Acórdão nº 38/19.4GAAFE.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução27 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

  1. Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular que, com o nº 38/19.4GAAFE.G1, corre termos pelo juízo de competência genérica de Mogadouro foi proferida a seguinte decisão (transcrição): Ao abrigo do disposto pelo artigo 287º, nº 3 do CPP, indefere-se o requerimento para a abertura de instrução deduzido pela assistente M. F., contra a arguida, A. C., por inadmissibilidade legal.

Custas a cargo da assistente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

*Inconformada com a decisão recorreu a assistente M. F., concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): A- “Entendeu assim o Tribunal a quo que: “face a todo o exposto, ao abrigo do disposto pelo artigo 287. n°3, do CPP indefere-se o requerimento para abertura de instrução deduzido pela assistente M. F., contra o arguido, A. C., por inadmissibilidade legal’.

B- Contudo, tal não corresponde à verdade.

C- Estabelecem assim os artigos 278.° n. 2 e 3 e o artigo 223°, n° 3 alínea b) e c) que: 287°Requerimento para abertura de instrução 1-(…) 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283. °Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Artigo 283°Acusação pelo Ministério Publico 1-(…) 2-(…) 3-A Acusação contém, sob pena de nulidade: a) (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; D- Tendo o requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Assistente, aqui recorrente, respeitado esses princípios.

E- Como facilmente se comprova pela transcrição dos artigos 4°,5°,9°, 10º 1 1°,13° e 14° daquele requerimento, supra mencionados.

F- Nesses artigos a Ora recorrente identificou a arguida com o sendo a Autora material da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelo artigo 145° n° 1 alínea a) do Código Penal.

G- Identificou quais as declarações que consubstanciam a prática do crime supra referido.

H- onde foram prestadas as mesmas declarações.

I- A mesma tinha intenção de ofender o corpo e a saúde da Assistente aqui recorrente.

J- pelo que salvo melhor entendimento, estão reunidas as condições para aceitar o requerimento de Abertura de Instrução em causa.

K- Sob pena de se violar o preceituado nos artigos supra referidos, bem como se violar o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Com a rejeição liminar do requerimento da Abertura de Instrução o Tribunal a quo violou diretamente a aplicação dos artigos 287° n° 2 e n° 3 e 283 n° 3 do código do processo Penal, bem como violou o artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa, norma imperativa no nosso Ordenamento que impõe o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva para todos os cidadãos.

Nestes temos, e com douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho de rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução Apresentado pela Assistente, ora Recorrente, e consequentemente, ser aceite, por estarem reunidos os requisitos legais da sua admissão.

Assim, se fazendo a tão acostumada JUSTICA Espera, Deferimento.

*Em resposta, na primeira instância, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão recorrida.

*Idêntica posição veio a ser defendida pelo Ministério Público nesta Relação.

*Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2, do Código de Processo Penal (CPP).

*Após os vistos, realizou-se conferência.

II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que os poderes de cognição do tribunal da Relação estão delimitados pelas conclusões do recurso (artigo 412º do CPP) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que, analisando-as é, em resumo, pedido e este tribunal que aprecie se o despacho recorrido errou ao indeferir por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução.

*O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): M. F. veio requerer a sua constituição como assistente e apresentar requerimento para abertura da instrução, nos termos vertidos a fls. 77 e ss., solicitando a submissão da arguida A. C. pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal e um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. h) – 2.º segmento, do mesmo diploma legal.

*Foi cumprido o disposto no artigo 68.º, n.º4,CPP.

*Do requerimento para constituição como assistente: (…) Do requerimento para a abertura de instrução: M. F. veio a abertura da instrução, com vista a que a arguida seja submetida a julgamento por factos que em abstrato podem configurar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal e um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. h) – 2.º segmento, do mesmo diploma legal.

Quanto ao crime de injúria: A instrução, fase judicial de natureza facultativa, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, do CPP).

Estando em causa crime de natureza particular, a instrução não pode ser requerida pelo assistente como decorre do disciplinado pelo artigo 287.º, n.º1, alínea b) do CPP. É que a acusação do Ministério Público, nos crimes particulares, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta limitada substancialmente (artigo 285.º, n.º 3 do CPP); o assistente pode, pois, promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação e que é independente da posição que o Ministério Público venha a adoptar.

Como anota Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III Volume, Verbo, 1994, pág. 133 «Contrariamente ao que sucede nos crimes públicos e semi-públicos em que o assistente se discordar da posição do MP e quiser formular acusação autónoma, substancialmente diversa da do MP, terá de a submeter a comprovação na fase de instrução, nos crimes particulares a acusação pública é condicionada nos seu exercício e no seu conteúdo pela acusação particular (arts. 50.º, 51.º e 285.º, n.º 3) pelo que qualquer divergência entre o assistente e o MP é nesta fase do processo juridicamente irrelevante. Não cabe ao Ministério Público promover a fiscalização judicial da acusação particular; essa fiscalização é oficiosa [art. 311.º, n.ºs 1 e 2, alínea a)] ou requerida pelo arguido...

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