Acórdão nº 271/16.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Correu termos a presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é, com o patrocínio do MºPº, Autora A...
, por si e em representação do seu filho menor M..., e entidade responsável P..., Companhia de Seguros, S.A.
Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: A- Julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência: I- Condena-se a Ré P... – Companhia de Seguros, S.A e a Interveniente J..., Lda a pagarem aos Autores as seguintes quantias: a) à Autora A... a pensão anual e vitalícia no montante de €3.796,00 (três mil setecentos e noventa e seis euros), devida desde 10-01-2016, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.303,00 e da interveniente entidade patronal o montante de €493,00, actualizada para €3.814,98, desde 01-01-2017, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.319,51 e da interveniente entidade patronal o montante de €495,47; para €3.883,65, desde 01-01-2018, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.379,26 e da interveniente entidade patronal o montante de €504,39; e para €3.945,79, desde 01-01-2019, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €3.433,33 e da interveniente entidade patronal o montante de €512,46, sendo tal pensão devida até a Autora atingir a idade da reforma, passando para 40% da retribuição do sinistrado após a idade da reforma Às prestações vencidas no período de 02/2016 a 10/201 será deduzida a quantia pela pelo ISS,IP/Centro Nacional de Pensões no montante de €6.146,34, pelo que nesse período é devida à Autora a diferença no valor de €3.967,46, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a quantia de €3.452,09 e da interveniente entidade patronal a quantia de €515,37.
Nas prestações vincendas desde 11/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença deverão ser deduzidas as quantias que venham a ser pagas pelo ISS,IP a título de pensão por sobrevivência.
A pensão deverá ser pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente pagos nos meses de Junho e Novembro.
b) Ao Autor M... a pensão anual e temporária no montante de €2.530,67 (dois mil quinhentos e trinta euros e sessenta e sete cêntimos) devida desde 10-01-2016, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.202,00 e da interveniente entidade patronal o montante de €328,67, actualizada para €2.543,32, desde 01-01-2017, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.213,01 e da interveniente entidade patronal o montante de €330,31; para €2.589,10, desde 01-01-2018, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.252,84 e da interveniente entidade patronal o montante de €336,26; e para €2.630,53, desde 01-01-2019, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o montante de €2.288,89 e da interveniente entidade patronal o montante de...
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