Acórdão nº 72/19.4GEPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº72/19.4GEPTM, foi o arguido HH submetido a julgamento em Processo Sumário.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, por sentença de 6 de setembro de 2019, o Tribunal decidiu julgar a acusação provada e procedente e, em consequência: 1) Condenar o arguido HH, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

2) Durante a execução da pena, autorizar o arguido a ausentar-se da sua residência, para o exercício da sua actividade profissional, até 31.10.2019, de segunda a sábado, com saída às 16h30m e regresso à 01h30m, em Carvoeiro, mediante transporte assegurado por terceiro, devendo o arguido fazer-se acompanhar de telemóvel, cujo contacto indicará previamente à DGRS, mantendo-se contactável e respondendo às chamadas efectuadas pela equipa de monitorização para efeitos de controlo.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Em sumula, o recorrente foi condenado numa pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, decorrente da prática de um crime de condução sem habilitação legal p.e p. pelo artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.

  1. Os presentes autos, padecem de uma irregularidade processual e procedimental que, em última instância, interfere com os direitos processuais do recorrente, mormente o direito ao recurso.

  2. Mesmo atendendo a que a sentença foi proferida por escrito, por condenar numa pena privativa da liberdade o recorrente, tal não desonera o Tribunal a quo de entregar ao recorrente, após a diligência processual de leitura da decisão, no prazo máximo de 48 horas, a gravação. Tal não sucedeu.

  3. Motivando precisamente a interposição do presente recurso.

  4. A inexistência de consequências gravosas, da conduta do recorrente, como seja a inexistência de qualquer acidente de viação, o curtíssimo percurso percorrido (3/4 metros), a anterior detenção de titulo de condução, a perfeita inserção social e profissional do recorrente, a imediata venda do automóvel após a ocorrência dos factos, bem assim como a inscrição e frequência de uma escola de condução, não foi quanto a nós, devidamente ponderado e valorado.

  5. A opção do Tribunal a quo pela última ratio em termos da escolha da pena, ou seja, a opção por uma pena privativa da liberdade, 7. Desconsiderando todas as restantes alternativas processualmente consagradas, como seja, a opção por uma pena de multa (ainda que nos seus limites máximos), ou, 8. Ainda que se optasse por uma pena de prisão, decidir suspendê-la na sua execução, 9. Sujeitando o recorrente a um regime de prova, com a imposição de deveres e regras de conduta, ou ainda 10. A substituição da pena de prisão por uma pena de multa, são inúmeras as possibilidades legais pelas quais o Tribunal a quo poderia, e em nosso entender, deveria ter optado, ao invés de privar da liberdade o recorrente.

  6. S.m.o., de muito pouco, ou mesmo nada, relevou o arrependimento sincero e honesto demonstrado pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, servindo tal, como atenuante da sua pena.

  7. Por fim, peca o Douto Tribunal ao considerar de intensidade elevada, quer o dolo, quer as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir, se atendermos que o arguido conduziu ¾ metros, sem qualquer consequência para terceiro.

  8. Condenar uma pessoa numa pena efectiva de prisão (ainda que na sua habitação), quando está prestes a ser pai de gémeos, quando está a trabalhar com excelentes perspectivas de continuidade, graças ao seu esforço e empenho, é (defendemos nós) exagerado, e ultrapassar os limites da culpa.

  9. É infligir sacrifícios ao recorrente que superam, em larga escala, os efeitos da sua actuação.

  10. Mesmo não podendo olvidar o peso dos seus antecedentes criminais, cremos piamente que, a simples ameaça de uma efectiva pena de prisão, teria um efeito muito mais pacificador e ressocializador, do que a dura sanção de reclusão. Contrariam-se assim todos os efeitos positivos e ressocializadores que subjazem ao espírito da Lei.

  11. Ao decidir nos moldes que o fez, a Douta sentença condenatória, não fez uma análise cuidada dos factos em causa, julgando-os em contradição, e, não atendendo às circunstâncias atenuantes que depõem a favor do recorrente, infringiu o princípio do “in dúbio pro reo”.

  12. Termos em que deverá a Douta sentença do Tribunal a quo ser parcialmente revogada, e substituída por outra, que, atendendo a tudo quanto supra se disse, opte pela aplicação ao recorrente de uma pena de multa, ou 18. No limite, à aplicação de uma pena de prisão, substituída por multa, ou, pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a deveres e regras de conduta, e/ou regime de prova.

  13. Mais deverá a pena em que foi condenado, ser revista no seu quantitativo, reduzindo-se a mesma ao seu mínimo legalmente previsto, não olvidando para o efeito, a especial atenuação que deveria ter sido tida em devida conta, e não o foi.

  14. Na fundamentação da Douta sentença proferida, foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 389-A nº 4, 391º nº 2 ambos do Código Penal, e, artigos 43º a 47º, 50º a 53º e, 70º a 73º do 72º e 73º do Código Penal.

    Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser a pena aplicada ao recorrente de multa ao invés de uma pena privativa da sua liberdade.

    Alternativamente, a optar por uma pena de prisão, decidir-se pela não efectivação da mesma, seja por via da suspensão da sua execução, pela sua substituição por pena de multa, pela sujeição a regime de prova e/ou aplicação de deveres e regras de conduta.

    Caso ainda assim não se entenda, ser revisto para o seu limite mínimo o quantum da pena de prisão a aplicar.

    Assim fazendo, V.Exªs a acostumada e devida JUSTIÇA! * Por despacho de 24 de outubro de 2019, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

    * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1-O arguido HH foi julgado e condenado neste Tribunal pela prática de crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, a fiscalizar por meios de controlo à distância.

    2-Recorre o arguido por discordar da aplicação da pena privativa de liberdade, apresentando motivação de oposição quanto à aplicação da pena privativa, ao seu quantum.

    3-Diz o arguido que o Tribunal violou o disposto nos artigos 43º a 47º, 50º a 53º, 70º a 73º todos do Código Penal e 389º A. 391º, nº2 do CPP.

    4-Para tanto alega que deveria o Tribunal ter atendido ao facto de a conduta do arguido não ter tido consequências graves; de na altura em que praticou os factos apenas ter pretendido estacionar o veículo noutro local e de já estar inscrito em Escola de condução.

    5-Considera, também, o recorrente que o tribunal, estando obrigado a aplicar o disposto no artigo 50º do Código Penal, não o fez, violando tal normativo.

    6-Pede, em conformidade, que lhe seja aplicada pena de multa ou, caso assim não se entenda, lhe seja suspensa a execução da pena de prisão.

    7-Alega o recorrente que deveria o Tribunal, em obediência ao disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal e tendo em conta o factualismo assente, ter aplicado pena não privativa da liberdade.

    8- Para escolher a pena a aplicar o Tribunal valorou os seguintes aspectos: -grau mediano da ilicitude; -dolo de intensidade significativa; -os antecedentes criminais do arguido, nomeadamente pela prática do mesmo ilícito, pelos quais foi condenado, insensível às solenes advertências feitas por magistrados judiciais.

    - a admissão dos factos pelo arguido; - já ter vendido a viatura automóvel - já estar inscrito em escola de condução.

    9-Face a tais circunstâncias, entendeu a Mma. Juiz serem elevadas as exigências de prevenção geral – no sentido de fazer crer à comunidade que se mantém a validade das normas que o arguido sucessivamente violou e especial.

    10-Em consequência optou – e bem, em nosso entender – pela aplicação da pena de prisão; 11-Para determinação da medida da pena foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias atendíveis – a personalidade do arguido, a ilicitude mediana, o dolo do arguido 12-Atendendo aos factos dados como assentes e, ainda, às condenações e penas sofridas anteriormente, o Tribunal entendeu não ser de aplicar o disposto artigo 50º do Código Penal.

    13-A respectiva aplicação cinge-se aos casos em que o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    14-Assim não aconteceu, nem poderia ter acontecido.

    15-Certamente porque antes do presente julgamento já o arguido havia sido condenado em várias penas, nomeadamente suspensa na execução, pena de prisão substituída por multa, que não afastaram o arguido da prática de crimes; 16-Retirar aquela conclusão e suspender a execução da pena, seria esvaziar de conteúdo o próprio preceito; 17- Na sentença recorrida, o arguido foi condenado em pena de prisão a cumprir em regime de Permanência na habitação. Como é sabido, a prisão a cumprir em RPH é uma pena detentiva, pois o seu cumprimento é feito na habitação e portanto, com privação da liberdade do condenado.

    18-Ora, estando em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, a Mma. Juíza a quo, dando pleno...

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