Acórdão nº 848/18.0T8BRR-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AAA.

, com sede na Rua (…), Alverca, autora nos autos à margem referenciados notificada da sentença e com a mesma não se conformando vem dela interpor recurso.

Pede que seja revogada a decisão recorrida, na parte que diz respeito aos pontos 1 e 3 (este no que concerne ao valor da indemnização) da decisão e, consequentemente, os pontos 5 e 6 da sobredita decisão.

Concluiu nos termos que seguem: 1.

– Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls… que julgou a ação declarativa intentada pela autora AAA. contra o réu BBB parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu: 2.

– Declarar nulo, por simulação, o contrato de trabalho temporário por termo incerto celebrado entre autora e réu a 03.03.2016, que estabelecia a retribuição do réu em 540,00€, como contrapartida da prestação de 173,33€ horas sendo o valor hora efetivo de 3,12€ e válido e eficaz o contrato de trabalho temporário por termo incerto dissimulado celebrado entre autora e réu 03.03.2016, mediante o qual a autora se obrigou a pagar ao réu em função das horas de trabalho efetivamente prestadas de acordo com a seguinte tabela: – 6,50€ nos dias uteis das 08.00 às 16.45 horas; – 7,50€ nos dias uteis das 16.30 às 00.30 horas (no denominado horário de turno); – 8,50€ nos dias uteis das 00.30 às 08.00 horas (no denominado piquete); – 8,50€ nos dias uteis, horários rotativos; – 11,50€ nos Sábados, Domingos e feriados.

  1. – Condenar a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvindo a quantia global de 4.039,38€, a título de retribuição de férias de subsídio de férias, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09.09.2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento; 4.

    – Condenar a aurora Reconvinda a pagar ao réu/reconvindo a quantia global de 911,82€, a título de subsídio de Natal/2017, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 09.09.2017, e vincendos até integral e efetivo pagamento.

  2. – A douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos e consequentemente aplicou-lhes erradamente o direito.

  3. – Com efeito, Veio o tribunal “a quo” considerar que resulta dos factos provados que mediante acordo efetivamente firmado entre A. e R. o réu era retribuído pela autora em função das horas de trabalho efetivamente prestadas, de acordo com a seguinte tabela: – 6,50€ nos dias uteis das 08.00 às 16.45 horas; – 7,50€ nos dias uteis das 16.30 às 00.30 horas (no denominado horário de turno); – 8,50€ nos dias uteis das 00.30 às 08.00 horas (no denominado piquete); – 8,50€ nos dias uteis, horários rotativos; – 11,50€ nos Sábados, Domingos e feriados.

  4. – Não vislumbra a autora de onde esta conclusão foi retirada na medida em que a mesma não consta de nenhum documento junto aos autos, quer pela aurora quer pelo réu, nem tão pouco foi nomeado por qualquer das testemunhas inquiridas, designadamente a testemunha (…) que nos seus depoimentos se limitaram a referir serem pagos à hora, mas sem nunca nomearem o valor/hora de cada suposto turno.

  5. – O tribunal “a quo” apreciou mal a prova produzida dado que nenhuma das testemunhas do réu e/ou da autora depuseram sobre os valores hora alegadamente acordados entre a autora, aqui recorrente e os trabalhadores.

  6. – Muito embora a aqui recorrente possa consentir a existência de um contrato dissimulado, não pode aceitar que se conclua, que os valores hora a pagar ao réu e aos seus colegas eram os constantes da decisão agora recorrida.

  7. – Quanto muito, poder-se-ia aceitar que o apuramento das horas efetivamente trabalhadas pelo réu versus pagamentos hora fosse relegado para momento posterior, designadamente em sede de liquidação de sentença, ou até mesmo considerar o valor hora indicado no contrato de trabalho assinado pelo réu, que nunca foi verdadeiramente colocado em causa, de 3,12€/hora e a partir desta base fazer o cálculo das horas trabalhadas pelo réu, designadamente, em trabalho noturno e fins-de-semana, mas não decidir como decidiu o tribunal “a quo”, considerando de antemão que o vencimento base do réu seja calculado através da média da retribuição auferida nos últimos 12 meses, no valor de 1.680,83€, e consequentemente condenando a autora no pagamento dos subsídios de férias e de Natal como condenou, ou seja, tendo em consideração a referida média que, afinal, é calculada com base em pressupostos de valor errados, ou pelo menos, não provados em sede de julgamento, conforme já se disse.

  8. – Andou bem o tribunal ora recorrido ao considerar que o réu deve indemnizar a autora nos termos do artigo 401º do CT, ou seja, pagando-lhe uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período do pré-aviso incumprido, ou seja, 30 dias.

  9. – No entanto não pode a recorrente concordar com a decisão de atribuir à referida indemnização a quantia de 557,00€, justificando-se com o facto da autora, na sua petição inicial ter peticionado aquela quantia e, atendendo ao facto de se tratar de um direito indisponível, não poder condenar além do peticionado.

  10. – Não estamos perante uma situação de condenação ultra petitum na medida em que o Mmo. Juiz “ a quo” resolveu e decidiu, e bem, conforme lhe competia, a questão relativa ao incumprimento do aviso prévio por parte do réu, suscitada pela autora.

  11. – O valor da referida indemnização foi suscitado pela autora, não enquanto valor propriamente dito, mas sim enquanto direito que a própria lei laboral lhe confere.

  12. – O valor foi alvitrado tendo em consideração o que autora e réu tinham efetivamente...

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