Acórdão nº 1258/16.9T9LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução14 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Singular n.º 1258/16.9T9LSB, da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença a: “

  1. Absolver AA da prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º. 1 e 204.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, b) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º. 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros), a que correspondem 240 (duzentos e quarenta) dias de prisão subsidiária; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 4UC a taxa de justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 513.º, n.ºs 1 e 2, 514.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e dos artigos 8.º, n.º 9, 16.º e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; d) Ordenar a remessa à DSIC do boletim, após trânsito; e) Ordenar a remessa de cópia da presente sentença à equipa da DGRSP que elaborou o relatório social junto aos autos; f) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por “A – Sociedade Imobiliária…, Lda” e, em consequência: g) Condenar AA no pagamento à Demandante da quantia de € 5.482,56 (cinco mil quatrocentos oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4% e demais taxas que sobrevierem, absolvendo o Demandado do demais peticionado.

” Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, pedindo a absolvição (crime e cível) e concluindo: “A. Vem o presente Recurso interposto da D. Sentença que condenou o arguido, pela prática, em autoria material de um crime de furo qualificado, p. e p. nos art.°s 203.°, n." 1 e 204., n." 1, al. f), do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta euros), a que correspondem 240 dias (duzentos e quarenta) dias de prisão subsidiária, bem como nas custas do processo, e em indemnização à Assistente/Demandante Cível, na quantia de € 5.482,56 (Cinco mil quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação do pedido civil e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 4% e demais taxas que sobrevierem.

  1. Com o devido respeito, a Sentença padece de vícios, uma vez que faz errada interpretação dos factos e do Direito C. e o Tribunal a quo, fez errónea apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  2. o Tribunal deu como provado que o prédio dos autos, é um prédio urbano, com base na informação matricial, de fls. 71 e 72, de onde se retira que o prédio dos autos, é um prédio rústico.

  3. A Sentença deu ainda como provado que, "Nos dias 12-01-2016 e 13-01-2016, FF procedeu ao corte de 109 (cento e nove) pinheiros, no valor global de € 4.547,76, e, após, retirou tais árvores, daquele local, conforme acordado com o arguido AA." E que 10. "Ao agir como agiu, quis o arguido AA fazer suas aquelas árvores, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agira contra a vontade da sua legítima proprietária, o que quis e conseguiu. " F. Com o devido respeito, tais factos (9. e l0 dos Factos Provados)., devem passar a elencar os factos dados como não provados, atentas as declarações do Legal Representante da Assistente de minutos 06:00 a minutos 06:39,08:58 a 09:10,15:05 a 15:25, 16:10 a 16:55 e 27:30 a 28:35, que importam decisão diversa e em sentido oposto, pois houve madeira retirada com autorização, ainda para mais, quando concatenadas com o depoimento da testemunha FF, que depôs na Audiência do dia 04-07-2019, quando a minutos 38:25 a 38:56, referiu que desde as 09:00h até cerca das 16:00h, terão cortado 20 a 30 pinheiros, que foi quando o proprietário lá chegou (de dia 13-01-2016) e, ainda, as conclusões do Relatório Pericial, de fls., que tem por base duas fotografias aéreas, uma de Abril de 2015 e a outra de Maio de 2016, resposta aos quesitos 1 e 2, nomeadamente a resposta ao quesito 2, e as declarações do Legal Representante da Assistente, constantes de minutos 36:38 a 37:00, reconheceu que, em Agosto de 2015 já haviam sido cortados e retirados pinheiros, bem como as suas declarações de minutos 38:20 a 38:58, onde, a instâncias do Ministério Público, o Legal Representante da Assistente diz que, o universo de pinheiros que foram abatidos na data dos factos e que estão em discussão, "tem uma margem ... ", quando é certo que o relatório pericial não pode concluir sem margem para dúvida que todos os cepos analisados dizem respeito a Janeiro de 2016, uma vez que, já existiam cepos de Agosto de 2015 que o Senhor Perito não é capaz de identificar.

  4. Acresce que, a D. Sentença, deu como provado que o prédio se encontrava vedado (cfr. facto 1, in fine, dos factos dados como provados). A fls. da D. Sentença, pode ler-se que, "O arguido sabia que não podia entrar nem permanecer na referida propriedade, pois não tinha autorização ou consentimento da ofendida, proprietária da mesma, para a ela aceder e estar, mas ainda assim ali permaneceu, o que quis e conseguiu.", H. Também aqui, com o devido respeito, andou mal a Julgadora do Tribunal a quo, porquanto, resulta do depoimento de várias testemunhas, mas em concreto da Testemunha PP e das Declarações do Legal Representante da Assistente. Com efeito, I. Esta testemunha, declarou, aos costumes que, não conhece a Ofendida, nem o seu Legal Representante - minutos 00: 5 6 a 01 : 10. Depois, a instâncias do Ministério Público disse que estava muito chateada porque lhe estavam a cortar os pinheiros e que é para onde vai - ia - à noite passear as suas cadelas - minutos 02:35 a 02:43 e 03:10 a 03:15 -. A testemunha, teve ainda o cuidado de dizer que acedia ao local, "com autorização".

    Porém esta afirmação sai prejudicada pela sua resposta, quando interpelada se conhecia, ao fim e ao cabo, a Proprietária! - minutos 09:05 a 10:40 _. Daqui retira-se ainda que, o obstáculo físico já se encontrava derrubado há cerca de 3 ou 4 anos, o que inviabiliza a qualificativa, só por si.

  5. Assim, deve o segmento final do Facto 1., dos factos dados como provados, ser dado como não provado.

  6. Ainda que assim não se entenda, o Arguido, ora Recorrente, sempre invoca em seu favor que, a qualificativa não se encontra presente, porquanto não se encontra descrito na acusação nenhum dos elementos objectivos que permitam lançar mão da referida qualificativa, nomeadamente a habitação ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou industrial, conforme Jurisprudência, nomeadamente os acórdãos (…).

    L. Igual raciocínio se aplica ao pedido de indemnização cível, aqui se dando por reproduzido o vertido em F.” O Ministério Público e a assistente responderam ao recurso, pronunciando-se ambos no sentido da improcedência, e concluindo: O Ministério Público “1.º Estabelece o art. 203.º, n.º 1 CP que comete um crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios…”, acrescentando o art. 204.º, n.º1, al. f) CP estipula o agravamento da moldura penal quando os factos sejam cometidos “Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com a intenção de furtar…” (sublinhado nosso).

    1. Tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (a propriedade), tem entendido a jurisprudência ser de recorrer ao conceito de espaço fechado nos moldes previstos no art. 191.º CP, pelo que o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, podendo mesmo tratar-se de uma barreira descontínua desde que não perca o carácter de uma protecção física, desde que para qualquer pessoa seja possível a precepção de que aquele espaço não é de livre acesso e tem uma barreira a limitar tal acesso.

    2. Ainda quanto à interpretação da norma em apreço, e contrariamente ao alegado pelo recorrente nas suas conclusões, salvo melhor opinião, a norma legal não faz depender que o mencionado “espaço fechado” seja anexo ou integrante de qualquer habitação, estabelecimento comercial ou industrial, desde logo pelo elemento linguístico “ou”.

    3. Efectivamente, para o preenchido da alínea em apreço basta a introdução “em habitação, ainda que móvel”, em “estabelecimento comercial”, em “estabelecimento industrial” ou “em espaço fechado”.

    4. Transpondo tais conceitos para os factos em causa nos autos, temos que existia efectivamente no local uma vedação, sendo que o acesso ao terreno onde foram praticados os factos foi feito do lado do terreno que confronta com uma estrada.

    5. Analisando as fotografias de fls. 14 e 15 dos autos, vemos na primeira delas (ainda que parcialmente) que parte da vedação foi retirada encontrando-se encostada à própria vedação, conforme melhor ainda se consegue observar a fls. 15 e de onde, desde logo pela posição que o trator ocupa, vemos que efectivamente foi por aquele local que foi efectuado o acesso e de modo a transpor a dita vedação, não assistindo razão ao arguido quanto a tais factos.

    6. Vem ainda o recorrente invocar que o prédio onde ocorreram os factos é rústico e não urbano, conforme se deu como provado no ponto 1 dos factos dados como provados, remetendo para a certidão que se encontra a fls. 71 a 72 dos autos.

    7. Quando a este aspecto, e independentemente da “natureza” do prédio em si, temos por certo que os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço são os mesmos, tratando-se de...

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