Acórdão nº 72/19.4GEPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº72/19.4GEPTM, foi o arguido HH submetido a julgamento em Processo Sumário.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, por sentença de 6 de setembro de 2019, o Tribunal decidiu julgar a acusação provada e procedente e, em consequência: 1) Condenar o arguido HH, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
2) Durante a execução da pena, autorizar o arguido a ausentar-se da sua residência, para o exercício da sua actividade profissional, até 31.10.2019, de segunda a sábado, com saída às 16h30m e regresso à 01h30m, em Carvoeiro, mediante transporte assegurado por terceiro, devendo o arguido fazer-se acompanhar de telemóvel, cujo contacto indicará previamente à DGRS, mantendo-se contactável e respondendo às chamadas efectuadas pela equipa de monitorização para efeitos de controlo.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Em sumula, o recorrente foi condenado numa pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, decorrente da prática de um crime de condução sem habilitação legal p.e p. pelo artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.
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Os presentes autos, padecem de uma irregularidade processual e procedimental que, em última instância, interfere com os direitos processuais do recorrente, mormente o direito ao recurso.
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Mesmo atendendo a que a sentença foi proferida por escrito, por condenar numa pena privativa da liberdade o recorrente, tal não desonera o Tribunal a quo de entregar ao recorrente, após a diligência processual de leitura da decisão, no prazo máximo de 48 horas, a gravação. Tal não sucedeu.
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Motivando precisamente a interposição do presente recurso.
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A inexistência de consequências gravosas, da conduta do recorrente, como seja a inexistência de qualquer acidente de viação, o curtíssimo percurso percorrido (3/4 metros), a anterior detenção de titulo de condução, a perfeita inserção social e profissional do recorrente, a imediata venda do automóvel após a ocorrência dos factos, bem assim como a inscrição e frequência de uma escola de condução, não foi quanto a nós, devidamente ponderado e valorado.
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A opção do Tribunal a quo pela última ratio em termos da escolha da pena, ou seja, a opção por uma pena privativa da liberdade, 7. Desconsiderando todas as restantes alternativas processualmente consagradas, como seja, a opção por uma pena de multa (ainda que nos seus limites máximos), ou, 8. Ainda que se optasse por uma pena de prisão, decidir suspendê-la na sua execução, 9. Sujeitando o recorrente a um regime de prova, com a imposição de deveres e regras de conduta, ou ainda 10. A substituição da pena de prisão por uma pena de multa, são inúmeras as possibilidades legais pelas quais o Tribunal a quo poderia, e em nosso entender, deveria ter optado, ao invés de privar da liberdade o recorrente.
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S.m.o., de muito pouco, ou mesmo nada, relevou o arrependimento sincero e honesto demonstrado pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, servindo tal, como atenuante da sua pena.
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Por fim, peca o Douto Tribunal ao considerar de intensidade elevada, quer o dolo, quer as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir, se atendermos que o arguido conduziu ¾ metros, sem qualquer consequência para terceiro.
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Condenar uma pessoa numa pena efectiva de prisão (ainda que na sua habitação), quando está prestes a ser pai de gémeos, quando está a trabalhar com excelentes perspectivas de continuidade, graças ao seu esforço e empenho, é (defendemos nós) exagerado, e ultrapassar os limites da culpa.
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É infligir sacrifícios ao recorrente que superam, em larga escala, os efeitos da sua actuação.
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Mesmo não podendo olvidar o peso dos seus antecedentes criminais, cremos piamente que, a simples ameaça de uma efectiva pena de prisão, teria um efeito muito mais pacificador e ressocializador, do que a dura sanção de reclusão. Contrariam-se assim todos os efeitos positivos e ressocializadores que subjazem ao espírito da Lei.
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Ao decidir nos moldes que o fez, a Douta sentença condenatória, não fez uma análise cuidada dos factos em causa, julgando-os em contradição, e, não atendendo às circunstâncias atenuantes que depõem a favor do recorrente, infringiu o princípio do “in dúbio pro reo”.
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Termos em que deverá a Douta sentença do Tribunal a quo ser parcialmente revogada, e substituída por outra, que, atendendo a tudo quanto supra se disse, opte pela aplicação ao recorrente de uma pena de multa, ou 18. No limite, à aplicação de uma pena de prisão, substituída por multa, ou, pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a deveres e regras de conduta, e/ou regime de prova.
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Mais deverá a pena em que foi condenado, ser revista no seu quantitativo, reduzindo-se a mesma ao seu mínimo legalmente previsto, não olvidando para o efeito, a especial atenuação que deveria ter sido tida em devida conta, e não o foi.
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Na fundamentação da Douta sentença proferida, foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 389-A nº 4, 391º nº 2 ambos do Código Penal, e, artigos 43º a 47º, 50º a 53º e, 70º a 73º do 72º e 73º do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser a pena aplicada ao recorrente de multa ao invés de uma pena privativa da sua liberdade.
Alternativamente, a optar por uma pena de prisão, decidir-se pela não efectivação da mesma, seja por via da suspensão da sua execução, pela sua substituição por pena de multa, pela sujeição a regime de prova e/ou aplicação de deveres e regras de conduta.
Caso ainda assim não se entenda, ser revisto para o seu limite mínimo o quantum da pena de prisão a aplicar.
Assim fazendo, V.Exªs a acostumada e devida JUSTIÇA! * Por despacho de 24 de outubro de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1-O arguido HH foi julgado e condenado neste Tribunal pela prática de crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, a fiscalizar por meios de controlo à distância.
2-Recorre o arguido por discordar da aplicação da pena privativa de liberdade, apresentando motivação de oposição quanto à aplicação da pena privativa, ao seu quantum.
3-Diz o arguido que o Tribunal violou o disposto nos artigos 43º a 47º, 50º a 53º, 70º a 73º todos do Código Penal e 389º A. 391º, nº2 do CPP.
4-Para tanto alega que deveria o Tribunal ter atendido ao facto de a conduta do arguido não ter tido consequências graves; de na altura em que praticou os factos apenas ter pretendido estacionar o veículo noutro local e de já estar inscrito em Escola de condução.
5-Considera, também, o recorrente que o tribunal, estando obrigado a aplicar o disposto no artigo 50º do Código Penal, não o fez, violando tal normativo.
6-Pede, em conformidade, que lhe seja aplicada pena de multa ou, caso assim não se entenda, lhe seja suspensa a execução da pena de prisão.
7-Alega o recorrente que deveria o Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal e tendo em conta o factualismo assente, ter aplicado pena não privativa da liberdade.
8- Para escolher a pena a aplicar o Tribunal valorou os seguintes aspectos: -grau mediano da ilicitude; -dolo de intensidade significativa; -os antecedentes criminais do arguido, nomeadamente pela prática do mesmo ilícito, pelos quais foi condenado, insensível às solenes advertências feitas por magistrados judiciais.
- a admissão dos factos pelo arguido; - já ter vendido a viatura automóvel - já estar inscrito em escola de condução.
9-Face a tais circunstâncias, entendeu a Mma. Juiz serem elevadas as exigências de prevenção geral – no sentido de fazer crer à comunidade que se mantém a validade das normas que o arguido sucessivamente violou e especial.
10-Em consequência optou – e bem, em nosso entender – pela aplicação da pena de prisão; 11-Para determinação da medida da pena foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias atendíveis – a personalidade do arguido, a ilicitude mediana, o dolo do arguido 12-Atendendo aos factos dados como assentes e, ainda, às condenações e penas sofridas anteriormente, o Tribunal entendeu não ser de aplicar o disposto artigo 50º do Código Penal.
13-A respectiva aplicação cinge-se aos casos em que o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
14-Assim não aconteceu, nem poderia ter acontecido.
15-Certamente porque antes do presente julgamento já o arguido havia sido condenado em várias penas, nomeadamente suspensa na execução, pena de prisão substituída por multa, que não afastaram o arguido da prática de crimes; 16-Retirar aquela conclusão e suspender a execução da pena, seria esvaziar de conteúdo o próprio preceito; 17- Na sentença recorrida, o arguido foi condenado em pena de prisão a cumprir em regime de Permanência na habitação. Como é sabido, a prisão a cumprir em RPH é uma pena detentiva, pois o seu cumprimento é feito na habitação e portanto, com privação da liberdade do condenado.
18-Ora, estando em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, a Mma. Juíza a quo, dando pleno...
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