Acórdão nº 24/06.4TELSB-G.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

O Mmo. Juiz do 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa considerou-se incompetente em razão da matéria para a emissão e afixação dos editais previstos no artigo 335.° n.° 1 do CPP após proferir o despacho de declaração de contumácia do arguido AA… Por despacho de 22.01.2020 a M.ma. Juiz 22 do Juízo Central Criminal de Lisboa, declarou-se também incompetente em razão da matéria, para a emissão e afixação dos editais previstos no artigo 335.° n.° 1 do CPP posteriores à declaração de contumácia do arguido, pelas razões constantes do seu despacho com certidão de fls. 68.

Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP .

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.

Cumpre decidir.

A questão a dirimir nos presentes autos tem sido por nós tratada entre outros, no conflito de competência 312/14.6PHSNT-A.L1 que invocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 27.05.2019, no processo NUIPC 581/10.0GBGMR-A.S1, do qual se extrai por cabal pertinência e a fim de evitar eventual novo conflito: " (...) "Perfilha-se o entendimento expresso por Joaquim Boavida (Revista Julgar n°33 pag 259 e seguintes) no sentido de que o pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.°, n.° 2, do CEPMPL.

A mesma conclusão é imposta pelo disposto na alínea x) do n.° 4 do referido artigo 138.°, ao estabelecer que compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria, «proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quando a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de...

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