Acórdão nº 1945/13.3TXLSB-O.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PARAMÉS
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – Relatório 1. Por decisão proferida em 3 de Fevereiro de 2020, não foi concedida liberdade condicional ao recluso A_____________.

2.

Inconformado, o recluso recorreu, alegando, em síntese, que a decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional violou o disposto no art.61º, do Código Penal, interpretando de forma errada as normas constitucionais dos princípios da adequação e da proporcionalidade, que resulta dos autos um juízo de prognose favorável de molde a que lhe seja concedida a liberdade condicional, que dispõe de apoio no exterior da sua companheira, tem projectos de trabalho e vem apostando na sua formação escolar, no interior dentro do estabelecimento prisional, encontrando-se reunidos todos os requisitos formais e substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art.61º, nº2, do C.P.

Termina, assim, requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional.

3. Em resposta, o MºPº junto do tribunal “a quo” entendeu que o recurso não merece provimento.

4. Admitido o recurso subiram os autos a este Tribunal da Relação. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs «visto».

7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir II – Fundamentação.

Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410º, nº 2, do CPP.

Assim sendo, de acordo com as conclusões da respectiva motivação o objecto do presente recurso é o seguinte: Preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade condicional, previstos no art.º 61º do C. Penal.

O teor da decisão proferida é o seguinte: «A liberdade condicional tem corno escopo "o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida [...] espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade" (Leal-Henriques e Simas Santos, in "Código Penal", Rei dos Livros, 1.º vol., 2ª ed., pág. 504).

Assim, a finalidade primária da liberdade condicional "é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade" (Anabela Rodrigues, in "A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português", BMJ, 380, pág. 26).

Efetivamente, verificados que estejam, como estão no presente caso, os requisitos de ordem formal - quais sejam o cumprimento de metade da pena com um mínimo absoluto de seis meses (período de tempo a partir do qual, na perspetiva do legislador, a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades) e o consentimento do recluso (art. 61.° do código penal de ora em diante designado CP) -, o legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social (art.º 61.º n.° 2 al. b) do CP). Pretende-se, pois, dar ênfase à prevenção geral, traduzida na proteção dos bens jurídicos e na expetativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal. Não estando assegurado este requisito, não poderá ser concedida a liberdade condicional, ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação.

Este prognóstico de recuperação consubstancia o último dos pressupostos materiais: o legislador apenas permite a libertação condicional caso haja fundada expetativa de que, em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes (art. 61.° n.° 2 al. a) do CP). Apela-se, em suma, à prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo de prognose sobre a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.

A_____________ está em cumprimento pela prática, designadamente, do crime de homicídio, que assume elevadíssima gravidade, considerando o bem supremo contra o qual se dirige. Não seria, pois, compreensível que o agente de um ilícito deste género -para mais qualificado e agravado -, detentor de antecedes criminais, fosse libertado, ainda que condicionalmente, por referência ao meio da pena. Efetivamente, tal libertação transmitiria não só ao próprio, como à comunidade no seu todo, um sinal errado quanto aos valores tutelados pela ordem jurídica e não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes. Defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e a proteção dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa, mormente a vida humana.

Por outro lado, subsistem no caso dos autos relevantes exigências de prevenção especial.

Em primeiro lugar, quando vista a atitude do recluso face aos crimes por que cumpre pena...

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