Acórdão nº 183/19.6YHLSB.L1-PICRS de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.

–RELATÓRIO FARMINVESTE - INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso do «despacho proferido em 18/03/2019, pelo Exmo. Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que recusou o registo da marca nacional n.º 592.106, ,» contra VIIV HEALTHCARE UK LIMITED.

neles também melhor identificada.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: Farminveste – Invesimentos, Participações e gestão SA, com sede na Travessa de Santa Catarina nº8 em Lisboa, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, que recusou o registo da Marca Nacional nº 592106 “” para os produtos visados assinalar nas classes 3, 5ª, 10ª e 21ª da classificação internacional de Nice, peticionando a revogação da decisão recorrida e a concessão do registo da enunciada marca.

Aduz, em síntese, ter o INPI negado o registo daquela marca com o fundamento na verificação dos pressupostos da imitação de marca plasmados no art 245 do CPI e de concorrência desleal contemplada no art 239 nº 1 al e) do CPI.

A Recorrente discorda frontalmente da análise elaborada pelo INPI, sufragando que as marcas em confronto assinalam produtos e serviços de natureza distinta e sem relação de afinidade, insusceptíveis de confusão ou erro junto do consumidor face às dissemelhanças gráficas e conceptuais, não consubstanciando qualquer imitação das marcas prioritárias, bem assim como, em consonância com o supra expendido, não é passível de vir a causar situações de concorrência desleal pelo uso da sua marca.

Cumprido o art 43 do CPI, o INPI remeteu cópia do processo administrativo. Citada a VIIV Healthcare UK Led, empresa reclamante no processo instrutor, esta pronunciou-se pela manutenção da recusa do registo da marca. esta não apresentou resposta Alega, em síntese, existir afinidade entre os produtos da marca registanda e os produtos e serviços assinalados nas marcas prioritárias, por virtude de estar de estar em causa produtos e serviços sobre os quais pode ocorrer coincidência no prestador e no consumidor final por oferecidos, habitualmente, pela mesma entidade e tendo o mesmo público relevante. Anota cumulativamente a existência de uma forte semelhança gráfica e fonética dos sinais das marcas em confronto, indutoras em erro ou confusão acerca da sua origem ou associação empresarial, mostrando-se preenchidos os pressupostos da imitação de marca. Acresce poder a concessão do pedido de registo em causa originar situações de concorrência desleal, independentemente da vontade da ora Recorrente, pela potencialidade da marca registanda ser confundida e os consumidores poderem atribuir as marcas em confronto à mesma origem empresarial.

Foi proferida sentença que revogou o despacho recorrido e determinou a «concessão à Recorrente do registo da marca em apreço nos autos».

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por VIIV HEALTHCARE UK LIMITED, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A)–Vem o presente recurso interposto da douta sentença que revogou o despacho do INPI que recusara o registo de marca nacional n.º 592.106 VIV BEBÉ (fig.ª).

B)–Ao contrário do entendimento expresso na douta sentença apelada, a marca em causa constitui uma imitação dos sinais prioritariamente registados pela Apelante, designadamente a marca internacional n.º 979.600 VIIV, a marca da União Europeia n.º 8.420.788 VIIV HEALTHCARE, a marca da União Europeia n.º 8.516.213,a Marca nacional n.º 454.188 e a Marca nacional n.º 454.186, VIIV HEALTHCARE, que cobrem produtos nas classes 5 e 10 e serviços nas classes 41, 42 e 44.

C)–Com efeito, estão preenchidos os três requisitos cumulativos da figura da imitação de marca, a saber: prioridade dos direitos (questão não controvertida); identidade/afinidade dos produtos e/ou serviços a assinalar; semelhança qualificada dos sinais.

D)–A sentença recorrida considerou que falhava, desde logo, o segundo dos elencados requisitos, operando para tanto uma entre produtos de uso corrente, de venda livre ao consumidor comum em espaços de consumo em massa - que seriam os produtos da Apelada - e produtos especializados, de venda restrita a um público profissional e altamente especializado em circuitos muito especializados - que seriam os produtos da Apelante.

E)–Sucede que tal distinção não tem fundamento na realidade registral, nem em qualquer outra realidade que esteja documentada nos autos.

F)–Mediante aquela distinção verdadeiramente especulativa, o tribunal a quo conseguiu, inclusivamente, obnubilar que em relação a uma pequena parte dos produtos pode falar-se mesmo de identidade, mais do que de mera afinidade: com efeito, os termómetros para uso médico ou os aspiradores nasais eléctricos (marca da Apelada) integram-se, como é fácil ver, nos aparelhos e instrumentos médicos (marcas da Apelante) na classe 10.

G)–De resto, mesmo para a restante lista, as características de ultraespecialização que a sentença recorrida atribuiu aos produtos e serviços da Apelante é infundada.

H)–Avançando com alguns exemplos, de entre centenas possíveis, um creme de barreira com óxido de zinco (ou seja, um creme vulgar de mudança de fralda) é um produto ou substância farmacêutica e medicinal; um nebulizador é um aparelho médico; um curso de preparação para o parto é um seminário relacionado com saúde; um sítio em linha sobre doenças correntes das crianças cabe na prestação de informações de saúde e médicas sobre problemas médicos.

I)–E, todavia, ninguém poderia dizer que não se trata de produtos e serviços de uso corrente, acessíveis ao consumidor médio não especializado nem profissional de saúde, em locais de consumo em massa (no caso dos produtos)! J)–Para além do mais, a conclusão de não afinidade do tribunal a quo contraria as melhores doutrina e jurisprudência, inclusivamente comunitárias, em matéria de direito marcário: por exemplo, a afinidade entre cosméticos na classe 3 e produtos farmacêuticos na classe 5 vem sendo afirmada de forma quase unânime.

K)–Em suma, os produtos assinados nas classes 3, 5, 10 e 21 pela marca sub judice da Apelada são idênticos, nuns casos, e afins, noutros, dos produtos e serviços abrangidos nas classes 5, 10, 41, 42 e 44 pelos registos prioritários da Apelante.

L)–Por outro lado, também se verifica o terceiro requisito da imitação de marca, ou seja, a semelhança qualificada dos sinais, susceptível de induzir o consumidor em confusão ou errónea associação.

M)–Basta ver que o elemento mais distintivo da marca em apreço – a expressão VIV – é praticamente idêntico ao único elemento de uma das marcas prioritárias da Apelante, e elemento principal das demais – VIIV.

N)–As expressões descritivas (Bebé, Healthcare) incluídas nas marcas em confronto não podem ser tomadas em conta para estes efeitos, e os elementos figurativos, onde existentes, não são suficientes para ultrapassar a forte impressão de semelhança que a citada sobreposição não poderá deixar de imprimir no consumidor médio.

O)–A semelhança visual é muito intensa, e ao nível fonético há uma identidade (já que o segundo I não será pronunciado), o que não poderá deixar de guiar o consumidor a confusões ou erróneas associações: no mínimo, pensará que entre a titular de uma e de outras marcas se estabelece qualquer tipo de ligação económica ou financeira, o que não é o caso.

P)–Finalmente, precisamente porque há esse risco de confusão entre os produtos e serviços da Apelante e da Apelada, entre os seus sinais e as suas empresas, não pode deixar de se afirmar também que o uso e registo da marca sub judice daria azo a situações de concorrência desleal, o que constitui fundamento adicional de recusa do registo.

Q)–Tudo considerado, torna-se evidente o...

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