Acórdão nº 1258/16.9T9LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal: 1.
No Processo Comum Singular n.º 1258/16.9T9LSB, da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a: “
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Absolver AA da prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º. 1 e 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, b) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º. 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros), a que correspondem 240 (duzentos e quarenta) dias de prisão subsidiária; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 4UC a taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 2, 514.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e dos artigos 8.º, n.º 9, 16.º e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; d) Ordenar a remessa à DSIC do boletim, após trânsito; e) Ordenar a remessa de cópia da presente sentença à equipa da DGRSP que elaborou o relatório social junto aos autos; f) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por “A – Sociedade Imobiliária…, Lda” e, em consequência: g) Condenar AA no pagamento à Demandante da quantia de € 5.482,56 (cinco mil quatrocentos oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4% e demais taxas que sobrevierem, absolvendo o Demandado do demais peticionado.
” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, pedindo a absolvição (crime e cível) e concluindo: “A. Vem o presente Recurso interposto da D. Sentença que condenou o arguido, pela prática, em autoria material de um crime de furo qualificado, p. e p. nos art.°s 203.°, n." 1 e 204., n." 1, al. f), do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros), a que correspondem 240 dias (duzentos e quarenta) dias de prisão subsidiária, bem como nas custas do processo, e em indemnização à Assistente/Demandante Cível, na quantia de € 5.482,56 (Cinco mil quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido civil e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 4% e demais taxas que sobrevierem.
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Com o devido respeito, a Sentença padece de vícios, uma vez que faz errada interpretação dos factos e do Direito C. e o Tribunal a quo, fez errónea apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
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o Tribunal deu como provado que o prédio dos autos, é um prédio urbano, com base na informação matricial, de fls. 71 e 72, de onde se retira que o prédio dos autos, é um prédio rústico.
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A Sentença deu ainda como provado que, "Nos dias 12-01-2016 e 13-01-2016, FF procedeu ao corte de 109 (cento e nove) pinheiros, no valor global de € 4.547,76, e, após, retirou tais árvores, daquele local, conforme acordado com o arguido AA." E que 10. "Ao agir como agiu, quis o arguido AA fazer suas aquelas árvores, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agira contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quis e conseguiu. " F. Com o devido respeito, tais factos (9. e l0 dos Factos Provados)., devem passar a elencar os factos dados como não provados, atentas as declarações do Legal Representante da Assistente de minutos 06:00 a minutos 06:39,08:58 a 09:10,15:05 a 15:25, 16:10 a 16:55 e 27:30 a 28:35, que importam decisão diversa e em sentido oposto, pois houve madeira retirada com autorização, ainda para mais, quando concatenadas com o depoimento da testemunha FF, que depôs na Audiência do dia 04-07-2019, quando a minutos 38:25 a 38:56, referiu que desde as 09:00h até cerca das 16:00h, terão cortado 20 a 30 pinheiros, que foi quando o proprietário lá chegou (de dia 13-01-2016) e, ainda, as conclusões do Relatório Pericial, de fls., que tem por base duas fotografias aéreas, uma de Abril de 2015 e a outra de Maio de 2016, resposta aos quesitos 1 e 2, nomeadamente a resposta ao quesito 2, e as declarações do Legal Representante da Assistente, constantes de minutos 36:38 a 37:00, reconheceu que, em Agosto de 2015 já haviam sido cortados e retirados pinheiros, bem como as suas declarações de minutos 38:20 a 38:58, onde, a instâncias do Ministério Público, o Legal Representante da Assistente diz que, o universo de pinheiros que foram abatidos na data dos factos e que estão em discussão, "tem uma margem ... ", quando é certo que o relatório pericial não pode concluir sem margem para dúvida que todos os cepos analisados dizem respeito a Janeiro de 2016, uma vez que, já existiam cepos de Agosto de 2015 que o Senhor Perito não é capaz de identificar.
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Acresce que, a D. Sentença, deu como provado que o prédio se encontrava vedado (cfr. facto 1, in fine, dos factos dados como provados). A fls. da D. Sentença, pode ler-se que, "O arguido sabia que não podia entrar nem permanecer na referida propriedade, pois não tinha autorização ou consentimento da ofendida, proprietária da mesma, para a ela aceder e estar, mas ainda assim ali permaneceu, o que quis e conseguiu.", H. Também aqui, com o devido respeito, andou mal a Julgadora do Tribunal a quo, porquanto, resulta do depoimento de várias testemunhas, mas em concreto da Testemunha PP e das Declarações do Legal Representante da Assistente. Com efeito, I. Esta testemunha, declarou, aos costumes que, não conhece a Ofendida, nem o seu Legal Representante - minutos 00: 5 6 a 01 : 10. Depois, a instâncias do Ministério Público disse que estava muito chateada porque lhe estavam a cortar os pinheiros e que é para onde vai - ia - à noite passear as suas cadelas - minutos 02:35 a 02:43 e 03:10 a 03:15 -. A testemunha, teve ainda o cuidado de dizer que acedia ao local, "com autorização".
Porém esta afirmação sai prejudicada pela sua resposta, quando interpelada se conhecia, ao fim e ao cabo, a Proprietária! - minutos 09:05 a 10:40 _. Daqui retira-se ainda que, o obstáculo físico já se encontrava derrubado há cerca de 3 ou 4 anos, o que inviabiliza a qualificativa, só por si.
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Assim, deve o segmento final do Facto 1., dos factos dados como provados, ser dado como não provado.
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Ainda que assim não se entenda, o Arguido, ora Recorrente, sempre invoca em seu favor que, a qualificativa não se encontra presente, porquanto não se encontra descrito na acusação nenhum dos elementos objectivos que permitam lançar mão da referida qualificativa, nomeadamente a habitação ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial, conforme Jurisprudência, nomeadamente os acórdãos (…).
L. Igual raciocínio se aplica ao pedido de indemnização cível, aqui se dando por reproduzido o vertido em F.” O Ministério Público e a assistente responderam ao recurso, pronunciando-se ambos no sentido da improcedência, e concluindo: O Ministério Público “1.º Estabelece o art. 203.º, n.º 1 CP que comete um crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios…”, acrescentando o art. 204.º, n.º1, al. f) CP estipula o agravamento da moldura penal quando os factos sejam cometidos “Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com a intenção de furtar…” (sublinhado nosso).
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Tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (a propriedade), tem entendido a jurisprudência ser de recorrer ao conceito de espaço fechado nos moldes previstos no art. 191.º CP, pelo que o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, podendo mesmo tratar-se de uma barreira descontínua desde que não perca o carácter de uma protecção física, desde que para qualquer pessoa seja possível a precepção de que aquele espaço não é de livre acesso e tem uma barreira a limitar tal acesso.
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Ainda quanto à interpretação da norma em apreço, e contrariamente ao alegado pelo recorrente nas suas conclusões, salvo melhor opinião, a norma legal não faz depender que o mencionado “espaço fechado” seja anexo ou integrante de qualquer habitação, estabelecimento comercial ou industrial, desde logo pelo elemento linguístico “ou”.
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Efectivamente, para o preenchido da alínea em apreço basta a introdução “em habitação, ainda que móvel”, em “estabelecimento comercial”, em “estabelecimento industrial” ou “em espaço fechado”.
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Transpondo tais conceitos para os factos em causa nos autos, temos que existia efectivamente no local uma vedação, sendo que o acesso ao terreno onde foram praticados os factos foi feito do lado do terreno que confronta com uma estrada.
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Analisando as fotografias de fls. 14 e 15 dos autos, vemos na primeira delas (ainda que parcialmente) que parte da vedação foi retirada encontrando-se encostada à própria vedação, conforme melhor ainda se consegue observar a fls. 15 e de onde, desde logo pela posição que o trator ocupa, vemos que efectivamente foi por aquele local que foi efectuado o acesso e de modo a transpor a dita vedação, não assistindo razão ao arguido quanto a tais factos.
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Vem ainda o recorrente invocar que o prédio onde ocorreram os factos é rústico e não urbano, conforme se deu como provado no ponto 1 dos factos dados como provados, remetendo para a certidão que se encontra a fls. 71 a 72 dos autos.
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Quando a este aspecto, e independentemente da “natureza” do prédio em si, temos por certo que os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço são os mesmos, tratando-se de...
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