Acórdão nº 110/16.2PBELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução28 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº110/16.2PBELV, foi, em 23.10.2019, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Referência n.º 1201384: Por considerar que o Plano Individual de Reinserção Social apresentado contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo arguido, descrevendo as actividades a desenvolver e os deveres que impendem sobre o condenado, atendendo à promoção antecedente e à concordância manifestada pelo próprio arguido quanto ao plano delineado pela DGRS, ao abrigo do disposto nos artigos 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 54.º do Código Penal, homologo o plano individual de reinserção social apresentado nos autos relativamente ao arguido LC.

Notifique e comunique à Direcção-Geral de Reinserção Social.” * Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido LC extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1-A homologação judicial proferida deve ser declarada inconstitucional e como tal alterada.

2-E alterada quando reconhece ser no âmbito de medida de vigilância necessário haver contactos com elementos da comunidade, face ao perigo de devassa da sua vida privada, descriminação social e implicar de forma injusta um conceito perverso a si atinente.

3-De idêntico modo tal sucede com a perspectiva de deslocações de técnico a locais de trabalho ou outros considerados pertinentes, pelas implicações de, perante terceiros, se repercutirem em seu desfavor, as quais devem ser sempre feitas discretamente e com respeito por horários e locais previamente combinados com o inquirido.

Nestes termos deve ser dada procedência ao recurso e revogada a homologação proferida pela Mª Juiz incidente sobre os pontos destacados na fundamentação e nas conclusões por contrariar preceitos constitucionais relativamente os quais tem direito e merece ver serem observados.

Com o que será feito JUSTIÇA.

* O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1.Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais do arguido, designadamente os seus direitos constitucionais.

  1. A decisão da Exma. Juiz “a quo” não violou qualquer norma legal ou constitucional e foi correctamente aplicada face aos elementos constantes dos autos.

  2. O despacho ora posto em crise (homologação judicial do plano de reinserção social) não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícito quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.

  3. Tal despacho pronuncia-se sobre o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, sendo que a elaboração do relatório social foi determinada por acórdão do Tribunal Colectivo, aresto com o qual o arguido/recorrente se conformou pois que dele não interpôs recurso.

  4. O arguido/recorrente tomou conhecimento do plano de reinserção social, manifestando concordância com todos os seus objectivos e actividades.

  5. O comportamento recursivo do arguido/recorrente é contraditório e configura, em direito civil, um instituto jurídico autonomizado que se enquadra na proibição do abuso de direito qual seja o de “venire contra factum proprium”.

  6. Do teor do relatório social não resulta qualquer violação de princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não discriminação social.

    Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto despacho recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

    V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.

    * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de interesse em agir, ou, caso assim não seja entendido, no sentido da improcedência do recurso.

    * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido/recorrente apresentou resposta ao Parecer em momento posterior ao prazo legalmente previsto para tal e, notificado para pagar a multa devida, não o fez, motivo por que não se admite a resposta apresentada.

    * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

    * Cumpre decidir Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

    No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida contrariou princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não...

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