Acórdão nº 398/19.7GESTB- A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução28 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº398/19.7GESTB, foi, em 6/11/2019., proferido o seguinte despacho (transcrição): “ Registe e autue como instrução.

* Nos presentes autos, foi o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez p. e p. pelo Artigo 292° e 69°, nº 1, al. a) do C.P.

Os autos reportam-se a processo abreviado.

Ora, nos termos do Artigo 286°, n° 3 do C.P.P., não há instrução nos processos especiais, que incluem o processo abreviado, conforme livro VIII - título II do Código de Processo Penal.

Assim sendo, ao abrigo do Artigo 287°, n° 3 e 286°, n 3 do C.P.P., não admito o RAI, por inadmissibilidade legal da instrução.

Notifique e DN.

* Oportunamente, remetam-se os autos à distribuição, decorrido o prazo legal para recurso da presente decisão (apesar de não aberta a instrução).” * Inconformado com a decisão, o arguido RR interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1 – O douto despacho ora em crise viola, pelos fundamentos supra expostos, o art. 157º n.º 6 CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP devendo por consequência ser revogado, prosseguindo os autos sob a forma de processo comum.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso com todas as legais consequências, assim se fazendo justiça! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo e formulando as seguintes conclusões: 1. Interpôs o arguido RR recurso do douto despacho proferido a fls. 40 dos autos supra epigrafados, que, considerando reportarem-se estes a processo abreviado e não haver lugar a instrução nas formas de processo especiais (que incluem o processo abreviado), não admitiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo primeiro a fls. 35 dos mesmos autos, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do disposto nos art.ºs 286.º, n.º 3, e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal; 2. Em causa no presente recurso estará, no essencial, saber se era in casu legalmente admissível ao arguido RR lançar mão da abertura da instrução no âmbito de processo abreviado (o que se mostra vedado por lei, em face do preceituado no art.º 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) por ter sido feito constar das notificações da acusação então efectuadas pelos Serviços do Ministério Público que o referido sujeito processual teria semelhante possibilidade/faculdade legal (de reacção contra aquela acusação), tal devendo, em conformidade com o estatuído no art.º 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal, “aproveitar” ao mesmo arguido; 3. Salvo o devido respeito pela posição aqui sufragada pelo arguido RR, afigura-se-nos ser, em absoluto, insustentável o entendimento de que possa o lapso em que os Serviços do Ministério Público incorreram aquando dos procedimentos de notificação da acusação deduzida...

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