Acórdão nº 3519/18.3T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 3519/18.3T8LOU-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada-J1 Relator: Manuel Domingos Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:....................................................................
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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:O executado B…, residente na Rua …, ../.., Penafiel veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 3519/18.3T8LOU, em que é exequente C… residente na Rua …, …, …, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção da execução e o inerente levantamento da penhora.
Para o efeito alega, em síntese, que está vedado ao exequente, enquanto credor de tornas decorrente de processo de inventário, deduzir execução comum contra o executado, enquanto devedor das tornas, na medida em que a garantia patrimonial da dívida de tornas está limitada aos bens recebidos pelo devedor de tornas no âmbito do processo de inventário e a verdade é que todos estes bens foram, a requerimento dos credores, vendidos no próprio processo de inventário, ainda que por valor inferior ao da dívida de tornas.
*O exequente contestou, basicamente para contrariar a argumentação jurídica do embargante, sustentando que o facto de os bens adjudicados ao executado no processo de inventário terem sido todos vendidos no próprio processo de inventário para o pagamento da dívida de tornas não extingue a obrigação do pagamento de tornas, quando, como sucedeu no caso dos autos, o produto da venda não se mostrou suficiente para pagar a dívida de tornas.
Neste caso, conclui o exequente que nada obsta à execução do património global do executado, em execução comum, para pagamento do remanescente da dívida de tornas.
*Após ter sido dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedentes, por provados, os embargos e consequentemente julgou extinta a execução e ordenou o levantamento das penhoras.
*Não se conformando com o assim decidido veio o exequente embargado interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: ……………………………………………………….
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*Devidamente notificado contra-alegou o embargante executado concluindo pelo não provimento do recurso.
*Corridos os vistos legais cumpre decidir.
* II - FUNDAMENTOS………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a factualidade que vem dado pelo tribunal recorrido: 1. O exequente apresentou à execução a sentença homologatória de partilha cuja certidão se mostra junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a qual foi proferida em 07.10.2010, com trânsito em julgado em 10.11.2010, no âmbito do processo n.º 588/14.9T8PNF, do juízo local cível de Penafiel, aí se decidindo o seguinte: “…homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa de folhas 1212 e ss., adjudicando aos interessados os respectivos quinhões”.
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O mapa de partilha aludido na sentença referida em 1. corresponde ao documento junto com a contestação aos embargos, onde consta, além do mais o seguinte: Pagamentos: Ao interessado C…, casado com D…: DINHEIRO Verbas 1, 2 e 3 (1/8-Um oitavo) €5.781,00 MOVEIS Verbas 3-a, 4 e 5 (1/8 – um oitavo) €172,00 MOVEIS Verbas 6 a 34 IMÓVEIS Verbas 37 a 47 BENFEITORIAS Verba 2 Tudo no valor €245.000,00 IMÓVEL Verba 36 (1/8 – um oitavo) €187,50 _____________ €251.140,50 É seu quinhão €36.750,50 EXCEDE ……………………………….€214.375,00DÁ TORNA AOS INTERESSADOS:C… €36.625,00 F… €36.625,00 G… €36.625,00 H… €36.625,00 I… €36.625,00 J… €36.625,00 K… €36.625,00 3. O exequente reclamou o pagamento das tornas devidas a si pelo executado em 03.03.2008, tendo o executado sido, em 14.04.2008, notificado para, em 10 dias, depositar as tornas por si devidas, prazo que acabou a 28.04.2008.
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Porém, o executado nunca depositou as tornas devidas ao exequente, nem aos seus outros seis irmãos, no valor já referido e constante do Mapa de Partilha.
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O exequente e seus irmãos requereram no próprio processo de inventário a venda dos bens adjudicados ao executado, o que foi concretizado na totalidade.
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Da venda efectuada resultou para o exequente o recebimento de um total de 10.393,13€, através de dois pagamentos: um de 10.270,45 € no dia 17.07.2017; e outro de 122,68 € no dia 26.02.2018.
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