Acórdão nº 2194/19.2T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO F...
, casado, titular do cartão de cidadão n.º ... e do NIF ..., Avenida ..., e I...
, titular do cartão de cidadão n.º ... e do NIF ..., residente na Avenida ..., vieram requerer a declaração da sua insolvência, formulando igualmente pedido de exoneração de passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE.
Ambos os requerentes vieram a ser declarados insolventes por douta sentença proferida em 22.10.2019, oportunamente transitada em julgado. Por sua vez, o pedido de exoneração de passivo restante veio a ser deferido, em 23.01.2020, nos seguintes termos: “Perante o acima exposto, declaro que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos. Assim, durante esse período, o rendimento disponível que os devedores obtenham, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pelos insolventes.
Subjaz ao valor ora determinado o critério referente ao salário mínimo nacional, o qual nutre alicerces no princípio da dignidade humana, conforme resulta do artigo 738.º, n.º 3 do CPC.
Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, advirto os devedores de que ficam obrigados a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o Tribunal e ao Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; c) Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do Fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
De acordo com o artigo 239.º, n.º 2 do Cire, nomeio como Fiduciário o próprio Sr. Administrador da Insolvência.
O Fiduciário ora nomeado deverá anualmente dar cumprimento ao disposto no art. 241º do CIRE, enviando aos autos um relatório detalhado dos montantes cedidos pelos devedores e dos pagamentos feitos, em cumprimento da referida norma.
Na inexistência de valor cedido, deve o Fiduciário informar em conformidade.
No referido relatório deve ainda o Fiduciário informar quaisquer alterações referentes à situação patrimonial dos devedores.
Caso o Fiduciário tome conhecimento de qualquer violação dos deveres dos devedores deverá informar de imediato o Tribunal em conformidade.” Inconformados com a decisão, vieram os requerentes/insolventes interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão de exoneração do passivo restante e a sua substituição por outra que conceda aos insolventes, a título de rendimento disponível, o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Para o efeito, apresentam a motivação do recurso e respetivas conclusões.
Os recorridos não responderam ao recurso.
Foi, em 12.03.2020, proferido douto despacho de recebimento do recurso nos seguintes termos: “Por estar em tempo, ter legitimidade, e ser recorrível o despacho liminar quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, proferido a 23/01/2020, admito o recurso interposto, a 11/02/2020, por F... e I... (artigos 627.º, 629.º, 631.º, n.º 2, 637.º, 638.º, n.º 1 segunda parte, 639.º do CPC).
O recurso interposto é de apelação, sobe de imediato, em separado e assume efeito devolutivo (artigo 14.º, n.º 5 do Cire).
Instrua o apenso recursivo com certidão que integra as seguintes peças processuais: petição...
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