Acórdão nº 16/19.3PECHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução13 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de inquérito n.º 16/19.3PECHV que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido J. J.

, entre outros, foi submetido a primeiro interrogatório judicial, tendo sido proferido pelo Sr. Juiz que presidiu ao acto o seguinte despacho (sic): (…) «1- Desde finais de Agosto de 2019 que a PSP tem vindo a receber contactos telefónicos anónimos, de que no Edifício …, Bloco …, Chaves, existe um cheiro intenso identificado com o das plantas de Liamba/Cannabis, sendo mais intenso ainda, quando a porta do ..º andar … era aberta.

2- Uma das pessoas que telefonou, viu mesmo que no interior daquele apartamento se encontravam vários vasos com plantas de cannabis.

3- os dois arguidos deslocavam-se diariamente ao apartamento onde regavam as plantas, ligavam os exautores e utilizavam difusores de cheiros, com vista a dissimular o cheiro da cannabis.

4- Realizada a busca domiciliária ao referido apartamento, no dia -/9/2019, pelas 14:45 horas, constatou-se que no seu interior, as portas e janelas se encontravam minuciosa e hermeticamente calafetadas.

5- No interior do apartamento encontravam-se, além dos demais bens referidos no respectivo auto de busca, 109 vasos grandes e 96 vasos pequenos, tendo plantadas cannabis; 6- Lâmpadas de aquecimento, ventoinhas, máscaras, aquecedores a óleo, desumidificadores, termómetros, borrifadores, todos eles necessários para o cultivo, secagem e preparação da cannabis até ao seu consumo.

7- Foram encontrados ainda vários sacos de plástico contendo plantas já secas de cannabis, cujo peso total é de 14,65 kg.

8- Os arguidos utilizavam o referido apartamento apenas como local de cultivo e preparação do estupefaciente; 9- Residindo ambos na Rua …, Edifício …, em Chaves, local onde foi igualmente realizada uma busca domiciliária e foram apreendidos, além do mais, 9,45g de Liamba, 6,70 g de haxixe, dois trituradores/moinhos, várias notas e um telemóvel.

10- Os arguidos plantavam, secavam e preparavam as plantas, vendendo-as posteriormente, utilizando para o efeito o telemóvel apreendido e auferindo proveitos económicos (cfr. notas do Banco de Portugal que lhes foram apreendidas) assim custeando o seu modo de vida.

11- O produto estupefaciente apreendido conforme descrito excede as quantidades necessárias para o consumo médio individual, por referência às Tabelas anexas ao Mapa a que se refere o artigo 9.º da Portaria nº 94/96, de 26-03.

12- Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, livre, voluntária e conscientemente, com a intenção, concretizada de obterem elevados e fáceis lucros que esta atividade ilícita de compra e venda produto estupefaciente lhe proporcionava.

13- O telemóvel apreendido era utilizado pelos arguidos em tal atividade de traficantes e consumidores, assim como as balanças e demais objectos descritos nos autos de buscas domiciliárias.

14- Os arguidos sabiam e sabem perfeitamente que a detenção, guarda, posse, consumo, compra, cedência, e venda daqueles produtos eram, como são, proibidos e punidos por Lei.

15- Não obstante, agiram da forma descrita.

4 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: - autos de notícia por detenção de fls. 20-25; - auto de busca e apreensão de fls. 26-30; - reportagem fotográfica de fls. 31-43; - testes rápidos de fls. 44-45; - auto de busca e apreensão de fls. 49-52; - testes rápidos de fls. 53-54; - reportagem fotográfica de fls. 55-57; - autos apreensão de fls. 58-63 e 67-68; - depoimento de fls.69-70; - CRC do arguido de fls. 37.

Resulta fortemente indiciada a prática dos factos comunicados aos arguidos, os quais se dão por integralmente reproduzidos.

Igualmente se dão por integralmente reproduzidos os elementos probatórios que foram comunicados aos arguidos, supra elencados.

(…) Dos elementos probatórios coligidos resulta fortemente indiciada a prática pelos arguidos de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, o qual é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Com efeito, os factos dados por indiciados e comunicados ao arguido têm sustentáculo claro nos autos de notícia por detenção de fls. 20-25, auto de busca e apreensão de fls. 26-30, reportagem fotográfica de fls. 31-43, testes rápidos de fls. 44-45, auto de busca e apreensão de fls. 49-52, testes rápidos de fls. 53-54, reportagem fotográfica de fls. 55-57, autos apreensão de fls. 58-63 e 67-68 e depoimento de fls.69-70, elementos probatórios que revelam toda uma actividade levada a efeito pelos arguidos com carácter duradouro e permanente de cultivo, preparação e venda, em larga escala, de produto estupefaciente.

Para além das apreensões desse produto estupefaciente, em quantidade assinalável, tendo em conta o número de doses admissível, sem se descurar que não se apurou ainda o grau de pureza, existem outros elementos como todos os demais objectos que lhe foram apreendidos, lâmpadas de aquecimento, ventoinhas, máscaras, aquecedores a óleo, desumidificadores, termómetros, borrifadores, todos eles necessários para o cultivo, secagem e preparação da cannabis até ao seu consumo, constituindo objetos estes que eram utilizados pelos arguidos, denotando uma actividade estruturada para venda e cedência de produto estupefaciente, pelo menos haxixe/cannabis/liamba para obtenção de proventos, sendo que existem fortes indícios de os arguidos não terem ocupação profissional certa.

Desde logo, a arguida disse ser doméstica e o arguido pintor da construção civil, mas resulta dos autos que os proventos económicos resultavam da actividade levada a efeito, em plena cidade de Chaves, em apartamentos de prédios centrais da cidade de Chaves, causando, como é bom de ver, grande alarme social, perturbando a segurança dos demais moradores e restantes cidadãos.

O grau de sofisticação de toda a actividade levada a efeito, reflectida em todos os instrumentos utilizados e na apresentação que se depura das reportagens fotográficas é, em si, demonstrativa da personalidade dos arguidos, claramente conhecedores dos meandros desta actividade, de forma dissimulada.

Não obstante o arguido ter um certificado de registo criminal sem qualquer averbamento de condenação, a verdade é que o mesmo, como confessou, aguarda a leitura da sentença a proferir no processo 591/15.1T9CHV, no qual foi acusado de um crime de tráfico de menor gravidade, o que certifica a sua pertinácia delitiva, pois que a pendência daquele processo (e da eventual condenação numa pena de prisão) não o demoveu de voltar a traficar, da forma organizada, cuidada (vejam-se as horas em que ia ao apartamento, onde se encontrava a plantação) que é demonstrada nos autos.

Pese embora a arguida tenha consentido numa busca domiciliária, a verdade é que mesma disse ser doméstica, não tendo actividade profissional, sendo claramente conivente com toda a situação e que no decurso do inquérito se apurará o grau maior ou menor de participação nesta actividade com a qual compactuou e teve intervenção directa em toda a dissimulação emprestada.

Resulta à evidência, até pela quantidade de notas apreendidas, de diversificado valor facial, que a actividade levada a efeito por estes dois cidadãos de nacionalidade brasileira se circunscrevia à obtenção de lucros e proventos fáceis que esta actividade gerava com que a arguida se conformou, tendo um papel activo e que o decurso do inquérito demonstrará em que grau.

Não se descura que se trata de liamba e haxixe, não sendo produto estupefaciente do mais nocivo para a saúde, como a cocaína e heroína, mas atenta a quantidade e objectos apreendido e sobretudo o grau de organização revelado, permite contextualizar a personalidade dos arguidos, avessa às regras do direito de convivência social, não estando bem integrados em termos sociais, nem profissionais, sendo cidadãos estrangeiros (de nacionalidade brasileira).

Nos termos do art.º 204.º do Código de Processo Penal, a aplicação de qualquer uma das medidas coactivas previstas naquele diploma depende – à excepção de prestação de termo de identidade e residência – da verificação de uma das seguintes ocorrências: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Depois de verificada alguma destas circunstâncias, o Juiz deverá escolher de entre todas as medidas coactivas previstas pelo Código de Processo Penal, para além da prestação de termo de identidade e residência, uma delas (ou várias, desde que compatíveis) para aplicar ao arguido, nos termos do art.º 193.º do referido Código que dispõe o seguinte: (…) Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Ed. Verbo, 2.ª edição,1999, pág. 240, «no momento da aplicação de uma medida de coacção (...), que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos, de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.» E adianta que «nos casos em que a lei exige fortes indícios, a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.» Da mesma forma, a Prof. Teresa Beleza (Apontamentos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT