Acórdão nº 2133/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. M.

APELADA: X. – COMP. DE BORRACHA, SA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO M. M., residente na Rua …, n.º .., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, X – COMP. DE BORRACHA, S.A.

, com sede na …, Santo Tirso, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho.

O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º 98º-J, do CPT, no qual alega que a cessação do contrato se deu na sequência do acordo alcançado entre as partes no sentido de fazer cessar o contrato por extinção do posto do trabalho da autora, tendo a trabalhadora não só conhecimento de todo o processo, como foi a própria quem o desencadeou, manifestando junto da empresa o desejo de por termo ao contrato com direito ao fundo desemprego.

A trabalhadora apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer negando a existência do acordo invocado pela ré, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida.

Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do empregador a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; a indemnização pela ilicitude no valor de 25.200€; o salário relativo aos 15 dias do mês de Março de 2019 correspondente ao período de aviso prévio, no valor de 300€; a quantia de 108,46€ a título de formação profissional não prestada e 2.399,90€ correspondente a um crédito reconhecido no processo especial de revitalização do empregador, que correu termos sob o nº 868/15.6T8STS.

O empregador respondeu mantendo a posição assumida na motivação por si apresentada, acrescentando, tal como sustenta o tribunal a quo, que antes da entrega da carta datada de 16/12/18, as partes já vinham conversando no sentido de fazer cessar o contrato, uma vez que a autora estava próxima da idade da reforma e à ré interessava cortar nos custos da empresa, tendo sido acordado que a autora receberia subsídio de desemprego, mas não indemnização, que a autora nunca reclamou. Invoca, assim, o abuso de direito por parte da autora. Quanto aos demais créditos reclamados, alega que à autora sempre foi proporcionada formação e que no PER o reconhecimento do crédito apenas teve por fim o cálculo previsto no artigo 17º-F, nº 5 do CIRE.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mma. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção/reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) não declaro a ilicitude do despedimento da autora; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de 108,46€ a título de formação profissional não prestada, e c) no mais absolvo a ré do pedido contra ela formulado.

Custas em proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.

Notifique. ” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto da douta sentença de 31/10/2019, que julgou parcialmente procedente a acção/reconvenção, não declarando a ilicitude do despedimento da autora.

  1. Quanto à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz a Quo, discorda a aqui Recorrente, considerando existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como provados nos pontos D), E), F), G) H), L), M), que deveriam ter sido dados como não provados.

  2. Desde logo desconsiderou a Meritíssima Juiz a quo, as declarações prestadas pela autora prestadas em audiência de julgamento de 22/10/2019, aos minutos 16:05:04 a 16:54:59, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, que relatou de forma espontânea, coerente e credível como lhe foi proposto pela ré, tal como a outros seus colegas de trabalho, a cessação do contrato de trabalho, em troca de receberem apenas o subsídio de desemprego, não pagando a Ré qualquer indemnização ou compensação, tendo a Autora tal como os seus colegas recusado sempre a proposta apresentada pela Ré, factos aliás corroborados pelas testemunhas A. J. e C. C.. Mais relatou que foi chamada pela testemunha A. B. ao escritório, tendo aquele lhe apresentado a comunicação da intenção de proceder ao seu despedimento por extinção por posto de trabalho junta a fls. 15 verso e a comunicação do seu despedimento por extinção do posto de trabalho junta a fls. 16, em Fevereiro de 2019, situação que a Autora se recusou a assinar, sem que a sua advogada visse os documentos, e que cerca de uma semana depois assinou que recebeu as comunicações de fls. 15 verso e 16 dos autos, solicitando ser acompanhada pela testemunha M. G., dirigente sindical, de forma a garantir não estar a ser enganada pela ré. Referiu ainda a autora em declarações de parte que nunca aceitou ou propôs um acordo para cessação do contrato de trabalho, salientando que, nunca poderia prescindir dos seus direitos, tanto que, quando recebeu a transferência bancária, em meados de Março de 2019, verificou que a mesma não continha a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, tendo reclamado junto da Ré e até se recusado a assinar uma declaração de quitação, alegando que, como não recebera os seus direitos salariais (indemnização) se recusava a assinar, referindo ainda que, deu entrada da competente acção para impugnação da licitude do despedimento e enviou carta à Ré a reclamar os seus créditos salariais.

  3. Salvo o devido respeito, o relato da autora faz todo o sentido quando afirma ter sido despedida por extinção de posto de trabalho, sem nunca ter existido uma conversa anterior, conforme corroboram as comunicações elencadas no ponto I) dos factos provados. Pelo contrário, o que seria de estranhar era se antes do despedimento por extinção por posto de trabalho, a autora referisse ter existido uma conversa entre esta e a ré.

  4. De estranhar ainda que, a autora sendo uma pessoa reivindicativa e com conhecimento dos seus direitos, tal como vem referido pela Meritíssima Juiz a quo, tenha sido abordada por três vezes pela ré, para aceitar uma proposta de cessação de contrato de trabalho, sem direito a qualquer indemnização, e apenas com direito a fundo de desemprego e tenha por todas as vezes recusado tal proposta, para depois cerca de um ano após a última proposta ter ela própria contactado a Ré, dizendo-lhe que aceitava essa proposta, prescindindo da sua indemnização por antiguidade que conforme se refere na douta sentença seria de valor considerável.

  5. E mais, a vingar a tese apresentada pela Ré de que a autora aceitou a cessação do seu contrato de trabalho, prescindindo da sua indemnização por antiguidade, porque motivo se recusou a assinar imediatamente as comunicações aludidas em I) dos factos provados, solicitando cópia das mesmas para que a sua advogada pudesse analisar e porque motivo se fez acompanhar pelo delegado sindical, aquando das assinatura das mesmas, e porque motivo se recusou a assinar a declaração de quitação, se era esse o acordo.

  6. Ora, todos os estes factos só podem ter uma explicação, a autora nunca aceitou a cessação do seu contrato de trabalho tal como a ré quis fazer crer, e tal como a Meritíssima Juiz a quo entendeu, antes sim foi despedida por extinção por posto de trabalho, nos exactos termos em que relatou, corroborado pelos documentos de fls. 15 verso e 16 dos autos.

  7. De salientar ainda que a Meritíssima Juiz a quo equivocou-se quando refere que a autora quando recebeu a transferência o que lhe chamou à atenção foi a falta de um valor relativo a férias e não à indemnização, quando resulta evidente das declarações de parte prestadas pelas autora, acima transcritas que quando recebeu a transferência bancária no valor de mil e tal euros, verificou que não lhe tinham pago a indemnização, bem como um valor relativo a férias, tendo reclamado junto da Ré quando se deslocou às instalações da mesma para assinar o recibo, recusando-se inclusive a assinar a declaração de quitação por faltar receber o valor relativo à indemnização, ao que depois reclamou á Ré por carta e dirigiu-se ao tribunal de trabalho para dar entrada da presente acção.

  8. Note-se que a autora alega ter recebido a transferência, no valor de mil e poucos euros em meados de março de 2019, tendo dias depois se deslocado às instalações da Ré para assinar o recibo desse valor, e deu entrada do formulário ao abrigo do disposto nos artigos 98.º C e 98.º D do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, em 01 de abril de 2019, conforme participação constante dos autos.

  9. Por outro lado, as testemunhas A. J. e C. C., ambos funcionários da ré, confirmaram que a empresa chamou várias vezes os trabalhadores para que cessarem os seus contratos de trabalho mediante o recebimento do fundo de desemprego, mas não pagando qualquer indemnização ou compensação, confirmando ainda que a autora quando recebeu a carta de despedimento ficou surpresa e triste.

  10. Impunha-se que a Meritíssima Juiz a quo desconsiderasse as declarações das testemunhas S. C. e A. B., desde logo, pelo facto de serem trabalhadores da ré, que como se sabe, encontram-se numa posição de subordinados em relação à ré, sendo que os seus depoimentos se revelaram pouco credíveis, incongruentes, contraditórios, parciais e fabricados.

  11. Desde logo a testemunha S. C., em...

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