Acórdão nº 564/17.0T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL PEREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: *I. Relatório: J. M.

intentou contra D. G.

e R. M.

a presente acção declarativa sob a forma comum na qual pede que:

  1. Seja declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e o Réus, com as legais consequências; b) Sejam os Réus condenados, solidariamente, a restituírem o valor pago pela aquisição do veículo; c) Sejam os Réus condenados procederem à restituição de todas as quantias pagas e que venham a ser pagas pelo Autor, quer em reparações, quer em despesas obrigatórias, designadamente o alegado nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º; d) Sejam os Réus condenados a colocarem o Autor na situação em que estaria, caso não tivesse celebrado o presente negócio; e) Sejam os Réus condenados a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1.000,00.

    Alega, em síntese, que: - Por contrato de compra e venda, celebrado entre o Autor e os Réus, no dia 19 de Julho de 2016, aquele adquiriu a estes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca MERCEDES-BENZ, com a matrícula OE; - O Autor teve conhecimento do veículo em questão através de publicidade na internet; - No anúncio eram publicitadas as condições de venda, designadamente, o preço, a quilometragem e demais características do veículo; - Na referida informação constava que o veículo automóvel em questão possuía a quilometragem de 167.000km, o que, aliado à demais informação, agradou ao Autor, razão pela qual decidiu adquirir o referido veículo, o que fez pelo preço de €12.900,00; - No dia 19 de Julho de 2016, os Réus deslocaram-se a Acos de Valdevez, mais concretamente à residência do Autor, para procederem à entrega do veículo; - O pagamento do preço acordado efetuou-se nesse mesmo dia e da seguinte forma: Autor e Réus deslocaram-se ao balcão do Banco ... de Arcos de Valdevez, tendo o Autor procedido à entrega ao Réu D. G. do montante de € 6.000,00 em dinheiro e, simultaneamente, procedeu à transferência da quantia de € 6.900,00 para a conta titulada pelo Réu R. M.; - Aquando da sua entrega ao Autor, os Réus intitularam-se sócios, solicitando o pagamento da forma descrita e efetuado aos dois; - O Autor adquiriu o veículo em questão pois teve necessidade de substituir um outro veículo de sua pertença e, atentas as características do veículo em questão, designadamente e essencialmente o modelo, a quilometragem e o preço solicitado, decidiu adquiri-lo; - Caso o veículo não possuísse as características anunciadas, designadamente, a quilometragem, jamais o Autor o teria adquirido; - Sucede que, posteriormente, e por circunstâncias alheias à presente situação, o Autor, veio a tomar conhecimento que o referido veículo tinha dado entrada em território nacional, em 2013, com 304.859 Km, tal como consta da Declaração Aduaneira de Veículo; - O Autor formou a sua vontade negocial atentas as características publicitadas, designadamente o facto que o veículo automóvel possuir a quilometragem em questão, o que foi essencial para decidir adquirir o veículo; - Ora, tendo em conta que o veículo, há cerca de 4 anos tinha o dobro de quilometragem com que lhe foi vendido, considera-se enganado pelos vendedores; - Sentindo-se completamente defraudado e enganado, pois que o veículo em questão possui uma quilometragem muito superior à anunciada, desconhecendo em absoluto a mesma; - Sucede ainda que, após a entrega do veículo em questão e em virtude de, à data, o Autor se encontrar com problemas de saúde, apenas pegou no veículo no mês seguinte; - Mal começou a circular com o mesmo, detectou-lhe inúmeros problemas, desde logo, teve de substituir dois pneus, pastilhas e alinhar a direção, despendendo, para o efeito, de € 130,00; - Logo após isto, e em virtude de diversos ruídos no motor, teve de o colocar numa oficina para reparação, tendo procedido à substituição da junta da caixa de velocidades, um filtro da caixa, o óleo da caixa, à lavagem do filtro de partículas, à descarbonização das borboletas da admissão, do tubo, despendido a quantia de € 850,00 e teve, ainda, de substituir a bateria, despendendo a quantia de € 125,00; - Sucede, ainda, que só agora o Autor tomou conhecimento que o Réu D. G. é proprietário de um Stand automóvel, sem que tenha assegurado a devida garantia pela venda, como lhe competia, razão pela qual não emitiu qualquer fatura ou declaração de garantia, sendo tais encargos, suportados pelo Autor, da responsabilidade do vendedor; - O Autor pagou, ainda, a título de IUC, a quantia de € 250,61 e de seguro automóvel a quantia de € 233,17; - Sucede, ainda, que o comprador sofre de problemas nervosos há vários anos, fazendo medicação diária e crónica, pelo que a presente situação em muito agrava o seu estado de saúde ao ponto de nem a própria medicação fazer o devido efeito; - Sentindo-se profundamente revoltado, nervosos e ansioso, por ter sido enganado e completamente defraudado nas suas expectativas, pois considerava ter adquirido um veículo com relativa pouca quilometragem, vindo a apurar que o mesmo há quatro anos atras já tinha o dobro da mesma, situação que interfere e altera a sua qualidade de vida, agravando o seu estado clínico; - Danos estes de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito e que deverão ser quantificados em quantia nunca inferior a € 1.000,00.

    *Contestaram os Réus, impugnando parcialmente os fundamentos da acção e excepcionando a caducidade do direito invocado pelo Autor, alegando, em síntese, que: - Conforme resulta da matéria alegada pelo Autor, na sua petição inicial, no caso em análise estamos perante um contrato de compra e venda de um veículo automóvel; - Ora, não obstante os Réus não aceitarem como reais os factos alegados pelo Autor, quando refere os defeitos ou erro no automóvel que adquiriu, a verdade é que, em qualquer circunstância, e salvo melhor opinião, o direito de aquele fazer valer, em juízo, a sua pretensão, já caducou; - Resulta dos Autos que o contrato de compra e venda em apreço foi celebrado entre Autor e Réu, no dia 19 de Julho de 2016, tendo-se verificado, nessa mesma data, a entrega do veículo pelo Réu ao Autor e este procedido ao pagamento do respectivo preço; - Por sua vez, a “denúncia” por parte do Autor aos Réus, relativa ao pretenso defeito ou erro na compra da viatura em questão – denúncia essa que os Réus prontamente rejeitaram – ocorreu no dia 23 de Setembro de 2016; - Ora, a denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa deve ser efectuada até trinta dias depois de conhecido o defeito; - Como confessa o Autor na sua petição teve conhecimento dos alegados defeitos logo a seguir à aquisição do veículo, que ocorreu em 19 de Julho de 2016, sendo que, os devia ter denunciado pelo menos até final e Agosto de 2016 e que apenas efectuou a referida denúncia a 23.09.2016; - Logo, o seu direito de acção caducou, uma vez que a denúncia não foi efectuada dentro dos prazos legalmente previstos; - Acresce que a presente acção só deu entrada em juízo no dia 13 de Julho do corrente ano de 2017, quando já tinham decorrido mais de seis meses sobre a data da denuncia, prazo esse que a lei prevê para o exercício do seu direito; - Cumpre esclarecer que não celebrou o Réu D. G. qualquer negócio com o aqui Autor, sendo, por isso, totalmente falso que este lhe tenha entregado qualquer montante a título de pagamento do preço supostamente entre ambos acordado; - Assim como, não podia nem tinha que prestar qualquer tipo de garantia ou assistência ao Autor por não ter com ele celebrado qualquer negócio; - Este Réu adquiriu o veículo em questão, em 7 de Dezembro de 2015, a “X Comércio Automóvel, Lda.”, tendo-o posteriormente vendido ao aqui segundo Réu, que, por sua vez, o vendeu ao Autor; - Note-se que, já em data anterior à aquisição do veiculo pelo Réu D. G. em 7.12.2015, aquele era publicitado no site da X como tendo 166.000 Kms; - Mas, já em 9.10.2014, aquando da inspecção efectuada ao OE, da documentação com ele relacionada, constava a quilometragem de 158.298; - Pelo que não podiam, ou mesmo, tinham os Réus motivos para desconfiar que existisse alguma adulteração nos quilómetros do veículo; - Acontece que, desde que o veículo foi legalizado em Portugal, ou seja, 18.11.2013 até 7.12.2015, existiram quatro proprietários distintos antes dos Réus; - Sendo que um deles terá, possivelmente, adulterado a quilometragem, não podendo os Réus ser responsabilizados por tal adulteração, uma vez que, aquando da sua aquisição, tal adulteração já existia; - Logo, qualquer adulteração à quilometragem do veiculo em questão ocorreu muito antes da aquisição do veiculo pelos aqui Réus, que jamais agiram com dolo, má-fé ou qualquer segunda intenção ao negociar a venda do veículo sub judice, antes tendo agido com toda a lealdade e correcção próprias de um bom pai de família; - Por outro lado, quem celebrou o negócio de compra e venda com o Autor foi o segundo Réu, mas, ao contrário do que foi pelo Autor alegado o preço da mencionada venda foi de € 6.900,00 (seis mil e novecentos euros) e não outro; - Em momento algum foi referido ao Autor a existência de uma suposta sociedade entre os Réus, sendo que o Primeiro Réu e o Autor não trocaram uma única palavra entre si; - O Primeiro Réu apenas acompanhou o segundo à moradia do Autor para que aquele tivesse meio de transporte de regresso a Vila Verde; - Foi o Segundo Réu quem se deslocou ao encontro do Autor a fim de proceder à entrega do veículo, necessitando, desta feita de meio de transporte de regresso a casa, tendo sido essa a única intervenção do Primeiro Réu em todo este negócio; - Por outro lado, aproveita o Autor esta situação para tentar “arrancar” dos Réus quantias indemnizatórias que não lhe são de todo devidas; - Na verdade, agradado com o bom estado em que se encontrava o carro, apesar de ser usado, o Autor decidiu comprá-lo, sabendo não estar a comprar um carro novo, um carro a estrear, pelo que não poderia esperar e, tendo em conta o diminuto preço pago, um automóvel com peças novas em...

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