Acórdão nº 144/18.2T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 144/18.2T8RDD.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorridos: (…) e mulher, (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo, (…) e (…), propuseram contra (…) e mulher, (…), ação declarativa, peticionando: i) o reconhecimento de que os Autores são titulares do direito de servidão de passagem sobre o caminho que identificam nos autos, direito adquirido por usucapião; ii) a condenação dos Réus no reconhecimento do dito direito e iii) a condenação dos Réus no pagamento aos Autores, a título de indemnização, da quantia de € 2.500,00.

Para tanto alegam, em síntese, que são donos e possuidores de determinado prédio rústico, confinante com prédio rústico de que os réus são donos e possuidores, mais alegando que o acesso ao prédio dos Autores é feito através de caminho situado na estrema do prédio dos Réus; mais alegam que utilizam o referido caminho há mais de 30 anos, o que fazem por acordo verbal com os Réus e o que fazem à vista e com o conhecimento de todos.

Alegam ainda que há cerca de quatro anos os Réus vedaram o caminho, impedindo os Autores de aí passarem e, portanto, de acederem ao seu prédio, o que lhes causa prejuízos. Mais invocam que a matéria alegada foi considerada provada por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 159/16.5T8RDD.

Alegam, por fim, que a atuação dos Réus tem causado aos Autores danos não patrimoniais.

*Os réus contestaram, impugnando a versão dos Autores, e reconvindo, peticionando a condenação dos Autores no pagamento de quantia pecuniária a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Os Autores responderam à reconvenção, impugnando-a.

Foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto a eventual exceção dilatória de caso julgado e alcance do caso julgado, defendendo os Autores não se verificar nem uma, nem outra, e pugnando os Réus pela verificação da referida exceção.

Realizou-se audiência prévia, tendo o Tribunal informado entender que os autos se encontravam dotados de todos os elementos necessários à prolação de decisão, concedendo às partes prazo para, quererem, se pronunciarem.

Os Autores pronunciaram-se defendendo que “a presente ação mais não faz do que pedir a legitimação do que já foi decidido. Assim, não há que repetir prova, se ela já foi admitida naquela decisão. Havendo apenas que concretizar a conclusão da outra decisão, clarificando o direito dos AA, como de servidão por usucapião”.

Os réus não se pronunciaram.

* Em sede de saneador-sentença, foi proferida a seguinte decisão: Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º, da alínea i) do artigo 577.º, do artigo 578.º, do artigo 580.º e do artigo 581.º do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolvo os réus (…) e (…) da presente instância.

*** Da reconvenção Os réus deduzem pedido reconvencional, peticionando a condenação dos Autores no pagamento de quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela conduta dos Autores.

O pedido reconvencional formulado pelos réus é, assim, baseado em facto de serve de fundamento à defesa apresentada pelo que a dedução de reconvenção é admissível (alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil).

Porém, uma vez que se trata de pedido dependente do formulado pelos Autores, a absolvição da instância dos réus obsta à apreciação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 6 do referido artigo 266.º, pelo que não cabe conhecer do pedido reconvencional formulado.

*** (…) Valor da ação: € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros).

*** Não se conformando com o decidido, os AA.

recorreram da decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1- Este recurso reduz-se à verificação da existência, ou não, de caso julgado.

2- Na douta sentença recorrida, entende-se verificada a identidade de pedidos, confrontando o dos autos com o do processo n.º 159/16.5T8RDD.

3- Todavia, o Digno Tribunal recorrido não teve em conta o disposto no n.º 2 do art.º 580.º do C.P.C..

4- Com efeito, decidiu o Digno S.T.J., em 29/04/99, proc. 99B174 (http://www.dgsi.pt). que: “A. Tripla identidade exigida pelo artigo 498.º (hoje 581.º do novo C.P.C.) para aquilatar da concorrência das excepções dilatória de litispendência ou peremptória de caso julgado tem que ser conexionada com a regra basilar imposta pelo artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma (hoje 580.º, n.º 2) — necessidade de evitar a repetição ou contradição de julgador (sic).

5- A repetição ou contradição de julgados, nos presentes autos, é de verificação impossível.

6- No processo n.º 159/16.5T8RDD, pediram os aqui Requerentes que fosse reconhecido terem adquirido por usucapião o direito de passagem sobre uma faixa de terreno.

7- Tendo então o Digno Tribunal decidido pela improcedência da acção, por entender que o direito de passagem não se constitui por usucapião.

8- Na douta decisão recorrida, entendeu o Digno Tribunal, relativamente ao já mencionado processo n.º 159/16.5T8RDD, haver identidades de...

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