Acórdão nº 9518/18.8T8SNT.L1­7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: JG intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AV, alegando, em suma, que no dia 29.08.2017, celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda tendo por objeto uma fração autónoma sita ____, pelo preço de € 85.000,00.

No ato da assinatura do contrato entregou à ré a quantia de € 8.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento.

Nesse mesmo contrato as partes acordaram que o contrato definitivo seria celebrado até ao dia 29.10.2017, em ____, tendo a ré ficado incumbida de proceder à sua marcação.

Atendendo à circunstancia de a autora ter recorrido a crédito bancário, a realização da escritura acabou por ser agendada para o dia 15.12.2017, no balcão de ____ do Banco ____, ao que a ré não se opôs.

Sucede que, ao analisar a documentação da ré, o banco constatou que havia uma divergência nos documentos pessoais desta quanto ao seu estado civil, o que fez com que a escritura acabasse por não ser realizada naquela data.

Perante este circunstancialismo, a autora concedeu à ré algum tempo para realização escritura.

No entanto, por falta de posterior contacto da ré, em 07.03.2018 a autora enviou-lhe uma carta, dando-lhe o prazo de 20 dias seguidos para lhe facultar toda a documentação necessária à realização da escritura, findo o qual e sem que tal fosse satisfeito, se consideraria resolvido o contrato de promessa de compra e venda.

Tal prazo terminou no dia 08.04.2018, tendo-se operado a resolução do contrato, sendo que só em 16.04.2018 é que a mediadora imobiliária envolvida no negócio enviou à autora cópia da documentação.

Conclui pedindo que o contrato-promessa de compra e venda seja julgado validamente resolvido e a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

A ré contestou, alegando, em suma, que não incumpriu o contrato-promessa, antes foi a autora quem incorreu no seu incumprimento.

Foi a ré que, no dia 28 de março de 2018, procedeu à resolução do contrato-promessa.

Assiste-lhe, por isso, o direito de fazer sua a quantia entregue pela autora a título de sinal e princípio de pagamento.

Sem que tivesse deduzido reconvenção (ou sequer, apresentado defesa por exceção), a ré conclui a contestação pugnando para a mesma seja julgada «procedente por provada, absolvendo a ré do pedido, e por conseguinte: a) que seja declarada «licita e válida a resolução do contrato-promessa de compra e venda efetuada pela ré aos 20/03/2020»; b) que seja reconhecido «o direito da ré em fazer seu o sinal entregue pela autora, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC.» * Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência prévia, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «NESTES TERMOS, de acordo com os fundamentos expostos e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Ré AV a restituir à Autora JG a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal civil em vigor, absolvendo-a do demais peticionado.» * Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim, de forma desnecessariamente extensa, as respetivas alegações: A.

(...).

B.

(...); C.

(...); D.

(...); (...) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO F.

Nunca se poderia aceitar a redacção dada ao Facto 23 dado como provado: “O banco da Autora recusou celebrar a escritura de compra e venda no dia agendado, devido às divergências na documentação pessoal da Ré que detectou.”; G.

Conforme o Digníssimo Tribunal a quo acaba por indicar (vide página 15 da Sentença) a Testemunha SF, trabalhadora do Banco ____, no balcão de ____, “explicou que a escritura a celebrar no balcão do banco seria através da plataforma legal e que esta plataforma não aceitou a documentação enviada pela Ré”; H.

Resultando do depoimento daquela, ao minuto 06.37 e que se transcreve parcialmente: “Essa documentação é enviada para um departamento que é o Departamento que trata das Escrituras, nós ali não analisamos nada no Balcão”; ao minuto 08.30 “é feita pela Plataforma Legal, neste momento”; I.

Também a Testemunha DF, também trabalhadora do Banco ____, no balcão de ____, no seu Depoimento, afirma ao minuto 07.35 “(…) mesmo a nível da plataforma, quem elabora as minutas e quem escritura” e ao minuto 11.14 “é a Entidade que se responsabiliza pela documentação”; J.

E conforme resulta do email de 13/12/2017, já junto aos Autos; K.

Conclui-se desde logo que não foi a Entidade Bancária que disponibilizou o Crédito à Habitação à Autora, aqui Recorrida, que recusou celebrar a escritura.

L.

Acresce não foi junto aos Autos qualquer troca de comunicação entre a Plataforma Legal e a Entidade Bancária!; M.

Não resulta de nenhuma da prova documental produzida que a Plataforma Legal tenha efectivamente recusado os documentos entregues pela Recorrente; N.

Muito menos resulta que tenha solicitado documentação adicional. O que também não se pode deixar de estranhar; O.

A Declaração alegadamente emitida pela Entidade Bancária, junta à Petição Inicial com o n.º 5, que imputa responsabilidades à Ré pela não realização da Escritura Pública, não deve ser considerada e objecto de prova, uma vez que foi impugnado pela Recorrente e a Recorrida não requereu, como podia e devia, produção de prova que afastasse as dúvidas suscitadas, conforme resulta do disposto no Artigo 444.º do CPC; P.

Motivo pelo qual nunca poderia o Digníssimo Tribunal a quo, dar como provado o facto, conforme foi redigido, porquanto não tem sustentação na prova produzida nestes Autos; Q.

Por conseguinte, também nunca se poderia aceitar o Facto dado como Provado em 18, porquanto não era o Banco quem procedia à preparação e análise da documentação; R.

Reiterando-se que não foi produzida prova suficiente de que tal factualidade tenha sido aferida pelo Banco, ou até mesmo pela Plataforma Legal; S.

Termos em que, desde logo, se Requer a V.Exas. (...) se Dignem alterar os factos 18 e 23 como não provados, atenta a ausência de prova nesse sentido; DA NULIDADE DA SENTENÇA – DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO [ARTIGO 615.º, N.º1, AL. C)] V.

Não obstante, a factualidade dada como provada (nomeadamente a supra exposta) e a própria motivação, há uma contradição insanável com a própria decisão final; W.

Ficou sumamente provado que a Recorrente, através da Mediadora Imobiliária, disponibilizou sempre toda a documentação que lhe foi solicitada e que a Recorrida nunca especificou a necessidade de remeter qualquer outro documento; X.

O Digníssimo Tribunal a quo refere inclusive que “entende-se que não chega sequer a existir mora da Ré nos autos. Pelo que não podia a Autora resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo daquela, à luz do artigo 442.º do Código Civil.”; Y.

E, em total contradição com toda a factualidade dada como provada, sua motivação e aplicação do Direito, conclui que: “Porém, resolvido o contrato (uma vez que, ainda que ilicitamente, a resolução produz efeitos) e atenta a circunstância de não ser imputável nem a Ré nem à Autora a não realização pelo banco do negócio definitivo determina que apenas assiste à Autora o direito ao recebimento da contraprestação por si efectuada, ou seja, ao recebimento da quantia por si entregue a título de princípio de pagamento, no montante de € 8.500,00.”; Z.

Ou seja, toda a factualidade assente e dada como provada, assim como a respectiva fundamentação e o direito ao caso aplicável, não permite concluir do mesmo modo que o Digníssimo Tribunal a quo fez; AA.

(...); BB.

(...); CC.

(...); DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR [ARTIGO 615.º, N.º1, AL. D)] DD.

O Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao Documento 5 junto à Petição Inicial, o qual foi impugnado pela Recorrente em sede de Contestação (tendo para tanto fundamentado naquela sede que o mesmo não estava devidamente carimbado, desconhecendo-se as assinaturas apostas, a sua genuinidade e veracidade do seu teor); EE.

Não obstante, o Digníssimo Tribunal a quo assentou a sua convicção, naquele documento; FF.

Também no que diz respeito à afirmação de “atenta a circunstância de não ser imputável nem à Ré nem à Autora a não realização pelo banco do negócio definitivo” estamos perante uma verdadeira ausência de Pronuncia e Decisão; GG.

O Digníssimo Tribunal a quo não podia, como fez, deixar de tomar uma posição perante a situação que lhe foi apresentada; HH.

Por fim, o Digníssimo Tribunal a quo também não se pronunciou relativamente ao facto da alegada recusa da documentação entregue pela Recorrente, não ter fundamento na Lei; II.

Reiterando-se para todos e os devidos efeitos que a simples recusa da documentação por parte da Entidade Bancária, não foi devida e legalmente fundamentada nem comprovada; JJ. (...); DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS, NORMAS E RESPECTIVA SUBSUNÇÃO KK.

A factualidade constante dos Autos, em especial os n.ºs 1, 5, 10, 13, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 34 da Factualidade dada como provada, importa uma Decisão diferente da proferida, ou seja, a Absolvição da Ré do Pedido, o que desde já se Requer a V.Exas.; LL.

(...); MM.

(...); NN.

(...); OO.

(...); PP.

Por outro lado, mal andou o Digníssimo Tribunal a quo ao interpretar o disposto no Artigo 442.º do Código Civil, no sentido de que a Recorrida muito embora não pudesse resolver o Contrato Promessa com fundamento no incumprimento definitivo da Recorrente (porque esta nunca se constitui sequer em mora!), a resolução ainda que ilícita, produziria efeitos; QQ.

Ora, tal entendimento não tem colhimento no nosso Ordenamento Jurídico; RR.

A norma é explícita – o regime da resolução só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT