Acórdão nº 1389/13.7TYLSB.A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMANUELA ESPADANEIRA LOPES
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência relativos à sociedade “Farmácia …, Lda” foi impugnada a lista de credores reconhecidos pelos credores G…, SA, U…, SA e pela insolvente.

U…, SA, impugnou a lista de credores sustentando a incorrecta qualificação – como garantido – de parte do crédito do Banco …, SA, ora N…, SA, relativamente ao valor de € …, com base em penhor sobre os direitos emergentes do alvará, penhor sobre o estabelecimento comercial de farmácia, hipoteca e penhor de quotas representativas do capital social da sociedade insolvente.

* Foi apresentada resposta à impugnação deduzida pela insolvente, na qual o credor J… reiterou ser devido o montante reconhecido.

O N…, SA, também respondeu à impugnação do seu crédito, sustentando que o penhor invocado consta de documento autenticado, mas, ainda que assim não fosse, a exigência de forma apenas se aplicaria ao penhor de coisas e não de direitos, como é o caso.

Alegou que a invocação de todas as garantias foi realizada em cumprimento do disposto no artº 128º do CIRE.

* Foi realizada tentativa de conciliação e o tribunal proferiu despacho ao abrigo do disposto no artº 136º, nº1, do CIRE, tendo declarado verificados os créditos que não foram objecto de impugnação e bem assim aqueles cuja verificação dependia apenas da apreciação dos elementos já constantes dos autos.

Foi então determinado que o N…, SA, procedesse à junção integral do documento que tinha junto com a resposta à impugnação e após tal junção foi proferida sentença que julgou verificado o crédito reclamado pelo N…, SA e graduou os créditos pelo seguinte modo: A)–Pelo produto da venda do direito ao trespasse do estabelecimento de farmácia (incluindo o Alvará e os bens móveis integradores do estabelecimento), 1– Em primeiro lugar o crédito garantido por penhor: N…, S.A. - € … 2– Em segundo lugar, rateadamente, os créditos salariais: J… - € … (crédito privilegiado) S… - € … (crédito privilegiado) J… - € … (crédito privilegiado) J… - € … (crédito privilegiado) S… - € … (crédito privilegiado) F… - € … (crédito privilegiado) 3– Em terceiro lugar: I… - € … (crédito privilegiado) 4– Em quarto lugar, rateadamente: A… - € … (crédito comum) (…) 5– Em quinto lugar, rateadamente: A … - € … (crédito subordinado) (…) B)–Pelo produto da venda dos bens móveis identificados no auto de fls. 6 verso e 7 do Apenso D 1– Em primeiro lugar, rateadamente, os créditos salariais: J… - € … (crédito privilegiado) (…) 2– Em segundo lugar: Instituto da Segurança Social, I.P. - € … (crédito privilegiado) 3– Em terceiro lugar, rateadamente: A … - € … (crédito comum) (…) 4– Em quarto lugar, rateadamente: A … - € … (crédito subordinado) (…) * A… Limited, habilitada como adquirente do crédito reclamado por U…, SA, veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A.

–A Recorrente considera que o crédito garantido reconhecido ao credor N…, SA. é nulo.

B.

–Alvará para o funcionamento constitui apenas um dos diversos elementos que integram o estabelecimento comercial de farmácia. C.

–O estabelecimento comercial consiste numa universalidade jurídica que aglutina/integra elementos corpóreos e incorpóreos afectos ao exercício de uma atividade comercial. D.

–Destarte, o penhor constituído apenas sobre o alvará, dissociado, portanto dos demais elementos corpóreos e incorpóreos que integram o estabelecimento comercial, corresponde a uma prestação originariamente impossível, sob pena de se ferir de morte a estrutura do estabelecimento, desintegrando-o e, consequentemente, paralisando-o na sua consecução dos seus fins. E.

–A douta sentença recorrida deverá ser revogada e considerar que o penhor sobre o alvará é nulo, e consequentemente, o crédito reclamado pelo credor N…, SA, deve ser qualificado como comum. * As contra-alegações apresentadas pelo N…, SA, não foram admitidas, por intempestivas.

* O recurso foi admitido como Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

* II–Questões a decidir É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões...

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