Acórdão nº 3220/16.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório Inconformado com a decisão que considerou impenhoráveis a totalidade dos vencimentos que não ultrapassem por cada mês o salário mínimo nacional, devendo apenas o remanescente ser colocado à ordem da execução veio a exequente GRANITOS X, LDA, interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

  1. Na situação em apreço, a decisão é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), c) e d) ou seja, padece de fundamentação de facto e de direito, bem como, é obscura.

  2. Pois, impõe, o artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o art.º 154º e o art.º 607º ambos do CPC, que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

  3. Em conformidade, na fundamentação deve o Juiz indicar as ilações tiradas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.

  4. Porém, da decisão que ora se recorre não consta a identificação das partes, o objecto de litígio, ou a descrição da situação factual em apreço, nos presentes autos de execução.

  5. Sendo que, da decisão apenas consta transcrito “ipsis verbis” o dispositivo do artigo 738º do CPC, citações de Jurisprudência Portuguesa, e a decisão em si. Em nenhuma parte da decisão é feita qualquer ilação, análise critica da situação, e especificação dos fundamentos, que leve à conclusão que a sentença precede. Não se consegue perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica se formou a convicção do Tribunal “a quo”.

  6. Resulta, deste modo, uma clara ausência de fundamentação, que não permite o exercício esclarecido do direito ao recurso e nem assegura a transparência e a reflexão decisória, para convencer e não apenas impor.

  7. Mais, verifica-se que o Meretíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre as questões alegadas e suscitadas nos requerimentos datados de 12/06/2019 com a referência 32704158 e de 16/09/2019 com a referência 33395305, apresentados pela Exequente/Apelante.

  8. Pois, suscitou e fundamentou, a aqui Apelante/Exequente nos presentes autos de execução por meio dos teores dos requerimentos apresentados e em supra identificados, que o disposto no art.º 738º do CPC – impenhorabilidade das penhoras – não se aplica à situação em apreço. Assim como, arguiu a aqui Exequente, a nulidade – artigo 195º do CPC - por manifesta e clara violação das normas prescritas do Código de Processo Civil, que regem a penhora de créditos, assim como, a extemporaneidade de qualquer resposta/oposição à penhora de créditos realizada nos presentes autos de execução, porquanto, por inércia dos executados/Apelados, precludiu, o direito de os mesmos se oporem à penhora de créditos.

  9. Porém, não consta da Decisão que ora se recorre, do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, qualquer referência, análise critica, ou apreciação às questões suscitadas pela Exequente nos requerimentos que apresentou.

  10. Nesse sentido, deveria o Douto tribunal pronunciar-se pela procedência ou não procedência da questão da extemporaneidade de resposta/oposição à penhora de créditos, assim como, pela verificação ou não da violação das normas do código de processo civil que regem a penhora de créditos.

  11. Não se pronunciando, sobre as questões aí suscitadas, é nula, a Decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, que se invoca para os devidos efeitos legais.

  12. Bem como, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas – 4º; 139º n.º 3; 293º a 295º; 732º; 738º; 773º a 779º; 784º; 785º todos do CPC - à situação fáctica – tramitação processual dos autos executivos - que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs.

  13. Posto que, nos presentes autos de execução, como já foi referido em supra, foram penhorados os créditos detidos pelo executado J. S., no âmbito da insolvência n.º 621/17.2T8OAZ, que após rateio, perfazem o montante total de €31.975,34 (trinta e um mil, novecentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos). E, os créditos detidos pelo executado A. S., no âmbito do mesmo processo de insolvência, que após rateio, perfazem o montante total de € 19.787,70 (dezanove mil, setecentos e oitenta e sete euros, e setenta cêntimos), nos termos do artigo 773º do CPC.

  14. Recaindo, desse modo ao Devedor – aqui o Administrador de Insolvência da Massa Insolvente da sociedade “Y – Mármores e Granitos, Lda.” - a obrigação estipulada no artigo 773º, n.º 2, do CPC, tendo, o mesmo prestado tais declarações à Sra. Agente de Execução, que esta devidamente juntou aos presentes autos de execução no dia 24/05/2018.

  15. Porém, após a homologação judicial do rateio, o Sr. AI não cumpriu o disposto no artigo 777º, n.º 1, do CPC, a que estava obrigado, ou seja, a depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução e a apresentar o documento do depósito ao agente de execução, que funciona como seu depositário.

  16. Mais, foram os Executados A. S. e J. S. notificados após penhora pela Sra. Agente de Execução, no dia 24/05/2018, mediante os registos RA532497735PT e RA532497470PT, por si recepcionados no dia 04/06/2018, aos quais foi devidamente anexado o auto de penhora.

  17. Pelo que, a Exma. Sra. Agente de Execução, notificou os Executados para os termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), bem como, comunicou a cominação, no caso de revelia.

  18. Ora, de acordo com o n.º 2, do artigo 785º do CPC, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º todos do CPC.

  19. Em suma, a não apresentação do incidente de oposição de penhora, pelos fundamentos elencados nos artigos 784º e 785º, tem os efeitos cominatórios previstos no artigo 732º, n.º 3, ou seja, à falta de oposição de penhora é aplicável o disposto no artigo 567º e no artigo 568º do CPC.

  20. Na situação em apreço, não foi apresentado pelos Executados incidente de oposição de penhora ao referido crédito, apesar de estarem devidamente notificados para tanto.

  21. Precludiu, desse modo, por inércia dos executados, o direito de os mesmos se oporem à penhora dos créditos. Pelo que, qualquer oposição/manifestação nos presentes autos de execução quanto à matéria substantiva e processual contra a penhora dos créditos, efectivada, é extemporânea, por não ter sido apresentada no momento facultado para o efeito.

  22. Motivo pelo qual, impunha-se decisão diversa, no sentido de dar cumprimento às normas processuais civis e suas cominações, e consequentemente, determinar nos termos do n.º 1, do artigo 777º do CPC, o depósito da totalidade dos créditos penhorados.

  23. Acresce que, na situação em apreço, nos presentes autos de execução, não estamos perante uma situação de diligências penhora de salários ou qualquer outra prestação...

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