Acórdão nº 1725/15.1T8STB.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1725/15.1T8STB.E3 * (…) e Município de Setúbal propuseram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (…) e (…) – Igreja Cristã, pedindo que estes últimos sejam solidariamente condenados a pagar uma indemnização não inferior a € 5.000,00 à primeira autora e uma indemnização não inferior a € 10.000,00 ao segundo autor, a título de responsabilidade civil extraobrigacional.

Os réus contestaram, arguindo, além do mais, a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização e impugnando a matéria de facto alegada pelos autores. Concluíram no sentido da improcedência da acção.

Os autores responderam às excepções arguidas pelos réus. No que concerne à prescrição, sustentaram que a mesma não se verifica.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções arguidas pelos réus, salvo a da prescrição, cujo conhecimento foi relegado para a sentença. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem uma indemnização de € 4.000,00 à primeira autora e uma indemnização de € 2.500,00 ao segundo autor.

Na sequência de recurso interposto pelos réus, esta Relação anulou a sentença e ordenou a reabertura da audiência final em ordem a ampliar-se a matéria de facto.

A audiência final foi reaberta, com a produção da prova necessária à ampliação ordenada, tendo, nessa sequência, sido proferida sentença que, novamente, julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem uma indemnização de € 4.000,00 à primeira autora e uma indemnização de € 2.500,00 ao segundo autor.

Os réus recorreram novamente da sentença, tendo esta Relação anulado esta última tendo em vista o cumprimento, pelo tribunal a quo, de um segmento do acórdão anterior que o não tinha sido.

O tribunal a quo proferiu nova sentença, que decidiu em sentido idêntico às anteriores.

Também desta sentença os réus interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Em 12.01.2017 o tribunal a quo proferiu sentença, que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedentes os pedidos dos recorridos, condenando os recorrentes, solidariamente, a pagar uma indemnização de € 4.000,00 à recorrida (…) e uma indemnização de € 2.500,00 ao recorrido Município de Setúbal.

  1. Não se conformando, recorrentes interpuseram recurso para impugnação da matéria de facto e invocação da prescrição dos direitos dos recorridos e da não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil.

  2. Na sequência do recurso, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão com data de 12.01.2018, para o processo n.º 1725/15.1T8STB.E1, que anulou a sentença recorrida e ordenou a reabertura da audiência final em ordem a ampliar-se a matéria de facto.

  3. O acórdão considerou essencial o apuramento: 1) da veracidade dos factos que o réu (…) imputou aos autores e daqueles em que fundou os juízos de valor que verbalizou na homilia; 2) da prévia divulgação, em vários meios de comunicação social e ao longo de vários dias, dos factos a que esse réu se referiu na homilia; 3) de se os autores deduziram pedido de indemnização civil contra os réus pelos factos em causa nestes autos no âmbito do processo crime e as datas em que o mesmo foi notificado aos réus.

  4. Segundo o acórdão as carências e as omissões da sentença recorrida nestes domínios eram significativas.

  5. Ficou prejudicado o conhecimento de todas as outras questões que foram suscitadas pelos recorrentes no recurso.

  6. Foi reaberta a audiência final, produzida prova sobre a matéria a ampliar, e proferida sentença condenatória a 18.06.2018, que em parte consubstanciou uma reprodução da anteriormente exarada: improcedência da excepção de prescrição e a condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores os valores já referidos no primeiro ponto destas conclusões.

  7. Os réus interpuseram recurso a 03.09.2018 visto que a sentença recorrida não cumpriu com todos os segmentos que foram ordenados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora: impugnou-se a matéria de facto e invocou-se a excepção de prescrição e a não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil.

  8. Em 01.02.2019 foi proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, para o processo n.º 1725/15.1T8STB.E2, onde se entendeu que a sentença recorrida continuou a ser omissa sobre se os autores deduziram pedido de indemnização civil contra os réus pelos factos em causa nestes autos no âmbito do processo crime, e as datas em que o mesmo foi notificado aos réus.

  9. Este acórdão veio anular a sentença recorrida e ordenar que o tribunal a quo cumprisse integralmente o acórdão anterior.

  10. Após as diligências instrutórias o tribunal a quo proferiu sentença a 12.07.2019, que foi notificada aos réus a 15.07.2019, nos mesmos termos que as sentenças anteriores.

  11. Não obstante ter ficado provado e assente que os réus nunca foram notificados de um pedido de indemnização civil no âmbito do processo crime, a sentença de que agora se recorre continuou a julgar improcedente a excepção de prescrição e a condenar os réus a pagar, solidariamente, os mesmos valores indemnizatórios às autoras.

  12. É desta sentença que se recorre.

  13. O presente recurso em parte consubstancia uma reprodução dos recursos anteriormente interpostos: versa sobre as questões que resultaram da ampliação da matéria de facto com as reaberturas da audiência final, mas também sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes cujo conhecimento ficou prejudicado até ao cumprimento do ordenado pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora.

  14. As questões a resolver são: impugnação da matéria de facto; prescrição dos direitos dos autores e a não verificação dos pressupostos de responsabilidade civil.

  15. Assim, este recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito.

  16. Para o apuramento da veracidade dos factos que o recorrente Jorge Tadeu imputou aos recorridos e daqueles em que fundou os juízos de valor que verbalizou, o Tribunal da Relação de Évora dividiu a homilia em três temas: 1) a alegada perseguição das igrejas evangélicas pelas Câmara Municipal de Setúbal; 2) a alegada condenação da recorrida (…) por ter usado dinheiros indevidamente; 3) a alegada responsabilidade dos recorridos pela morte de cinco pessoas, em consequência da queda de um muro.

  17. Quanto ao primeiro tema: impugna-se o ponto XXV, no sentido de que os agentes da polícia muitas vezes não iam sozinhos e faziam-se acompanhar por fiscais da Câmara Municipal; o ponto XXVI, que está incompleto e deveria mencionar que ao pedido dos recorrentes nunca foi dada resposta pelos recorridos; o ponto XXXII, ao qual deve ser acrescentado que os recorrentes só foram recebidos depois de várias insistências; e, o ponto XXXIII, na medida em que a selagem implicou muito mais do que ficar sem os instrumentos de culto, nomeadamente, a troca das fechaduras, selos nas tomadas e extensões de corrente eléctrica, privação de todo o material religioso, dos equipamentos e instrumentos musicais, perda dos dados e informações dos fiéis, afastamento de algumas das pessoas que frequentavam a igreja.

  18. Esta matéria de facto impugnada encontra suporte probatório na sessão da audiência final de 17.05.2018, nomeadamente nas declarações do recorrente (…) de 2:17-3:19, 3:39-5:34, 5:47-6:12, 11:02-11:14, 19:40-20:06; 23:12-23:42; nos depoimentos de (…) de 1:12-1:24; 2:40-2:50; 3:36-5:01; 5:21-6:16; 7:12-8:40; 9:17-9:30; 19:50-19:57; 21:50-22:28; (…) de 1:53-2:07; 3:10-4:06; 4:47-5:44; 10:05-10:59; 20:47-21:34; (…) de 1:00-1:16; 2:07-3:08; 12:08-14:02; 16:07-17:05; (…) de 1:48-4:26; 7:42-7:57; (…) de 1:58-2:49.

  19. A sentença recorrida ignorou os restantes factos que foram alegados pelos recorrentes como perseguição religiosa no artigo 323 da Contestação, nomeadamente, nos artigos 11 a 14, 18, 19, 21 a 23, 25, 27 e 28 do documento 17 desse articulado.

  20. Esses factos devem ser considerados assentes nos termos e com o suporte probatório que se indicou com exactidão no artigo 20 destas alegações.

  21. Impugna-se, também, os pontos IV e VI dos factos não provados, que devem passar a constar dos factos assentes, visto que ficou provado, respectivamente, que os recorridos encerraram outras Igrejas (…) em Setúbal e que a intensificação da presença policial fez com que alguns fiéis deixassem de frequentar a Igreja, cfr. depoimentos (…) de 9:31-10:19; e (…) de 5:45-6:20, sessão de 17.05.2018; e depoimentos do recorrente (…) de 11:02-11:14; e das testemunhas (…) de 8:49-9:16; (…) de 20:28-21:34, na mesma sessão.

  22. Quanto ao segundo tema: impugnam-se os pontos XXIV e XXXV, na medida em que ficaram por responder algumas questões colocadas por este tribunal, às quais deverão ser dadas e fixadas como assentes as seguintes respostas: a condenação da Presidente da Câmara efectivamente aconteceu; o processo correu termos no Tribunal de Contas, com recurso nesse mesmo Tribunal e depois para o Tribunal Constitucional; a condenação foi confirmada em todas as instâncias; transitou em julgado no início de 2012; o que se julgou foi a responsabilidade financeira sancionatória da Presidente da Câmara de Setúbal por assunção e realização de despesa pública ilegal.

  23. Estes factos encontram suporte probatório nos documentos 1, 2 e 3 que os recorridos juntaram aos autos por requerimento de 09.04.2018, e vêm especificamente invocados nos artigos 24 a 27 das presentes alegações.

  24. Pelo que, ficou apurada a veracidade das notícias que surgiram e foram divulgadas na comunicação social no início de Fevereiro de 2012 a respeito desta condenação e que eram do conhecimento de todas as pessoas, cfr. documento 16 junto com a contestação e depoimentos prestados na sessão de 17-05-2018 pelo recorrente (…) de 14:14-14:29...

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