição apresentada não permite sequer concluir pela sua existência, face à titularidade por parte dos requeridos de pelo menos dois bens imóveis que o requerente identifica”.

2º.- Contudo entende o recorrente que foi efetuada uma errónea interpretação dos pressupostos do preceituado quer no artigo 228 do CPP e 391 e ss do CPC, desde logo porque: 3ª.- Os autos de arresto correm autonomamente relativamente à queixa-crime, designadamente no que se refere à produção e valoração da...

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