Acórdão nº 1482/16.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR/RECORRENTE- “X – Seguros, S.A”.

RÉ - “Y – Indústria de Borrachas, Ltª”.

A autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia global de €32.426,90, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação, tendo a acção prosseguido como “processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”, nos termos do artigo 154º CPT.

Alega que celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho; que em 27-08-2015 ocorreu um acidente de trabalho com um trabalhador da ré, P. J., abrangido pelo dito seguro; que correu acção emergente de acidente de trabalho onde a ora autora, na tentativa de conciliação, aceitou a caracterização do sinistro como sendo de trabalho e assumiu a responsabilidade pagando ao sinistrado o capital de remição de pensão anual vitalícia e juros de €22.577,86; que sofreu, ainda, outros encargos com honorários, deslocações, custas e demais encargos judiciais; que procedeu também ao pagamento de cuidados médicos e medicamentosos, transportes e indemnização por IT´s; que a produção do acidente se deveu exclusivamente à violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empregadora, ora ré; que pela presente acção vem exercer o direito de regresso nos termos artigos 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 04-09 e o disposto no artº 28º das Condições Gerais da Apólice; que goza do direito de receber da ré o valor total de que ficou desembolsada e decorrente do sinistro, direito que ora exerce após o ter tentado nos tribunais comuns e ter sido confirmado pelo STJ, por acórdão de 2-5-19, a incompetência em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho.

A ré contestou. Arguiu a excepção de caso julgado, ou a autoridade de caso julgado ou, caso assim se não entenda, uma excepção dilatória inominada, porque o acidente de trabalho e sua reparação foi objecto de decisão no processo especial emergente de acidente de trabalho nº 1482/16.4T8VCT, de que estes autos são apenso. Onde a ora ré chegou a juntar procuração a favor de mandatário, mas foi dispensada de intervir porque a ora autora e o sinistrado chegaram a acordo na fase conciliatória, acordo objecto de homologação. Ora, nesse processo, a ora autora/seguradora não suscitou qualquer questão de incumprimento pela ora ré das regras relativas à segurança e saúde no trabalho. Limitando-se a assumir toda a responsabilidade pelo sinistro. Excepciona também o abuso de direito. Impugna a restante matéria.

No despacho saneador proferiu-se decisão sobre o mérito da causa, do modo que segue: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Julgar totalmente improcedente a acção, dela se absolvendo a R.

Custas pela A..

Valor: o indicado pela A.“ A AUTORA RECORREU – SINTESE: A recorrente coloca a questão de saber se é ou não possível, no âmbito de acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho (154º CPT) apreciar a responsabilidade da entidade empregadora na ocorrência de acidente de trabalho por violação das normas de segurança, se na fase conciliatória da acção especial emergente de acidente de trabalho tal questão não foi suscitada/discutida.

No seu entender a resposta é afirmativa porque não se verifica o invocado efeito de caso julgado e nenhum impedimento legal existe para o exercício em juízo da sua pretensão indemnizatória.

Pese embora tenha corrido acção especial por acidente de trabalho onde a ora autora aceitou a responsabilidade objectiva por acidente de trabalho e se conciliou com o sinistrado, o juiz limitou-se a proferir um simples despacho homologatório não chegando a conhecer do fundo da relação jurídica substancial, sendo a sua actividade de mera verificação da validade do acto praticado pelas partes, do ponto de vista do objecto e da qualidade das pessoas que nele intervêm.

O despacho homologatório do acordo obtido em fase conciliatória na acção especial de acidente de trabalho não é uma sentença, formalmente, nem jurídico- processualmente, isto é, não está pensada, nem é equiparável, do ponto de vista processual, às sentenças, e não decide de mérito, não estando, portanto, coberto pelo artigo 619º nº 1 do CPC, isto é, não fazendo caso julgado.

A acção especial não prosseguiu para a sua fase contenciosa e, portanto, não houve pronúncia sobre o fundo da questão.

Nem existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, necessários ao caso julgado.

Não há nenhuma norma que estabeleça a obrigatoriedade de a seguradora suscitar na fase conciliatória a questão relativa à violação de regras de segurança pela entidade patronal.

O princípio do caso julgado previsto no artigo 154º/2, CPT só tem pertinência nos casos em que na acção emergente de acidente de trabalho foi abordada/discutida a violação as regras de segurança pela entidade empregadora, impedindo nova decisão a respeito dessa matéria já definitivamente julgada e de forma a evitar contradições de julgados.

Não pode ser atribuído efeito cominatório ao facto de a autora/seguradora nada ter referido em sede de tentativa de conciliação a respeito da violação das regras de segurança pela entidade patronal e, especialmente, atendendo à redacção conferida pelo legislador ao artº 79º/3 da LAT.

Deve ser revogada a decisão final.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ - SINTESE: Previamente correu termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo- Ministério Público...

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