Acórdão nº 3519/18.3T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução11 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3519/18.3T8LOU-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada-J1 Relator: Manuel Domingos Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:....................................................................

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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:O executado B…, residente na Rua …, ../.., Penafiel veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 3519/18.3T8LOU, em que é exequente C… residente na Rua …, …, …, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção da execução e o inerente levantamento da penhora.

Para o efeito alega, em síntese, que está vedado ao exequente, enquanto credor de tornas decorrente de processo de inventário, deduzir execução comum contra o executado, enquanto devedor das tornas, na medida em que a garantia patrimonial da dívida de tornas está limitada aos bens recebidos pelo devedor de tornas no âmbito do processo de inventário e a verdade é que todos estes bens foram, a requerimento dos credores, vendidos no próprio processo de inventário, ainda que por valor inferior ao da dívida de tornas.

*O exequente contestou, basicamente para contrariar a argumentação jurídica do embargante, sustentando que o facto de os bens adjudicados ao executado no processo de inventário terem sido todos vendidos no próprio processo de inventário para o pagamento da dívida de tornas não extingue a obrigação do pagamento de tornas, quando, como sucedeu no caso dos autos, o produto da venda não se mostrou suficiente para pagar a dívida de tornas.

Neste caso, conclui o exequente que nada obsta à execução do património global do executado, em execução comum, para pagamento do remanescente da dívida de tornas.

*Após ter sido dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes, por provados, os embargos e consequentemente julgou extinta a execução e ordenou o levantamento das penhoras.

*Não se conformando com o assim decidido veio o exequente embargado interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: ……………………………………………………….

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*Devidamente notificado contra-alegou o embargante executado concluindo pelo não provimento do recurso.

*Corridos os vistos legais cumpre decidir.

* II - FUNDAMENTOS………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a factualidade que vem dado pelo tribunal recorrido: 1. O exequente apresentou à execução a sentença homologatória de partilha cuja certidão se mostra junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual foi proferida em 07.10.2010, com trânsito em julgado em 10.11.2010, no âmbito do processo n.º 588/14.9T8PNF, do juízo local cível de Penafiel, aí se decidindo o seguinte: “…homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de folhas 1212 e ss., adjudicando aos interessados os respectivos quinhões”.

  1. O mapa de partilha aludido na sentença referida em 1. corresponde ao documento junto com a contestação aos embargos, onde consta, além do mais o seguinte: Pagamentos: Ao interessado C…, casado com D…: DINHEIRO Verbas 1, 2 e 3 (1/8-Um oitavo) €5.781,00 MOVEIS Verbas 3-a, 4 e 5 (1/8 – um oitavo) €172,00 MOVEIS Verbas 6 a 34 IMÓVEIS Verbas 37 a 47 BENFEITORIAS Verba 2 Tudo no valor €245.000,00 IMÓVEL Verba 36 (1/8 – um oitavo) €187,50 _____________ €251.140,50 É seu quinhão €36.750,50 EXCEDE ……………………………….€214.375,00DÁ TORNA AOS INTERESSADOS:C… €36.625,00 F… €36.625,00 G… €36.625,00 H… €36.625,00 I… €36.625,00 J… €36.625,00 K… €36.625,00 3. O exequente reclamou o pagamento das tornas devidas a si pelo executado em 03.03.2008, tendo o executado sido, em 14.04.2008, notificado para, em 10 dias, depositar as tornas por si devidas, prazo que acabou a 28.04.2008.

  2. Porém, o executado nunca depositou as tornas devidas ao exequente, nem aos seus outros seis irmãos, no valor já referido e constante do Mapa de Partilha.

  3. O exequente e seus irmãos requereram no próprio processo de inventário a venda dos bens adjudicados ao executado, o que foi concretizado na totalidade.

  4. Da venda efectuada resultou para o exequente o recebimento de um total de 10.393,13€, através de dois pagamentos: um de 10.270,45 € no dia 17.07.2017; e outro de 122,68 € no dia 26.02.2018.

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