Acórdão nº 189/17.0PTFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo abreviado em referência, oriundo do tribunal da comarca de Faro – juízo local criminal de Faro (J2) – em 30/5/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Conversão da pena de multa em prisão subsidiária FF foi condenado, por decisão transitada em julgado em 27/04/2018, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de €715 (setecentos e quinze euros).

Não pagou voluntariamente, apesar de autorizado o pagamento em prestações, nem requereu a substituição da multa por trabalho.

O pagamento coercivo não se mostra viável (cfr. fls. 121, 125, 126, 136).

Notificado para se pronunciar, nada disse.

Nos termos do art. 49.°, n.º 1 do CP, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

Assim, nos termos do art. 49.°, n.º 1 do CP, fixa-se a prisão subsidiária pelo período de 73 (setenta e três) dias.

Notifique, sendo o condenado, também na pessoa do defensor, com a informação de que poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.

Notifique-o, ainda, para, em 10 (dez) dias, informar se tem período de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação a descontar no cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 80.° do CP.

Após trânsito, envie boletim à DSIC, junte CRC e abra conclusão.” Não se tendo conformado com tal despacho, o arguido recorreu, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “A - Nos presentes autos, o Tribunal a quo converteu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.° do Código Penal, a pena de multa de 110 (cento e dez) dias, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de 715,00€ (setecentos e quinze euros), a que o arguido foi condenando por sentença transitada em julgado em 27-04-2018, por 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária.

B - Nos termos do douto despacho, ora recorrido, o pagamento coercivo não se mostra viável.

C - Não foram realizadas as diligências necessárias para a descoberta da verdade, como a audição pessoal e presencial do arguido e a elaboração de relatório social para aferir as suas reais condições pessoais, social, financeira e económicas.

D - Visto que a pena de prisão afeta, diretamente o arguido pela privação da sua liberdade, este deve ser ouvido pelo Tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, o que não ocorreu nos presentes autos.

E - Do silêncio do arguido não se pode presumir que o não pagamento lhe é imputável.

F - Não restou provado nos autos que a falta de pagamento da multa é imputável ao condenado.

G - Após as diligências que visam apurar a situação social, económica e financeira do condenado e, concluindo-se que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável, há a possibilidade de aplicação, a requerimento do condenado, da suspensão da pena de prisão ao abrigo do n.º 3 do artigo 49.° do Código Penal.

H - O douto despacho, ora...

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