Acórdão nº 3956/15.5T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M. G..

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Cível de Viana do Castelo, J1.

Na presente execução em que é Executada M. G., foi proferido despacho indeferindo a arguição de nulidade por si invocada.

Inconformada com tal decisão, apela a Executada, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: i. A 10 de Janeiro foi efectuada uma penhora do prédio urbano composto por casa de habitação, quinteiro e rossio, sito em …, freguesia de …, concelho de Paredes de Coura, propriedade da Executada/Apelante.

ii. A apelante, após notificada para esse efeito a 18 de Abril de 2017 (Referência Citius n.º 40928430), indicou que a modalidade da venda deveria ser proposta em carta fechada, tendo igualmente indicado que o valor base do imóvel seria de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

iii. O Tribunal anuiu a estas indicações e a 03 de Maio de 2017 estabeleceu que o valor da referida venda deveria ser igual ou superior a 85% do montante indicado pela apelante, conforme despacho com a Referência Citius n.º 41013215.

iv. A percentagem indicada, considerando o valor base total de € 150.000,00 (cento e cinquenta euros), perfaria uma quantia mínima de € 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos euros).

  1. Contudo, na ausência de propostas, foi determinado pelo Tribunal a quo, aos 15 de Setembro de 2017, que a venda prosseguisse para negociação particular, conforme despacho com a Referência Citius n.º 41589377.

    vi. Sucede que, a 22 de Dezembro de 2017, é dado conhecimento ao Tribunal, pelo encarregado de venda, do estado de abandono e não conservação do imóvel, o que consequentemente se traduziria numa “evidente desvalorização relativamente ao valor apresentada para venda.” (Referência Citius n.º 41928064).

    vii. Face a esta informação, e já em Janeiro de 2018, a Apelante foi notificada quanto à realização de uma avaliação pericial ao imóvel, de modo a apurar o seu valor de mercado, viii. E tendo a mesma determinado que o P.V.T. (Presumível Valor de Transacção) do imóvel seria de 82.000,00, o Tribunal a quo fixou este valor como o novo valor base para a venda do imóvel (Referência Citius n.º 42241421).

    ix. Posteriormente, surge uma proposta de venda no valor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros), proposta esta não aceite pelo credor reclamante, justificando esta recusa com base numa nova avaliação que o mesmo realizara e que determinava o valor do imóvel em € 55.600,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos euros).

  2. Foi a Apelante notificada desta última proposta a 06 de Setembro de 2019 (Referência Citius n.º44331511).

    xi. Não obstante, aos 26 de Setembro de 2019, é notificada a Apelante de uma proposta apresentada no valor de € 55.600,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos euros), conforme despacho com a Referência Citius n.º 44422906.

    xii. Contudo, nessa notificação não foi advertida para, querendo, se opor e exercer o seu direito ao contraditório, conforme disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, nem para o facto de o seu silêncio ser considerado como anuência quanto à proposta feita.

    xiii. Face a esta omissão, e como se constata pelo despacho com a Referência Citius n.º 44744565, o Tribunal ordena a efectivação e formalização da venda nos moldes da proposta apresentada.

    xiv. Porém, aquando do último despacho mencionado, não existia qualquer adjudicação do imóvel ao proponente comprador, nem tampouco a aceitação da venda do imóvel por parte do Tribunal e das partes envolvidas por um valor inferior ao valor base estabelecido, xv. Exceptuando-se o Credor Reclamante pois foi o único a aceitar expressamente a proposta pelo facto de ter sido notificado explicitamente para esse efeito (Referência Citius n.º 44543561).

    xvi. Note-se, para que o bem imóvel pudesse ser vendido por um valor inferior àquele fixado pelo Tribunal em Janeiro de 2018, uma das seguintes situações deveria ter sido verificada: um acordo entre todos os interessados nesse sentido ou uma autorização judicial.

    xvii. Não se tendo verificado nenhum acordo, seria não só necessária como obrigatória uma autorização judicial que expressamente estabelecesse uma redução do valor base do imóvel e que, consequentemente, permitisse ao Tribunal a quo a aceitação da proposta em causa.

    xviii. Ressalva-se que a Apelante tem sido prejudicada de várias formas: a duração da penhora aproxima dos 3 (três) anos; o valor do imóvel já foi reduzido em €68.000,00 (sessenta e oito mil euros); e este apresenta ainda um nível de deterioração elevadíssimo, que em nada beneficia a potencialidade da venda.

    xix. Desta feita, a Apelante não concorda nem aceita a proposta feita, porquanto não existiu nenhum acordo entre todos os intervenientes sobre a mesma, não existiu nenhuma autorização judicial a estabelecer um valor do imóvel inferior ao estipulado, nem um despacho judicial a aceitar expressamente a proposta e adjudicando, consequentemente o imóvel ao proponente comprador.

    xx. Pretende a Apelante que a proposta em causa não seja considerada por não respeitar o valor estipulado em Janeiro de 2018 e por inexistir qualquer pronúncia e fixação de um valor distinto e inferior ao anterior por parte do Tribunal.

    xxi. De salientar que qualquer outra solução terá um efeito perverso, implicando que a Apelante mantenha uma dívida elevada ao Exequente e Credor Reclamante, considerando a manutenção da contabilização de juros sobre a totalidade da dívida, e que poderia cifrar-se em valor inferior mediante a venda do imóvel pelo valor correto e anteriormente fixado.

    xxii. Cabe recurso do despacho do Tribunal a quo porquanto o mesmo contende o princípio do contraditório, conforme estipulado no artigo 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    xxiii. E, por estar em causa um ato que, como sucedeu, poderia influenciar o resultado final, constitui uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    xxiv. No âmbito do processo executivo, a satisfação do crédito do Exequente ou do Credor Reclamante, titulado sobre o Executado, pode ser alcançada mediante uma das vias previstas no artigo 795.º do Código de Processo Civil.

    xxv. Conforme explanado...

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