Acórdão nº 870/13.2 TCLRS-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa A [ Banco S.A ] . intentou, em 31/01/2013, ação executiva contra M., visando o pagamento da quantia global de € 17.035,08, que inclui o capital de € 14.455,02, juros remuneratórios relativos às prestações vencidas e não pagas (€ 460,47), juros moratórios desde a data da resolução do contrato (€ 136,26), comissão contratual por incumprimento (€ 1.321,49) e despesas contratuais por incumprimento (€ 211,84), apresentando como título executivo um contrato mútuo de crédito ao consumo destinado à aquisição do veiculo de marca Peugeot.

A executada deduziu oposição à penhora, alegando, em síntese que o veículo objeto do contrato de mútuo ao consumo foi entregue pela executada ao exequente que o vendeu por € 5.906,89. Desde o ano de 2013 até ao presente momento, a executada tem o seu vencimento sujeito a penhoras, à ordem dos presentes autos. Os valores penhorados e o valor da venda do veículo somam € 12.766,85. Não se encontra fundamento para que a quantia exequenda que consta no auto de penhora, bem como do registo da penhora, seja no montante de € 12.226,78. Esta não foi atualizada pelo Exmo. Agente de Execução. No registo da penhora consta como “despesas previsíveis da Execução”, a quantia elevada e infundada de € 4.808,30, que não corresponde às despesas prováveis no valor de € 1222,68, indicadas no auto de penhora. A penhora que o Exequente fez incindir sobre o imóvel propriedade da executada é objetivamente excessiva, logo ilegal, ofende ainda o princípio da proporcionalidade. O imóvel penhorado é a habitação única e efetiva da executada. A manutenção da penhora sobre o imóvel propriedade da executada, não serve ao exequente dada a existência de credores com garantia real de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel em causa, por créditos de valor muito elevado, que seriam preferidos legalmente ao exequente no pagamento pelo produto de uma eventual venda executiva. A penhora dos autos é inútil e não constitui nenhuma garantia de pagamento do crédito exequendo, o que a torna desadequada e desproporcional. O excesso, desadequação e desproporcionalidade da penhora efetuada nos presentes autos, ofendem o direito fundamental de propriedade privada, constitucionalmente previsto e consagrado no art. 62.º, da Constituição da República Portuguesa. A não dedução sucessiva do valor penhorado, à ordem dos presentes autos, no vencimento da executada, implicaria a capitalização de juros, proibida legalmente nos termos do art. 560.º, do Código Civil. É inadmissível a extensão da penhora do imóvel propriedade da executada nos termos em que foi efetuada e registada, por ser muito superior ao valor efetivamente em dívida, sendo este fundamento bastante para a procedência da presente oposição à penhora, nos termos e para os efeitos do art. 784.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.. Existe violação dos limites objetivos da penhora. A penhora que recai sobre o vencimento da executada à ordem dos presentes autos, permitirá a satisfação do credor no prazo de 18 meses, de abril de 2017 a setembro de 2018, nos termos e para os efeitos do art. 751.º, n.º 3, al. b), do C.P.C., tendo em conta que incluirá o valor acrescido do subsídio de férias do mês de junho de2017 e junho de 2018, o que torna inadmissível a penhora do bem imóvel que é habitação própria e permanente da executada. Não foi observado o disposto no art. 785.º, do Código Civil, por falta de atualização da quantia exequenda. A executada não tem meios económicos para prestar caução e observado que o imóvel penhorado à ordem dos presentes autos é a sua habitação única e efetiva, estabelece o art. 733.º, n.5, aplicável por força do art. 785.º, n.º 4, todos do C.P.C., que o juiz pode determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1ª instância, uma vez que uma eventual venda judicial do imóvel penhorado causaria prejuízo grave a irreparável para a executada.

Conclui pela procedência do incidente e em consequência:

  1. Ordenado o levantamento da penhora na sua totalidade, por ser excessiva, desadequada e desproporcional e não constituir garantia de pagamento da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos dos a), todos do C.P.C.; b) Que determine que a venda do imóvel penhorado, que constitui habitação efetiva e única da Executada, aguarde a decisão proferida em primeira instância, nos termos e para os efeitos dos arts. 785.º, n.º 4 e art. 755.º, n.º 5, do C.P.C.; c) Ordenada a atualização da quantia exequenda; d) Ordenado ao Exmo. Sr. Agente de Execução, nomeado nos presentes autos, a fixação das despesas prováveis da ação executiva.

    O exequente apresentou contestação. Alegou, em síntese, que em 22 de Agosto de 2013, o veículo foi entregue voluntariamente pela executada e vendido pelo valor de € 5.906,89. Na sequência da venda da viatura, o exequente requereu junto dos autos a redução da quantia exequenda para o montante de € 12.226,78. Em 12 de novembro de 2013, iniciou-se a penhora de 1/6 do vencimento junto da entidade patronal da executada, tendo sido penhorado até ao presente o montante de € 7.930,76. Assim à data de 06 de Junho de 2018: encontrava-se em divida o montante de € 9.623,65, encontrava-se recuperado o montante de € 7.930,76 decorrente da penhora de vencimento; o produto da venda da viatura foi devidamente imputado à quantia exequenda, que foi reduzida para a quantia de €12.226,78; os honorários e despesas com o Agente de Execução fixavam-se provisoriamente no montante de € 907,37. O valor em divida inclui para além da quantia exequenda, outros valores, como os juros moratórios que se vencem todos os dias e os honorários e despesas com o Agente de Execução sujeitos a sucessivas alterações consoante as diligências encetadas pelo Agente de Execução. O valor em divida encontra-se espelhado num único documento elaborado pelo Agente de Execução denominado nota discriminativa e provisória [na qual são discriminadas todas as parcelas dos valores em divida] e não em qualquer outro – como sejam os autos de penhora ou registo predial. Os valores constantes dos autos de penhora e do registo predial [valores em divida e despesas previsíveis da execução] são valores meramente estimados e provisórios, que são contabilizados em função do tempo de duração estimado da execução. O valor atualmente em divida corresponde ao valor constante da nota discriminativa provisória datada de 06.02.2018 - €9.623,65 – e não o constante em qualquer outro documento – seja ele o auto de penhora ou registo predial. O imóvel penhorado pese embora, alegadamente constitua a casa de morada de família da ora executada, é um bem suscetível de penhora. No regime previsto de bens do devedor suscetíveis de penhora, nomeadamente os art. 735º, 736º, 737º e 738º do Cód.Proc.Civil não consagra qualquer impenhorabilidade sobre os imóveis que constituam a casa de morada de família...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT