Acórdão nº 7233/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

*I. RELATÓRIO.

M. L., residente na Rua …, n.º …, …, …, Braga, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra E. P., residente na Travessa … n.º … Vila Nova de ..., pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 228.000,00 euros.

Para tanto alega, em síntese, ter vivido em união de facto com o Réu desde 20/07/1999 até 03/09/2017, tendo dessa relação nascido um filho; Durante essa relação o Réu nunca contribuiu com qualquer quantia para as despesas do lar, tendo sido a Autora quem sempre as suportou com o seu salário, que ascendia a uma quantia mensal de 1.500,00 euros a 2.000,00 euros; Em 30/09/1999, a Autora adquiriu para si, com dinheiro exclusivamente seu, o prédio urbano constituído por um terreno para construção, lote .., sito no Lugar de ..., ..., Vila Nova, Guimarães, destinado à futura construção da casa de morada de família do casal; Em 2015 iniciaram-se as obras de construção da moradia, tendo o custo do projeto de construção sido suportado por Autora e Ré em partes iguais; Iniciaram-se as obras de construção da moradia, que foram suportadas por ambos enquanto perdurou a união de facto; Em 2015 o Réu começou a insistir com a Autora para que pusesse o prédio em nome daquele, o que a mesma acabou por aceitar dada a pressão e o ascendente que ele tinha sobre ela, pelo que, por escritura de compra e venda de 10/04/2015, a Autora declarou vender ao Réu esse prédio, sem que este lhe tivesse pago qualquer quantia a título de preço, não obstante na escritura a mesma tivesse declarado que já tinha recebido o preço; Em 03/09/2017, o Réu abandonou a casa de morada de família; Durante a união de facto foi a Autora que pagou todas as despesas do lar, incluindo o crédito bancário contraído para aquisição da casa onde viveu com o Réu, luz, água, gás, condomínio, seguros, colégio do filho de ambos, férias e ginásio do Réu, além das despesas de alimentação, o que fez por acreditar na continuação e subsistência da união de facto; Por via da ausência de total contribuição para as despesas do lar e de ter ficado com a propriedade do prédio, quando o custo da aquisição do terreno, no montante de 12.000,00 euros, foi exclusivamente suportado pela Autora e do projeto de construção da moradia e da construção desta até à separação foi suportado por ambos, o Réu enriqueceu-se à sua custa.

O Réu contestou invocando a excecão da caducidade do benefício da proteção jurídica concedida à Autora.

Defendeu-se por impugnação aceitando que viveu em união de facto com a Autora durante o período temporal por esta alegado, mas impugnou que tivesse sido aquela que tivesse suportado as despesas do lar e pago o custo de aquisição do prédio e da construção nela erigida, alegando que sempre comparticipou em todas as despesas do lar e que o preço da aquisição do prédio e da construção nele edificada foi exclusivamente suportado por si.

Conclui pela improcedência da ação e pedindo a condenação da Autora como litigante da má fé em multa e em indemnização de 5.000,00 euros.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção da caducidade do benefício da proteção jurídica concedido à Autora, com fundamento que essa exceção não podia ser declarada nos autos, mas tinha de ser requerida e declarada pelo ISS.

Fixou-se o valor da presente causa em 228.000,00 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação.

Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia correspondente às mensalidades do ginásio frequentado pelo Réu e por aquela pagas, em montante a liquidar em incidente póstumo; b) condenar o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia que esta despendeu para pagamento do custo do projeto, dos trabalhos em “grosso” e da especialidade de eletricidade da moradia referida em I.16, em montante a liquidar em incidente póstumo; c) absolver o Réu do pedido de restituição da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros); d) condenar a Autora como litigante de má fé no pagamento da multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor do Réu.

Custas a cargo da Autora, sendo, contudo, provisoriamente em igual medida, a ratear definitivamente de acordo com a sucumbência a apurar em sede de liquidação no que tange ao valor de € 216.000,00 (duzentos e dezasseis mil euros), tudo sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário”.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso de Apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de condenação interposta pela A., ora recorrente, contra E. P., onde se pugnou pela condenação deste a restituir aquela a quantia de € 228.000,00 € a titulo de enriquecimento sem causa alegando para o efeito que com ele viveu em união de facto desde 20 de julho de 1999 até 3 de setembro de 2017, na casa própria da Autora sita na Praça ... nº. …, em ..., Braga, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem e que, nesse período, custeou sozinha a vida em comum no pressuposto da continuação e subsistência dessa união de facto, canalizando todo o seu salário à liquidação das despesas com água, luz, crédito bancário, crédito automóvel, colégio do menor, alimentação, saúde e outros, como ginásio frequentado pelo Réu e férias, gastando cerca de € 216.000,00 pois que o Réu em nada contribuiu para as despesas da vida em comum. Mais alegou que em, em 1999, adquiriu para si e com dinheiros próprios um lote de terreno no lugar de ..., em ... (…), Guimarães, pelo valor de Esc. 2.245.000$00 (correspondentes a € 11.198,009), com vista a aí construir a casa e morada de família de ambos, tendo tais obras sido iniciadas em 2015 sendo que no início de 2015, o Réu começou a insistir com a Autora para que pusesse a moradia em seu nome, o que a Autora veio a fazer através de compra e venda datada de 10 de abril de 2015, mas sem que tenha sido pago qualquer preço, após o que o Réu se foi afastando da Autora até ter abandonado a casa de morada de família em 3 de setembro de 2017.

2. Decidiu-se o tribunal recorrido pela procedência parcial da ação, condenando o Réu E. P. a restituir à Autora a quantia correspondente às mensalidades do ginásio frequentado pelo Réu e por aquela pagas, em montante a liquidar em incidente póstumo, absolver o Réu do pedido de restituição da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), condenou a Autora como litigante de má fé no pagamento da multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a favor do Réu 3.

Decisão que o recorrente considera errada por padecer do vício de erro de julgamento, de direito e de facto mormente dos factos dados como provados e do enquadramento jurídico, impunha-se conclusão.

4.

Encontra-se a decisão recorrida ferida de erro de julgamento na medida em face aos factos provados impunha-se conclusão jurídica diversa.

5. Deu o tribunal como provado que no ponto 4 da matéria assente que “Durante essa união, o Réu não contribuiu para as despesas de casa, como seja, água, luz, gás, condomínio, seguros, alimentação, produtos higiene íntima, produtos de limpeza, colégio, férias e crédito bancário e outros correlacionados com a vida em comum, tendo as mesmas sido suportadas pela Autora”.

6. Em sede de motivação explicou o tribunal recorrido que “várias das testemunhas inquiridas confirmaram que a Autora lhes confidenciava que suportava todas as despesas da casa, do que tomaram conhecimento em razão de terem um relacionamento e convívio próximo com a Autora, em especial A. L., V. L., irmãos da Autora, e C. C. amiga e antiga colega de liceu da Autora, que almoçava com frequência com a Autora e chegou a passar férias com a Autora e o Réu.

7. Bem como declarou ainda que “Se é certo que, em face das declarações de parte do Réu e do volume das despesas mensais que ressaltam dos extratos juntos aos autos, se suscitam reservas sobre a capacidade de a Autora suportar, em exclusivo, tais despesas, certo é também que a documentação junta aos autos corrobora totalmente o depoimento das referidas testemunhas.

Efetivamente, do teor dos extratos bancários juntos pela Autora a fls. 43 e seg.

resulta inequívoco que era das respetivas contas bancárias que se procedia ao pagamento de despesas de condomínio, colégios, farmácias, supermercados, lojas de roupas e também pagamentos de consumos de água, luz e gás e, bem assim, liquidação de prestações de empréstimo à habitação e crédito pessoal (e também para pagamento de crédito ou leasing automóvel)” 8. Concluiu o tribunal pela manifesta improcedência do pedido de condenação do Réu no pagamento do montante de € 216.000,00, dado ter entendido que as quantias despendidas pela Autora o foram para satisfação dos normais encargos familiares do agregado dos unidos de facto não sendo, por isso e na medida em que tal se enquadra no cumprimento de uma obrigação natural, restituíveis – neste sentido, cfr. o Ac. RG 15.11.2018, proc. nº. 5873/17.5T8GMRC.G1 e o Ac. STJ 24.10.2017, proc. nº. 3712/15.0T8GDM.P1.S1.

9. Posição e enquadramento do qual a A. discorda pois tal conclusão não se compadecem com os factos provados nem com a restante fundamentação concretizada na referida sentença.

10. Foi dado como provado que Autora, ora Recorrente e Réu, ora Recorrido, terão mantido uma união de facto nos termos do artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, desde 20 de julho de 1999 até 3 de setembro de 2017 da...

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