Acórdão nº 1017/15.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção emergente de acidente de trabalho, em que é beneficiária M..., patrocinada pelo MºPº, e entidade responsável A...- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a seguradora apresentou o seguinte requerimento...

Na sequencia de promoção do MºPº, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento refª : Alegando nos termos melhor expostos no requerimento em apreço, informa a Seguradora ter procedido aos acertos devidos, na pensão da beneficiária, M..., dado a mesma ter atingido os 66 anos em 29/04/2018, indicando o valor de €2.209,44 para a atualização desde 01/01/2019.

Em Vista que se determinou pronunciou-se o Ministério Público, nos termos melhor constantes da douta promoção que antecede, que se dá, por integralmente reproduzida, indicando o valor de €1.940,38, para a mesma pensão.

Compulsados os autos constata-se que o acidente neles em causa e que vitimou o sinistrado, J..., ocorreu em 01 de maio de 1989, pelo que se regia pela Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, cuja, no que ora releva e na Base XIX estatuía ” Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade (…)” Assim e com base no normativo supracitado e caso não tivesse havido alteração do mesmo, teria sido aos 65 anos de idade, que a pensão da beneficiária - viúva do sinistrado – se teria de ter alterado.

Porém e conforme resulta da Lei 22/92 de 14/08, publicada no Diário da Republica n. º 187/1992, Série I-A de 1992-08-14, foi a aludida Base XIX, alterada, no que aqui releva para: “1 - Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Cônjuge - 30% da remuneração base da vítima até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho;” (negritos nossos).

Assim, passou a ser de se atender, à idade da reforma por velhice, para alteração, da pensão da beneficiária, cuja, em 2018, era de 66 anos e 4 meses conforme Portaria 99/2017, de 7 de março.

Ora, não tendo havido qualquer remição a levar em conta e tendo presente que a atualização ocorrida em 01/01/2018, fixava a pensão em €1.736,20 – vd. Informação da Seguradora de folhas 86 com confirmação do Mº. Pº. de folhas 87 e validação judicial a folhas 88 - e tendo a beneficiária atingido os 66 anos e 4 meses de idade, em 29/08/2018, afigura-se-nos que os valores a considerar serão de: A partir de 29/08/2018, €2.314,93 - 1.736,20:0,30X0,40.

A partir de 01/01/2019, €2.351,97 – Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro (Pensão de 2018 x 1,016 = Pensão de 2019 ).

Uma vez que os valores apresentados não correspondem ao cálculo ora efetuado notifique-se a Seguradora e abra-se Vista ao Ministério Público, para que informem o que tiverem por conveniente”.

Na sequência da respetiva notificação, veio a seguradora apresentar o seguinte requerimento: ...

Face ao que foi proferido o seguinte despacho: “Conforme já referimos no nosso despacho datado de 08/07/19, que aqui damos por integralmente reproduzido, a beneficiária, M..., atingiu a idade da reforma em 29/08/2018.

Assim e como também já referimos no despacho a que supra aludo, não tendo havido qualquer remição a levar em conta e tendo presente que a atualização ocorrida em 01/01/2018, fixava a pensão em €1.736,20 – vd. informação da Seguradora de folhas 86 com confirmação do Mº. Pº. de folhas 87 e validação judicial a folhas 88 - e tendo a beneficiária atingido os 66 anos e 4 meses de idade, em 29/08/2018, atualizo a sua pensão nos seguintes termos: A partir de 29/08/2018, para €2.314,93 - 1.736,20:0,30X0,40.

A partir de 01/01/2019, para €2.351,97 – Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro (Pensão de 2018 x 1,016 = Pensão de 2019).

Com cópia do despacho de 08/07/2018, notifique, sendo a Seguradora, para proceder em conformidade, juntando comprovativo do pagamento aos autos”.

x Inconformada com o decidido, veio a Ré - seguradora interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1ª- Os presentes autos de acidente de trabalho têm origem no acidente ocorrido em 1 Maio 1989 e do qual resultou a morte do sinistrado J... Atendendo à referida data, o seu regime de reparação é o constante da Lei 2127, de 3 Agosto 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto.

2ª- De acordo com o disposto na Base XIX da referida Lei 2127, na redação que a mesma...

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