Acórdão nº 24/18.1T8FLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- J. M., com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra “Seguradoras X, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância global de € 32.562,58, sendo a quantia de € 31.000,00 relativa ao capital seguro e a € 936,00 relativa ao dano decorrente da privação do uso de veículo, mais pedindo o pagamento da importância de € 626,58, dos juros de mora vencidos sobre aquelas importâncias, e o pagamento dos juros vincendos, à taxa legal. Finalmente, pede que a Ré seja condenada no pagamento de juros, à taxa de 5% /ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória a ser proferida, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829- A, n.º 4 do C. Civil.

Fundamenta alegando, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SG, tendo celebrado com a Ré, anteriormente denominada de Companhia de Seguros Y, S.A., um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3691749, que incluía a opção “Valor Mais”, contrato que teve o início de vigência no dia 30/12/2016, válido por um ano, renovável por iguais períodos de tempo, tendo o valor do referido veículo sido fixado, e aceite pelas partes, na quantia de € 47.293,00. Acontece que no dia 25 de Fevereiro de 2017, entre as 22h00m e as 23h00m, quando o mesmo veículo automóvel se encontrava estacionado na Rua …, na freguesia de ..., no concelho de Felgueiras, desapareceu daquele local, sendo furtado por desconhecidos. Comunicou o sucedido à Ré mas esta esquivou-se ao pagamento do capital seguro, informando-o que “face à ausência da condição essencial, somos forçados a não considerar a indemnização e não dar provimento à regularização do sinistro”.

A Ré contestou afirmando não ter ficado provada a verificação do furto, nos termos comunicados pelo Autor, e acrescenta que o valor real do veículo, quando foi celebrado o contrato de seguro, não era o que aí ficou indicado, atentas as suas características e o facto de ter sido importado.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.070,00 (trinta mil e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 25 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, traz a Ré o presente recurso, no essencial, pretendendo que o valor da condenação não seja superior aos € 22.000,00, por ser o valor real do veículo.

Contra-alegou o Autor propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**II.- A Apelante/Ré formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente não poder ser condenada, à luz do princípio geral da obrigação de indemnizar, no pagamento ao recorrido de quantia superior a € 22.000,00.

  1. Foram indevidamente dados como não provados os factos constantes de d) (O valor do SG era, à data do furto, de € 15.000,00) da douta sentença recorrida, assim como foram omitidos outros factos relevantes para a boa decisão da causa e que resultaram da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente que à data da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice nº 3691749 e à data do furto o valor do veículo de matrícula SG não era superior a € 22.000,00.

  2. A conjugação dos depoimentos das testemunhas C. P., R. L. e P. M., a primeira ouvida na sessão de julgamento de 30 de Janeiro de 2019 e as restantes duas na sessão de julgamento de 19 de Março de 2019, permite concluir que o veículo em causa nos presentes autos, à data da celebração do seguro e à data do furto, tinha um valor não superior a € 22.000,00.

  3. No que respeita aos factos impugnados objecto do presente recurso, a decisão não foi fundamentada e foi indevidamente apreciada a prova produzida – alegação que se produz com o muito e devido respeito por opinião contrária.

  4. As testemunhas fundamentaram e explicaram a razão pela qual atribuíram os valores que atribuíram e como e onde recolheram todas as informações prestadas.

  5. Nos termos do disposto no art.º 662º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de serem dados como provados os seguintes factos: - O valor do SG era, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, de € 22.000,00.

  6. Aqui chegados e sendo o valor comercial do veículo, à data da celebração do contrato de seguro e à data do furto, não superior a € 22.000,00, é com base neste valor que deve ser calculada a indemnização que o recorrido tem direito a receber da recorrente.

  7. O princípio do indemnizatório impõe que seja devido o valor comercial do veículo e não qualquer outro, porquanto ao caso não tem aplicação o disposto no art.º 131º do DL 72/2008, de 16 de Abril.

  8. Por outro lado, ainda, não há que condenar a recorrida em pagamento de quantia superior àquela, ainda que o veículo estivesse, como estava, seguro pelo valor de € 31.000,00, uma vez que o caso cai sob a alçada da figura do sobresseguro. Com efeito, 10. Sendo o valor...

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