Acórdão nº 564/17.0T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANIZABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I. Relatório: J. M.
intentou contra D. G.
e R. M.
a presente acção declarativa sob a forma comum na qual pede que:
-
Seja declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e o Réus, com as legais consequências; b) Sejam os Réus condenados, solidariamente, a restituírem o valor pago pela aquisição do veículo; c) Sejam os Réus condenados procederem à restituição de todas as quantias pagas e que venham a ser pagas pelo Autor, quer em reparações, quer em despesas obrigatórias, designadamente o alegado nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º; d) Sejam os Réus condenados a colocarem o Autor na situação em que estaria, caso não tivesse celebrado o presente negócio; e) Sejam os Réus condenados a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1.000,00.
Alega, em síntese, que: - Por contrato de compra e venda, celebrado entre o Autor e os Réus, no dia 19 de Julho de 2016, aquele adquiriu a estes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca MERCEDES-BENZ, com a matrícula OE; - O Autor teve conhecimento do veículo em questão através de publicidade na internet; - No anúncio eram publicitadas as condições de venda, designadamente, o preço, a quilometragem e demais características do veículo; - Na referida informação constava que o veículo automóvel em questão possuía a quilometragem de 167.000km, o que, aliado à demais informação, agradou ao Autor, razão pela qual decidiu adquirir o referido veículo, o que fez pelo preço de €12.900,00; - No dia 19 de Julho de 2016, os Réus deslocaram-se a Acos de Valdevez, mais concretamente à residência do Autor, para procederem à entrega do veículo; - O pagamento do preço acordado efetuou-se nesse mesmo dia e da seguinte forma: Autor e Réus deslocaram-se ao balcão do Banco ... de Arcos de Valdevez, tendo o Autor procedido à entrega ao Réu D. G. do montante de € 6.000,00 em dinheiro e, simultaneamente, procedeu à transferência da quantia de € 6.900,00 para a conta titulada pelo Réu R. M.; - Aquando da sua entrega ao Autor, os Réus intitularam-se sócios, solicitando o pagamento da forma descrita e efetuado aos dois; - O Autor adquiriu o veículo em questão pois teve necessidade de substituir um outro veículo de sua pertença e, atentas as características do veículo em questão, designadamente e essencialmente o modelo, a quilometragem e o preço solicitado, decidiu adquiri-lo; - Caso o veículo não possuísse as características anunciadas, designadamente, a quilometragem, jamais o Autor o teria adquirido; - Sucede que, posteriormente, e por circunstâncias alheias à presente situação, o Autor, veio a tomar conhecimento que o referido veículo tinha dado entrada em território nacional, em 2013, com 304.859 Km, tal como consta da Declaração Aduaneira de Veículo; - O Autor formou a sua vontade negocial atentas as características publicitadas, designadamente o facto que o veículo automóvel possuir a quilometragem em questão, o que foi essencial para decidir adquirir o veículo; - Ora, tendo em conta que o veículo, há cerca de 4 anos tinha o dobro de quilometragem com que lhe foi vendido, considera-se enganado pelos vendedores; - Sentindo-se completamente defraudado e enganado, pois que o veículo em questão possui uma quilometragem muito superior à anunciada, desconhecendo em absoluto a mesma; - Sucede ainda que, após a entrega do veículo em questão e em virtude de, à data, o Autor se encontrar com problemas de saúde, apenas pegou no veículo no mês seguinte; - Mal começou a circular com o mesmo, detectou-lhe inúmeros problemas, desde logo, teve de substituir dois pneus, pastilhas e alinhar a direção, despendendo, para o efeito, de € 130,00; - Logo após isto, e em virtude de diversos ruídos no motor, teve de o colocar numa oficina para reparação, tendo procedido à substituição da junta da caixa de velocidades, um filtro da caixa, o óleo da caixa, à lavagem do filtro de partículas, à descarbonização das borboletas da admissão, do tubo, despendido a quantia de € 850,00 e teve, ainda, de substituir a bateria, despendendo a quantia de € 125,00; - Sucede, ainda, que só agora o Autor tomou conhecimento que o Réu D. G. é proprietário de um Stand automóvel, sem que tenha assegurado a devida garantia pela venda, como lhe competia, razão pela qual não emitiu qualquer fatura ou declaração de garantia, sendo tais encargos, suportados pelo Autor, da responsabilidade do vendedor; - O Autor pagou, ainda, a título de IUC, a quantia de € 250,61 e de seguro automóvel a quantia de € 233,17; - Sucede, ainda, que o comprador sofre de problemas nervosos há vários anos, fazendo medicação diária e crónica, pelo que a presente situação em muito agrava o seu estado de saúde ao ponto de nem a própria medicação fazer o devido efeito; - Sentindo-se profundamente revoltado, nervosos e ansioso, por ter sido enganado e completamente defraudado nas suas expectativas, pois considerava ter adquirido um veículo com relativa pouca quilometragem, vindo a apurar que o mesmo há quatro anos atras já tinha o dobro da mesma, situação que interfere e altera a sua qualidade de vida, agravando o seu estado clínico; - Danos estes de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito e que deverão ser quantificados em quantia nunca inferior a € 1.000,00.
*Contestaram os Réus, impugnando parcialmente os fundamentos da acção e excepcionando a caducidade do direito invocado pelo Autor, alegando, em síntese, que: - Conforme resulta da matéria alegada pelo Autor, na sua petição inicial, no caso em análise estamos perante um contrato de compra e venda de um veículo automóvel; - Ora, não obstante os Réus não aceitarem como reais os factos alegados pelo Autor, quando refere os defeitos ou erro no automóvel que adquiriu, a verdade é que, em qualquer circunstância, e salvo melhor opinião, o direito de aquele fazer valer, em juízo, a sua pretensão, já caducou; - Resulta dos Autos que o contrato de compra e venda em apreço foi celebrado entre Autor e Réu, no dia 19 de Julho de 2016, tendo-se verificado, nessa mesma data, a entrega do veículo pelo Réu ao Autor e este procedido ao pagamento do respectivo preço; - Por sua vez, a “denúncia” por parte do Autor aos Réus, relativa ao pretenso defeito ou erro na compra da viatura em questão – denúncia essa que os Réus prontamente rejeitaram – ocorreu no dia 23 de Setembro de 2016; - Ora, a denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa deve ser efectuada até trinta dias depois de conhecido o defeito; - Como confessa o Autor na sua petição teve conhecimento dos alegados defeitos logo a seguir à aquisição do veículo, que ocorreu em 19 de Julho de 2016, sendo que, os devia ter denunciado pelo menos até final e Agosto de 2016 e que apenas efectuou a referida denúncia a 23.09.2016; - Logo, o seu direito de acção caducou, uma vez que a denúncia não foi efectuada dentro dos prazos legalmente previstos; - Acresce que a presente acção só deu entrada em juízo no dia 13 de Julho do corrente ano de 2017, quando já tinham decorrido mais de seis meses sobre a data da denuncia, prazo esse que a lei prevê para o exercício do seu direito; - Cumpre esclarecer que não celebrou o Réu D. G. qualquer negócio com o aqui Autor, sendo, por isso, totalmente falso que este lhe tenha entregado qualquer montante a título de pagamento do preço supostamente entre ambos acordado; - Assim como, não podia nem tinha que prestar qualquer tipo de garantia ou assistência ao Autor por não ter com ele celebrado qualquer negócio; - Este Réu adquiriu o veículo em questão, em 7 de Dezembro de 2015, a “X Comércio Automóvel, Lda.”, tendo-o posteriormente vendido ao aqui segundo Réu, que, por sua vez, o vendeu ao Autor; - Note-se que, já em data anterior à aquisição do veiculo pelo Réu D. G. em 7.12.2015, aquele era publicitado no site da X como tendo 166.000 Kms; - Mas, já em 9.10.2014, aquando da inspecção efectuada ao OE, da documentação com ele relacionada, constava a quilometragem de 158.298; - Pelo que não podiam, ou mesmo, tinham os Réus motivos para desconfiar que existisse alguma adulteração nos quilómetros do veículo; - Acontece que, desde que o veículo foi legalizado em Portugal, ou seja, 18.11.2013 até 7.12.2015, existiram quatro proprietários distintos antes dos Réus; - Sendo que um deles terá, possivelmente, adulterado a quilometragem, não podendo os Réus ser responsabilizados por tal adulteração, uma vez que, aquando da sua aquisição, tal adulteração já existia; - Logo, qualquer adulteração à quilometragem do veiculo em questão ocorreu muito antes da aquisição do veiculo pelos aqui Réus, que jamais agiram com dolo, má-fé ou qualquer segunda intenção ao negociar a venda do veículo sub judice, antes tendo agido com toda a lealdade e correcção próprias de um bom pai de família; - Por outro lado, quem celebrou o negócio de compra e venda com o Autor foi o segundo Réu, mas, ao contrário do que foi pelo Autor alegado o preço da mencionada venda foi de € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) e não outro; - Em momento algum foi referido ao Autor a existência de uma suposta sociedade entre os Réus, sendo que o Primeiro Réu e o Autor não trocaram uma única palavra entre si; - O Primeiro Réu apenas acompanhou o segundo à moradia do Autor para que aquele tivesse meio de transporte de regresso a Vila Verde; - Foi o Segundo Réu quem se deslocou ao encontro do Autor a fim de proceder à entrega do veículo, necessitando, desta feita de meio de transporte de regresso a casa, tendo sido essa a única intervenção do Primeiro Réu em todo este negócio; - Por outro lado, aproveita o Autor esta situação para tentar “arrancar” dos Réus quantias indemnizatórias que não lhe são de todo devidas; - Na verdade, agradado com o bom estado em que se encontrava o carro, apesar de ser usado, o Autor decidiu comprá-lo, sabendo não estar a comprar um carro novo, um carro a estrear, pelo que não poderia esperar e, tendo em conta o diminuto preço pago, um automóvel com peças novas em...
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