Acórdão nº 2194/19.2T8ACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO F...

, casado, titular do cartão de cidadão n.º ... e do NIF ..., Avenida ..., e I...

, titular do cartão de cidadão n.º ... e do NIF ..., residente na Avenida ..., vieram requerer a declaração da sua insolvência, formulando igualmente pedido de exoneração de passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE.

Ambos os requerentes vieram a ser declarados insolventes por douta sentença proferida em 22.10.2019, oportunamente transitada em julgado. Por sua vez, o pedido de exoneração de passivo restante veio a ser deferido, em 23.01.2020, nos seguintes termos: “Perante o acima exposto, declaro que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de cinco anos. Assim, durante esse período, o rendimento disponível que os devedores obtenham, em tudo o que exceder a quantia equivalente a um salário mínimo nacional, se considera cedido ao Sr. Fiduciário, que será nomeado em seguida. Igualmente se considera como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pelos insolventes.

Subjaz ao valor ora determinado o critério referente ao salário mínimo nacional, o qual nutre alicerces no princípio da dignidade humana, conforme resulta do artigo 738.º, n.º 3 do CPC.

Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, advirto os devedores de que ficam obrigados a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o Tribunal e ao Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; c) Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do Fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

De acordo com o artigo 239.º, n.º 2 do Cire, nomeio como Fiduciário o próprio Sr. Administrador da Insolvência.

O Fiduciário ora nomeado deverá anualmente dar cumprimento ao disposto no art. 241º do CIRE, enviando aos autos um relatório detalhado dos montantes cedidos pelos devedores e dos pagamentos feitos, em cumprimento da referida norma.

Na inexistência de valor cedido, deve o Fiduciário informar em conformidade.

No referido relatório deve ainda o Fiduciário informar quaisquer alterações referentes à situação patrimonial dos devedores.

Caso o Fiduciário tome conhecimento de qualquer violação dos deveres dos devedores deverá informar de imediato o Tribunal em conformidade.” Inconformados com a decisão, vieram os requerentes/insolventes interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão de exoneração do passivo restante e a sua substituição por outra que conceda aos insolventes, a título de rendimento disponível, o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Para o efeito, apresentam a motivação do recurso e respetivas conclusões.

Os recorridos não responderam ao recurso.

Foi, em 12.03.2020, proferido douto despacho de recebimento do recurso nos seguintes termos: “Por estar em tempo, ter legitimidade, e ser recorrível o despacho liminar quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, proferido a 23/01/2020, admito o recurso interposto, a 11/02/2020, por F... e I... (artigos 627.º, 629.º, 631.º, n.º 2, 637.º, 638.º, n.º 1 segunda parte, 639.º do CPC).

O recurso interposto é de apelação, sobe de imediato, em separado e assume efeito devolutivo (artigo 14.º, n.º 5 do Cire).

Instrua o apenso recursivo com certidão que integra as seguintes peças processuais: petição...

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