Acórdão nº 2607/17.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLIGIA VENADE
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos presentes autos foi proferido Acórdão por este Tribunal que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A. e, em consequência alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: “A). Mantém-se o decidido em IV, a), primeiro item.

B). Mantém-se o decidido quanto à reconvenção referido nos dois primeiros pontos da alínea b) do número IV do dispositivo.

C). Condena-se a 1.ª R., no exercício do direito de servidão acima referido, a evitar e não permitir que ocorra impedimento para a A. ou para quem a procure, em poder aceder livremente às instalações desta quando estejam a ser efetuadas cargas e/ou descargas a favor da 1.ª R, ou por qualquer material depositado no caminho em causa ou veículo que aí se encontre.

D). Revogam-se as duas decisões constantes dos itens 3 e 4 do dispositivo quanto à reconvenção.

E). Condena-se a A. a facultar à 1.ª R. o livre acesso ao caminho de servidão pela barreira elétrica de entrada para o exercício da atividade industrial desta, adotando as medidas necessárias (por exemplo entregando-se comando à 1.ª R., chave para abrir portão em caso de avaria/falta de eletricidade, exercício de funções por porteiro, comando da barreira à distância ou até manutenção da mesma aberta nos períodos necessários à entrada e saída da 1.ª R. se não houver outro modo de o permitir) para que tal exercício se efetive, improcedendo assim o pedido para se desligar essa barreira.” Mais decidiu-se fixar as custas do recurso na proporção de 3/5 a cargo da recorrente/reconvinda e 2/5 para a recorrida/reconvinte.

Ambas as partes no recurso apresentaram recurso para o STJ do acórdão proferido.

A A. “F. C.…” questionou nos autos o valor pago pela R. “I.…” a título de taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o STJ.

A R. “I.…” refere que o valor indicado para o seu recurso é de € 20.000,40 (corrigindo o lapso em que incorre no requerimento de interposição em que refere € 24.000,00), face ao decaimento que foi fixado no Ac. desta Relação -2/5, sendo o valor da causa € 50.000,01. Assim, liquidou a taxa devida para este valor, ao abrigo do artº. 12º, nº. 2, RCP.

Pela relatora foi proferido despacho nos seguintes termos: (…) “Efetivamente no seu requerimento de interposição de recurso a R. “I.…” indicou como valor do recurso € 24.000,00, corrigindo agora para € 20.000,40, correção que se admite já que terá sido mero lapso e não colide com o valor da taxa em causa a admitir-se o raciocínio da R. (é a mesma taxa quer seja um valor quer seja outro).

Efetivamente no Ac. desta Relação entendeu-se fixar as custas na proporção de 3/5 para a A. e 2/5 para a R. (para melhor identificação das partes utilizaremos a sua posição processual inicial). Entendeu-se por isso ser esse o “valor” do decaimento de cada parte, o que corresponderá à sua sucumbência (-determinou-se nesses termos já que não estão em causa pedidos liquidáveis, cujo valor da sucumbência dependa de mero cálculo aritmético). Por isso, pela dificuldade na determinação do valor da sucumbência, este Tribunal optou por fixá-lo.

Ora se a R. “I.…” pretende recorrer da parte que lhe foi desfavorável, poderá socorrer-se do disposto no artº. 12º, nº. 2, do RCP, e, sendo o valor da sucumbência determinável face à decisão proferida quanto à determinação das custas (decaimento –artº. 527º, nº. 2, C.P.C.), e fazendo a respetiva equiparação e menção do valor do recurso no requerimento de interposição, verifica-se então que a R. liquidou a taxa correta face ao valor do seu recurso (2 UC).” (…)*Inconformada, veio a A. F. C. apresentar reclamação para a conferência requerendo que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a retificação do valor atribuído ao recurso de revista apresentado pela recorrente “I.…”, fixando o mesmo em € 50 000,01 (cinquenta mil e um euros) e ordenando a notificação da mesma para proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente Finaliza a sua argumentação com a s seguintes conclusões: 1.ª - A “F. C. -..” não pode concordar com o despacho proferido porque o mesmo, salvo melhor opinião, não fez a mais correta interpretação da disposição legal que preceitua a fixação do valor dos recursos e que determina que apenas quando for determinável o valor da sucumbência o valor do recurso pode corresponder a esse montante; em todos os demais, o valor do recurso corresponderá, necessariamente, ao valor da ação - vd. art.º 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

  1. - Pese embora no despacho reclamado se tenha reconhecido que os pedidos formulados não são quantificáveis e que por isso não é possível calcular objetivamente a sucumbência, a decisão da Mma. Juiz Desembargadora não aplicou o disposto na parte final do n.º 2 do art.º 12.º do RCP, que ordena que nestas situações, o valor do recurso há-se corresponder ao valor da ação e assim afastou- se da jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça - vd. Acs. do STJ de 26.09.2007, proc. n.º 06S4612 e de 17.10.2006, proc. n.º 06A2295.

  1. - À ação foi fixado o valor de € 50 000,01 em despacho saneador de 21.03.2018, sem que o mesmo tivesse sido impugnado por nenhuma das partes e, pois, seria esse o valor a fixar ao recurso interposto - vd. art.ºs 299, n.º 2, 305.º, n.º 4 e 308.º a contrário do CPC.

  2. - Além disso, ao permitir que a sucumbência fosse associada à proporção para efeito de custas fixada no acórdão recorrido, o despacho extravasou os limites da decisão proferida que restringiu essa determinação para efeitos de custas: “Custas do recurso na proporção de 3/5 a cargo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT