Acórdão nº 1060/13.0 TBTVD.L-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

M… intentou acção declarativa com processo ordinário contra C…, SA e contra C… e I…, alegando, em síntese, que é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo 55 secção Y de Torres Vedras, de cultura arvense, com área inferior à unidade de cultura, o qual é confinante com os prédios rústicos inscritos na matriz, respectivamente 56 secção Y e 31 secção Y, que foram vendidos por escritura pública de 26/10/2012 pela 1ª ré aos 2ºs réus, juntamente com um terceiro prédio, pelo valor global de 60 000,00 euros, atribuindo o preço de 6 000,00 euros ao prédio nº56 e o preço de 49 000,00 euros ao prédio nº31, pelo que, por força dos artigos 1380º do CC e 18º do DL 384/88 de 25/10 tem direito de preferência na referida venda, sendo objectivo destas normas o de reduzir o número de minifúndios, facilitando um meio aos proprietários de agruparem as suas terras.

Mais alegou que pretende exercer o direito de preferência na referida venda, não tendo ainda decorrido 6 meses sobre a data da mesma, já que a 1ª ré não a notificou para exercer tal direito, nos termos dos artigos 416º a 418º e 1410º do CC.

Concluiu pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na venda do prédio nº56 secção Y pelo preço de 6 000,00 euros e do prédio nº31 pelo preço de 49 000,00 euros, ambos do concelho de Torres Vedras e de haver para si os referidos prédios nas condições em que foram alienados.

Posteriormente veio rectificar o pedido, esclarecendo que o prédio que identificou como tendo a inscrição matricial 31 secção Y, está descrito no registo predial sob o nº2006 da freguesia do Ramalhal e abrange também o artigo 32 secção Y, conforme descrição predial que juntou.

Juntou também a autora o comprovativo do depósito do preço de 55 000,00 euros.

A 1ª ré e os 2ºs réus contestaram separadamente, mas fazendo-o nos mesmos termos, arguindo a ilegitimidade da autora, mediante a discriminação dos titulares dos prédios que, segundo o registo predial, confinam com os dois prédios objecto da venda e do pedido de preferência, entre os quais não consta a autora que, assim, não é titular de nenhum prédio confinante e, por impugnação, alegaram que os três prédios vendidos formam na prática um único prédio com a área global de 87 640 m2, com autonomia económica, o que não acontece com o único prédio relativamente ao qual a autora não pretende exercer o direito de preferência, o qual tem uma área de apenas 7 560 m2, sem qualquer valor e viabilidade económica se ficar isolado, pelo que as partes nunca teriam aceitado negociar a venda dos outros dois prédios sem o incluir e, desconhecendo-se se a autora é ou não titular de algum prédio que com eles confronte, facto que não consta no registo predial, não foi a mesma contactada para o exercício do direito de preferência, a que acresce o facto de os três prédios vendidos formarem uma exploração agrícola do tipo familiar, o que, por força do artigo 1381º b), afasta o direito de preferência.

Concluíram pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade activa e, caso assim não se entenda, a improcedência da acção com a absolvição do pedido.

A autora replicou, opondo-se às excepções e oportunamente procedeu ao registo da acção, o que consta das duas certidões prediais dos prédios aí descritos respectivamente sob o nº958, com a matriz nº 56 secção Y e sob o nº2006, com a matriz 31 e 32 secção Y, ambos da freguesia do Ramalhal, concelho de Torres Vedras.

Procedeu-se a audiência prévia e, depois de dar oportunidade às partes para se pronunciarem, foi proferida decisão que, com o fundamento de que a autora não alegou o facto constitutivo do seu direito da não titularidade por parte dos réus adquirentes de prédio confinante com os prédios objecto do direito de preferência, julgou inepta a petição inicial com a nulidade do processado e a absolvição dos réus da instância.

* Inconformada, a autora interpôs recurso per saltum para o STJ que não foi admitido por não se verificar o requisito previsto na alínea d) do artigo 678º nº1 do CPC, tendo sido ordenada a remessa do processo para a Relação onde foi admitido e onde foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida para ser substituída por um despacho convidando ao aperfeiçoamento da petição inicial no sentido de alegar que os réus não são confinantes com os prédios do direito de preferência invocado.

Baixados os autos à 1ª instância e convidada a autora para apresentar petição inicial, veio fazê-lo, acrescentando ao já alegado que os 2ºs réus, à data da compra dos imóveis em 26 de Outubro de 2012, não eram proprietários de nenhum outro prédio confinante com os prédios alienados e objecto de preferência.

A 1ª ré respondeu mantendo tudo o que alegou na contestação e salientando que só aceitou vender e os 2ºs réus só aceitaram comprar os três prédios rústicos identificados na escritura pública de compra e venda por terem sido vendidos em conjunto, como uma só unidade, sendo que, ao adquirir o prédio nº57, confinante com os restantes vendidos, não está preenchido o pressuposto previsto na última parte do artigo 1380º nº1 do CC, pois os réus devem ter-se como proprietários confinantes quando simultaneamente adquiriram os artigos 56 e 31, inexistindo razão para privilegiar a autora face aos 2ºs réus, pois a procedência do pedido da autora implicaria que o prédio nº57 deixasse de estar emparcelado com os dois...

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