Acórdão nº 242/18.2T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO R. M.

e mulher O. A.

, residentes no lugar ..., freguesia ..., concelho de Arcos de Valdevez, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C. B., residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de Arcos de Valdevez, pedindo que: “a) se declare que os Autores são donos do prédio urbano descrito no artigo ...º do presente articulado.

  1. se declare que no logradouro desse prédio, que se situa parte norte, é utilizado pelos Autores, nomeadamente, para depósito de matos e lenhas, e cultivam produtos hortícolas para consumo próprio.

  2. se condene a Ré a reconhecer que os Autores necessitam de caminho a expropriar para que possam retirar todas as utilidades do seu prédio.

  3. se reconheça que esse caminho deverá ter a extensão de 7,5m de comprimento por 2,5m de largura.

  4. se reconheça que o caminho deve partir do caminho do Alambique, atravessando obliquamente o prédio da Ré, desembocando no portão existente a Norte do prédio dos Autores, conforme está delimitado na planta que juntaram.” A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção de caso julgado, e por impugnação.

    A Autora respondeu à excepção, após convite do Tribunal para o efeito, negando a coincidência de partes, causa de pedir e pedido.

    Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado por ausência de coincidência do pedido.

    Realizou-se o julgamento, conforme actas de 27 de Março de 2019 (inspecção ao local) e 2 de Abril de 2019.

    Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declara-se os Autores titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial da União de Freguesias ... e ..., concelho de Arcos de Valdevez, sob o art. ..., sito no lugar ..., da freguesia ..., composto por casa de r/c, 1.º e 2.º andar, com rossios, com a área total de 148 m2, a confrontar do norte e sul com caminho, nascente e poente com proprietário.

    - Absolve-se a Ré do demais peticionado pelos Autores.

    Custas a cargo dos Autores (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    Registe e notifique.

    Descontentes os autores apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: 1 -Está inscrito na matriz predial da União de freguesia ... e ... concelho de Arcos de Valdevez sob o art.º ... o prédio urbano sito no lugar ... da freguesia ..., composto por casa de r/c, 1º e 2º andar com rossios com a área total de 148m2 a confrontar de norte e sul com o caminho nascente e poente com proprietário.

    2 - O r/c destina-se a garagem que deita directamente para a Calçada ..., onde os Autores guardam veículos automóveis.

    3 - O 1º andar destina-se a residência da filha dos autores.

    4 - O 2º andar destina-se à residência de um neto dos Autores e sua família a saber, F. F., sua mulher A. R. e os menores F. F. de 13 anos e J. de 6 anos.

    5 - A partir dessa Calçada ... os Autores tem acesso ao r/c da casa que é uma garagem.

    6 - Para aceder a partir da referida Calçada ... aos 1º e 2º andares do prédio urbano dos Autores o acesso faz-se por três portões seguidos de escadas, que se desenvolvem no sentido ascendente em sucessivos ângulos rectos até aos 1º e 2º andares.

    7 - O desnível entre a Calçada ... e o 1º andar do prédio urbano dos Autores e de cerca de 5m e o desnível para o 2º andar do mesmo prédio é de cerca de sete metros.

    8 - Pela Calçada ... apenas se pode aceder a pé aos 1º e 2º andares do prédio dos Autores 9 - Por acordo homologado por sentença nos Autos que correram termos no Juízo Local de Arcos de Valdevez sob o n.º 381/15.1T8AVV foi constituída uma servidão de passagem a pé em favor do prédio urbano dos Autores no prédio da Ré “formado por um espaço ligeiramente inclinado formado por um terreno coberto de erva onde estão três oliveiras e também parte empedrada delimitado a norte por dois marcos: um situado ao lado da garagem pertencente a A. B. e o outro marco ao lado da casa de morada da Autora C. B., a nascente pela garagem de A. B. a sul com R. M. e M. C. e a ponte com a Autora”, com a largura de 90 cm.

    10 - Os Autores e os familiares que habitam o 1º e 2º andares do prédio urbano pretendem aceder à parte superior do mesmo – terreno que se situa a norte desde as construções urbanas até à extrema norte – para nele poderem estacionar e para nele depositar matos e lenhas 11 - Os Autores pretendem aceder de carro a essa parcela de terreno partindo do Caminho do Alambique atravessando parte do prédio da Ré (Quinta da …) na parte que confronta com o prédio dos Autores pelo norte que é o terreno formado pelo espaço ligeiramente inclinado acima descrito.

    12 - O troço mais curto e mais cómodo, numa extensão de 7,5m de cumprimento por 2,5m de largura, é aquele que se encontra assinalada na planta topográfica que os Autores juntaram aos autos.

    13 - Sensivelmente no sentido norte/nordeste.

    14 - A Ré não retira qualquer rendimento daquela parcela do seu prédio.

    15 - Tem em atenção as características do local a Sentença, face às fotografias juntas e Inspecção Judicial deveria ter dado como provado que as escadas de acesso aos andares têm 90 cm de largura e que não era possível proceder ao alagamento das mesmas dada a exiguidade do espaço.

    16 - Consequentemente deveria também ter sido dado como provado que não é possível melhorar o acesso ao 1º e 2º andares a partir da Calçada ....

    17 - A Sentença dá como provado que a Ré deixou um espaço (no terreno onde foi constituída a servidão de passagem a pé) onde o declive é mais acentuado entre as “pedras” e o muro de vedação da casa de morada dos Autores. Mas deveria ter dado como provado que esse espaço está coberto de silvas e vegetação, impedindo o trânsito por esse local e o acesso à casa de morada dos autores.

    18 - A possibilidade de estacionar dentro da leira tornaria mais fácil, nomeadamente para os menores, o acesso às casas de moradas e transportar para as suas casas as compras de toda a índole que efectuam.

    19 - As leiras destinavam-se ao depósito de os matos para a utilização agrícola e as lenhas para o aquecimento das casas, bem como ao cultivo de produtos hortícolas para consumo próprio.

    20 - É verdade que resulta mais cómodo para os Autores a constituição da servidão peticionada.

    21 - De facto se não resultasse mais cómodo para os recorrentes e sua família a constituição da pretendida servidão então sim a presente acção não teria qualquer sentido.

    22 - A constituição da mesma não causa qualquer prejuízo à Ré pois como resultou provado a mesma não retira qualquer proveito do espaço onde se pretende constituir a peticionada servidão.

    23 - Para produzir os falados produtos hortícolas é necessário lavrar, semear, regar, mondar e colher os produtos.

    24 - Desde que foi constituída, por acordo na acção 381/15.1T8AVV, a servidão a pé com a largura de 90 cm tornou-se muito difícil proceder ao cultivo das leiras, porque é difícil fazer pela mesma o transporte dos materiais (adubos, utensílios, sementes, etc.) necessários a esse cultivo.

    25 - Também é muito árduo fazer o transporte das lenhas, nomeadamente, as canhotas destinadas ao aquecimento no Inverno, às costas pela servidão constituída.

    26 - Assim e tendo em atenção a matéria dada como provada, com as alterações que os Autores Recorrentes entendem, salvo o devido respeito deverem ser feitas e que supra se elencaram, não pode deixar de se considerar que o prédio dos Autores tem uma comunicação insuficiente com a via pública.

    27 - Diz a Sentença em crise que o prédio em apreço tem acesso de e para a via pública quer a pé quer de carro, mas com todo o respeito diremos que o prédio apenas tem acesso de carro à garagem e a pé a restante parte da casa.

    28 - Garagem que não tem acesso para os andares superiores a partir da mesma.

    29 - Os Autores e sua família apenas têm acesso aos andares a partir da Calçada ... e pelas escadas (ponto 10 da matéria dada como provada).

    30 - A Sentença recorrida diz que o prédio dos Autores tem o acesso habitual dos prédios urbanos construídos em altura e concordaríamos com tal consideração de se tratasse de um prédio que se destinasse unicamente a habitação.

    31 - Mas o prédio não se destina, unicamente à habitação.

    32 - Sendo um prédio urbano situado na freguesia ..., para além da componente de habitação tem também a sua componente agrícola.

    33 - As leiras que se situam na quota superior do prédio dos Autores sempre foram cultivadas com produtos hortícolas...

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