Acórdão nº 7256/15.2T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção declarativa comum movida por D (…) contra C (…) e mulher M (…), e outros, findos os articulados, a A. requereu a realização de prova pericial singular por perito da “lista oficial de peritos que seja Engenheiro Agrícola, dada a natureza e a exploração económica dos bens, para prova dos temas de prova 7 e 11”.

[1] Realizada a perícia e junto aos autos o correspondente Laudo, em Outubro/2017, a A. reclamou e o Sr. perito prestou esclarecimentos, seguindo-se o pedido de realização de 2ª perícia.

Inconformada com o despacho (de 15.10.2019) que indeferiu este seu pedido, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - ATENTO O DISPOSTO NO ART.º 487º, N.º 1, DO CPC, PARA QUE SE POSSA, FUNDADAMENTE, REQUERER OU DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA, NÃO BASTA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO, É NECESSÁRIO QUE ESSA DISCORDÂNCIA SEJA FUNDADA OU SE ADUZINDO ARGUMENTOS DIVERGENTES, MAS DE IGUAL VALIA ÀQUELES EM QUE SE FUNDA O PERITO OU PONDO-SE EM CAUSA A SUA RAZÃO DE CIÊNCIA.

  1. - DE UMA LEITURA ATENTA DO REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA RESULTA QUE A RECORRENTE COLOCOU EM CAUSA A RAZÃO DE CIÊNCIA DO SENHOR PERITO, TENDO INVOCADO: “O SENHOR PERITO RECONHECE NÃO SABER QUAL O REAL VALOR DE MERCADO, ATRAVÉS DE MÉTODOS COMPARATIVOS E OBJETIVOS, DOS PRÉDIOS RÚSTICOS DA REGIÃO” E QUE, POR TAL MOTIVO, “NÃO SUSTENTOU A SUA RESPOSTA EM QUALQUER MÉTODO DE AVALIAÇÃO OBJETIVO QUE PERMITA A UM AGENTE NO MERCADO DISCERNIR QUAL O VALOR DOS TERRENOS COMO OS DOS AUTOS”.

  2. - ANALISANDO O REQUERIMENTO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA, É PATENTE A DISCORDÂNCIA DAQUELA EM RELAÇÃO AOS MÉTODO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELO SENHOR PERITO, NA MEDIDA EM QUE ESTE NÃO UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SE POSSA OBJETIVAMENTE DETERMINAR O VALOR DE MERCADO DE UM BEM POR COMPARAÇÃO COM OS DE NEGOCIAÇÃO DE BENS SIMILARES NA MESMA LOCALIDADE OU REGIÃO.

  3. - INDICADA DISCORDÂNCIA QUANTO À RAZÃO DE CIÊNCIA DO SENHOR PERITO, ENCONTRA-SE PREENCHIDA A HIPÓTESE NORMATIVA DO ART.º 487º, N.º 1, DO CPC, NORMA QUE FOI VIOLADA PELO TRIBUNAL A QUO.

Rematou dizendo que deve ser proferida decisão que ordene a realização de 2ª perícia com o objecto da anterior.

Os Réus não responderam.

A única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a realização da 2ª perícia (se o requerimento da 2ª perícia se encontra suficientemente fundamentado, devendo ser ordenada a sua realização).

* II. 1. Para a decisão do recurso relevam as ocorrências processuais aludidas no precedente relatório e ainda o seguinte:

  1. Na acção em apreço, instaurada a 11.12.2015, a A. pretende exercer o seu direito legal de preferência na alienação dos prédios rústicos (arrendados) inscritos na matriz sob os art.ºs 1449 e 1467/Serviço de Finanças de (...) (freguesia da (...)) - substituindo-se aos 1ºs Réus na posição de comprador/adquirente - e invoca a simulação dos preços de € 30 000 e € 25 000 declarados na escritura pública celebrada entre os Réus, em 26.9.2014, afirmando, designadamente, que o valor de mercado de cada um dos prédios não é superior a € 7 000 e € 3000, respectivamente.

  2. O perito, Eng.º Agrónomo, foi nomeado por despacho de 19.6.2017. A perícia teve o seguinte objeto: «1 - Qual o valor de mercado de cada um dos prédios, ambos sitos na freguesia de (...), concelho de (...), no caso os artigos matricial 1449 e descrição 1299 (prédio rústico sito em (...), composto de terreno agrícola destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,98 ha, confrontando do norte (…) e outros, do sul com (…), de nascente com caminho e do poente com caminho) e artigo matricial 1467 e descrição 1300 (prédio rústico sito em (...), composto de terreno agrícola destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,264 ha, confrontando do norte com estrada, do sul com caminho, de nascente com (..) e do poente com (…))? 2 - Qual o valor médio dos prédios rústicos transaccionados em 2014 no concelho de (...)?”» c) O Sr. perito apresentou o Laudo de Peritagem, em 25.10.2017, efectuando uma avaliação de acordo com o PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, de 21.7 e publicado no DR, 1ª Série B, de 31.8.1994, encontrando os valores de € 26 457 (art.º 1449) e € 7 818,60 (art.º 1467), e, outra, baseado no PDM em vigor, Aviso n.º 487/2015, aprovado em 30.10.2014 e publicado no DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2015, fixando os valores de € 26 457 (art.º 1449) e € 42 996,60 (art.º 1467).

    Atendeu, nomeadamente, aos seguintes factores: - art.º matricial 1449: configuração irregular; solo fértil e profundo e com boa aptidão agrícola; ausência de focos de poluição; boa exposição solar; acesso através de caminho público em terra batida (viaturas todo-o-terreno); consideraram-se “benfeitorias” a existência de 69 carvalhos, duas minas (de água) e uma presa; - art.º matricial 1467: configuração rectangular; solo fértil e profundo e com boa aptidão agrícola; ausência de focos de poluição; boa exposição solar; acesso através de estrada Municipal, do lado norte e por caminho público em terra batida (viaturas todo-o-terreno), do lado sul; tem ainda acesso a luz e água, e a linha telefónica não se encontra distante; consideraram-se “benfeitorias” a existência de 23 carvalhos e um poço com capacidade de fornecer água para este terreno e para o terreno do art.º 1449 e a casa de habitação da A..

    - Nas referidas avaliações foi considerado o rendimento de uma rotação bianual de hortícolas e uma taxa de juro de 4 %.

    - Para a fixação daquele segundo valor ao art.º 1467 “foi-lhe atribuída uma nova classificação, ou seja, a capacidade construtiva (espaços residenciais de expansão de nível II)”.

    Relativamente ao “2º quesito” referiu o Sr. perito que «a resposta mais directa será aquela que se consegue através da consulta à reconhecida base de dados PORDATA. E esta indica que para o ano de 2014 no concelho de (...), o valor médio dos prédios rústicos transaccionados foi de € 2 582.» Acrescentou que «o valor apresentado, carece de informação complementar sobre os prédios rústicos transaccionados, tais como: - Área dos terrenos comercializados; - Qual a sua constituição; - Capacidade produtiva; - Situação face ao PDM; - Localização face a infraestruturas e facilidades de acessos/ Sem os quais, não é possível fazer qualquer extrapolação (método comparativo)./ Na maioria das situações, não sendo possível estimar o valor de mercado de um bem, por impossibilidade de aplicação do método comparativo, dada a inexistência de imóveis semelhantes, o único elemento conhecido é o seu rendimento anual.» d) A A./recorrente apresentou em 06.11.2017 a seguinte reclamação: «1º - Na resposta ao quesito 2., o Senhor Perito limita-se a responder indirectamente, através de fonte – PORDATA – que havia até já sido utilizada pela A. na sua petição inicial e para consulta da qual não são necessários os especiais conhecimentos técnicos que aquele detém.

    1. - Nada adiantou quanto a essa matéria o Senhor Perito, quando se pretende saber o real valor de mercado, através de métodos comparativos e objectivos, dos prédios rústicos da região.

    2. - Assim, deverá o Senhor Perito complementar o seu Relatório indicando como meio para a cabal resposta ao quesito (e porque na mesma analiticamente se integra) qual o valor médio de compra e venda por m2 de prédios rústicos na região à data da escritura de compra e venda.

    3. - Sendo que compete a peritos no sector imobiliário conhecer os termos em que no mercado se transacionam os...

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