Acórdão nº 1121/13.5TVLSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2020

Data02 Junho 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO Na sequência de acórdão proferido em 23 de Outubro de 2018, pela 1.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, a A [ ….Avaliações Desportivas, Lda.] , procedeu à ampliação do pedido primitivamente formulado (apreciado e decidido em saneador-sentença, transitada em julgado), mediante a apresentação de um articulado superveniente, contra o Réu B [ Município de Lisboa ] (que sucedeu à primitiva EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa).

Este articulado superveniente, apresentado na Audiência Prévia realizada a 14 de Fevereiro de 2019, foi liminarmente admitido por despacho de 18 de Fevereiro desse mesmo ano, tendo o Réu sido notificado para responder. Por nessa resposta terem sido suscitadas exceções, foi também a A. notificada para se pronunciar sobre as mesmas, o que fez, reiterando a final a ampliação do pedido nos termos apresentados.

Por despacho de 29 de Abril de 2019 (fls. 235 a 237), o Tribunal admitiu a ampliação de alguns dos pedidos apresentados no requerimento apresentado para esse efeito – no caso, em relação à intervenções e reparações efetuadas durante a vigência do contrato de arrendamento celebrado ente as partes - e, por decisão datada de 12 de Junho de 2019, o senhor juiz do Tribunal de 1.ª instância fixou o objeto do litígio, definiu a matéria assente e procedeu à enunciação dos temas da prova - relativamente à única matéria ainda a ser apreciada no processo e que fundamenta a ampliação do pedido –-, tendo ainda sido proferido despacho com o seguinte teor: “Admito os róis de testemunhas constantes de fls. 1178 e de fls. 1147 dos autos”.

Inconformado com o teor deste último despacho sobre a Prova, no que se reporta à admissão dos róis de testemunhas, o Réu interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Os róis de testemunhas contantes a fls. 1178 e a fls. 1147 dos autos não podiam ter sido admitidos como Prova pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, tendo em conta que os mesmos, à data em que foram oferecidos pelas partes, se destinavam à produção de prova de factos invocados quer na petição inicial, quer na contestação, os quais atualmente já se encontram decididos por sentença transitada em julgado.

  1. Como consta do próprio Acórdão que viria a ser proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao pedido de condenação formulado pela Autora e à existência do direito de retenção relativamente ao crédito reconhecido verifica-se já caso julgado.

  2. A Autora, nos termos do artigo 588.° n.º 2 do CPC, veio, na audiência prévia realizada, apresentar um articulado superveniente para alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais.

  3. Sendo certo que, conforme decorre do estatuído no artigo 588.° n.º 5, do CPC, as provas são oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta, visando tal prova apenas a prova e a contraprova dos factos supervenientes alegados.

  4. Sucede que a Autora, no articulado superveniente por si apresentado, apenas juntou prova documental, não tendo indicado qualquer rol de testemunhas, não tendo, de igual modo, o Réu Município de Lisboa, ora Recorrente, juntado qualquer rol de testemunhas com a sua resposta.

  5. Assim sendo, porque nenhuma...

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