Acórdão nº 169/18.8PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
O Ministério Público, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, acusa: AM, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e d), n.º 2, alínea a) e n.º 4 e 5 (penas acessórias) do Código Penal, e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal.
* A ofendida CM constituiu-se assistente deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação do Ministério Público.
Mais deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido a fls. 135-142 peticionando a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de 4.500,00€ por danos não patrimoniais, para compensação das dores, sofrimento, humilhação e mal-estar sofridos em consequência da conduta do arguido, bem como de indemnização no valor de 1.834,46€ por danos patrimoniais, correspondentes ao custo de reparação do seu veículo em consequência dos danos causados pelo arguido.
* Procedeu-se a audiência de julgamento, com produção de prova. Previamente à leitura da sentença procedeu-se à comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, bem como da alteração da qualificação jurídica de tais factos, convolando-se a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e d), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal na prática, em concurso efectivo e autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples p.p. pelo art. 143.º n.º1 do Código Penal e de um crime de perseguição p.p. pelo art. 154.º-A, n.º1, 3 e 4, do mesmo diploma legal, nada tendo sido requerido * Após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: A. Absolver AM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e n.º2 do Código Penal, B. Condenar AM pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143.º n.º1 do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa.
-
Condenar AM pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, no dia 25.04.2018, de um crime de perseguição, p.p. pelo art.154.º -A n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa.
-
Condenar AM pela prática, em 26.03.2017, de um crime de dano p.p. pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa.
-
Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, á taxa diária de seis euros (6 €); F. Condenar AM na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, pelo período de 9 meses, incluindo a proibição de o arguido se aproximar ou deslocar-se à residência desta, bem assim como de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.
-
A proibição de contactos será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento do arguido, face ao superior interesse da vítima – cf. o art. 36.º n.º7 da Lei 112/2009, de 16.09).
-
Condenar o arguido nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.
-
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CG, e, em consequência, condenar o arguido a pagar àquela: a. a quantia de 1.834,46€ (mil, oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais; b. a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; c. absolvendo-o do restante pedido formulado.
-
-
Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do disposto no art. 4.º n.º 1 al. m) do RCP.
***Desta sentença interpôs recurso o Ministério Público.
(...) Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. CG e o arguido AM conheceram-se em Fevereiro de 2016, e mantiveram, desde Agosto desse ano e até sensivelmente Outubro de 2017, uma relação análoga à dos cônjuges, pernoitando em casa da vítima, nas (...), ou em casa do arguido, em (...) e (...). 2. Em Setembro de 2016, na sequência de uma carta que o arguido recebeu, a falar da vítima e com teor ameaçador para com o arguido, o arguido criou a convicção de que alguém do círculo da assistente os pretendia separar e passou a controlar os telefonemas entre a assistente, as amigas e o filho daquela, bem como a evitar os convívios da assistente ou do casal com os mesmos.
-
Concomitantemente, na sequência de desentendimentos entre o casal, em várias ocasiões não concretamente determinadas, dirigiu à assistente expressões com o seguinte teor: …que tinha os nervos descontrolados; …que não se sabia vestir; …que não sabia conduzir; …que não sabia dançar; …que o tinha atraiçoado; …que não era “senhora” nenhuma (sendo certo que no inicio da relação o arguido elogiava a assistente, dizendo-lhe que ela era uma “senhora”).
-
Nomeadamente, no mês de Agosto de 2017, após um almoço na (...) e divergências sobre a refeição, no seio de uma discussão, o arguido referiu à assistente “Tu estás maluca! Não estou para te aturar! Deves ir procurar outro psiquiatra! Se não estás boa, podes ir ao (...) para te atirares!”.
-
E começou, progressivamente até Outubro de 2017, a passar períodos, primeiro de 2 dias e depois de 12 dias, sem a assistente, nas casas de (...) e (...).
-
Entretanto, a assistente começou a desconfiar que o arguido lhe mentia quanto ao motivo dessas deslocações e às chamadas que...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO