Acórdão nº 24/18.1T8FLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- J. M., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra “Seguradoras X, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância global de € 32.562,58, sendo a quantia de € 31.000,00 relativa ao capital seguro e a € 936,00 relativa ao dano decorrente da privação do uso de veículo, mais pedindo o pagamento da importância de € 626,58, dos juros de mora vencidos sobre aquelas importâncias, e o pagamento dos juros vincendos, à taxa legal. Finalmente, pede que a Ré seja condenada no pagamento de juros, à taxa de 5% /ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829- A, n.º 4 do C. Civil.
Fundamenta alegando, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SG, tendo celebrado com a Ré, anteriormente denominada de Companhia de Seguros Y, S.A., um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3691749, que incluía a opção “Valor Mais”, contrato que teve o início de vigência no dia 30/12/2016, válido por um ano, renovável por iguais períodos de tempo, tendo o valor do referido veículo sido fixado, e aceite pelas partes, na quantia de € 47.293,00. Acontece que no dia 25 de Fevereiro de 2017, entre as 22h00m e as 23h00m, quando o mesmo veículo automóvel se encontrava estacionado na Rua …, na freguesia de ..., no concelho de Felgueiras, desapareceu daquele local, sendo furtado por desconhecidos. Comunicou o sucedido à Ré mas esta esquivou-se ao pagamento do capital seguro, informando-o que “face à ausência da condição essencial, somos forçados a não considerar a indemnização e não dar provimento à regularização do sinistro”.
A Ré contestou afirmando não ter ficado provada a verificação do furto, nos termos comunicados pelo Autor, e acrescenta que o valor real do veículo, quando foi celebrado o contrato de seguro, não era o que aí ficou indicado, atentas as suas características e o facto de ter sido importado.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.070,00 (trinta mil e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 25 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformada, traz a Ré o presente recurso, no essencial, pretendendo que o valor da condenação não seja superior aos € 22.000,00, por ser o valor real do veículo.
Contra-alegou o Autor propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**II.- A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente não poder ser condenada, à luz do princípio geral da obrigação de indemnizar, no pagamento ao recorrido de quantia superior a € 22.000,00.
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Foram indevidamente dados como não provados os factos constantes de d) (O valor do SG era, à data do furto, de € 15.000,00) da douta sentença recorrida, assim como foram omitidos outros factos relevantes para a boa decisão da causa e que resultaram da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente que à data da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice nº 3691749 e à data do furto o valor do veículo de matrícula SG não era superior a € 22.000,00.
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A conjugação dos depoimentos das testemunhas C. P., R. L. e P. M., a primeira ouvida na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019 e as restantes duas na sessão de julgamento de 19 de Março de 2019, permite concluir que o veículo em causa nos presentes autos, à data da celebração do seguro e à data do furto, tinha um valor não superior a € 22.000,00.
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No que respeita aos factos impugnados objecto do presente recurso, a decisão não foi fundamentada e foi indevidamente apreciada a prova produzida – alegação que se produz com o muito e devido respeito por opinião contrária.
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As testemunhas fundamentaram e explicaram a razão pela qual atribuíram os valores que atribuíram e como e onde recolheram todas as informações prestadas.
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Nos termos do disposto no art.º 662º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de serem dados como provados os seguintes factos: - O valor do SG era, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, de € 22.000,00.
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Aqui chegados e sendo o valor comercial do veículo, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, não superior a € 22.000,00, é com base neste valor que deve ser calculada a indemnização que o recorrido tem direito a receber da recorrente.
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O princípio do indemnizatório impõe que seja devido o valor comercial do veículo e não qualquer outro, porquanto ao caso não tem aplicação o disposto no art.º 131º do DL 72/2008, de 16 de Abril.
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Por outro lado, ainda, não há que condenar a recorrida em pagamento de quantia superior àquela, ainda que o veículo estivesse, como estava, seguro pelo valor de € 31.000,00, uma vez que o caso cai sob a alçada da figura do sobresseguro. Com efeito, 10. Sendo o valor...
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