Acórdão nº 169/18.8PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

O Ministério Público, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, acusa: AM, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e d), n.º 2, alínea a) e n.º 4 e 5 (penas acessórias) do Código Penal, e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal.

* A ofendida CM constituiu-se assistente deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação do Ministério Público.

Mais deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido a fls. 135-142 peticionando a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de 4.500,00€ por danos não patrimoniais, para compensação das dores, sofrimento, humilhação e mal-estar sofridos em consequência da conduta do arguido, bem como de indemnização no valor de 1.834,46€ por danos patrimoniais, correspondentes ao custo de reparação do seu veículo em consequência dos danos causados pelo arguido.

* Procedeu-se a audiência de julgamento, com produção de prova. Previamente à leitura da sentença procedeu-se à comunicação ao arguido da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, bem como da alteração da qualificação jurídica de tais factos, convolando-se a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e d), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal na prática, em concurso efectivo e autoria material de um crime de ofensas à integridade física simples p.p. pelo art. 143.º n.º1 do Código Penal e de um crime de perseguição p.p. pelo art. 154.º-A, n.º1, 3 e 4, do mesmo diploma legal, nada tendo sido requerido * Após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: A. Absolver AM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e n.º2 do Código Penal, B. Condenar AM pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143.º n.º1 do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa.

  1. Condenar AM pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, no dia 25.04.2018, de um crime de perseguição, p.p. pelo art.154.º -A n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa.

  2. Condenar AM pela prática, em 26.03.2017, de um crime de dano p.p. pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa.

  3. Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, á taxa diária de seis euros (6 €); F. Condenar AM na pena acessória de proibição de contactos com a assistente, pelo período de 9 meses, incluindo a proibição de o arguido se aproximar ou deslocar-se à residência desta, bem assim como de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.

  4. A proibição de contactos será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento do arguido, face ao superior interesse da vítima – cf. o art. 36.º n.º7 da Lei 112/2009, de 16.09).

  5. Condenar o arguido nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.

    1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CG, e, em consequência, condenar o arguido a pagar àquela: a. a quantia de 1.834,46€ (mil, oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais; b. a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; c. absolvendo-o do restante pedido formulado.

  6. Condenar demandante e demandado no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do disposto no art. 4.º n.º 1 al. m) do RCP.

    ***Desta sentença interpôs recurso o Ministério Público.

    (...) Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

    O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.

    Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. CG e o arguido AM conheceram-se em Fevereiro de 2016, e mantiveram, desde Agosto desse ano e até sensivelmente Outubro de 2017, uma relação análoga à dos cônjuges, pernoitando em casa da vítima, nas (...), ou em casa do arguido, em (...) e (...). 2. Em Setembro de 2016, na sequência de uma carta que o arguido recebeu, a falar da vítima e com teor ameaçador para com o arguido, o arguido criou a convicção de que alguém do círculo da assistente os pretendia separar e passou a controlar os telefonemas entre a assistente, as amigas e o filho daquela, bem como a evitar os convívios da assistente ou do casal com os mesmos.

    1. Concomitantemente, na sequência de desentendimentos entre o casal, em várias ocasiões não concretamente determinadas, dirigiu à assistente expressões com o seguinte teor: …que tinha os nervos descontrolados; …que não se sabia vestir; …que não sabia conduzir; …que não sabia dançar; …que o tinha atraiçoado; …que não era “senhora” nenhuma (sendo certo que no inicio da relação o arguido elogiava a assistente, dizendo-lhe que ela era uma “senhora”).

    2. Nomeadamente, no mês de Agosto de 2017, após um almoço na (...) e divergências sobre a refeição, no seio de uma discussão, o arguido referiu à assistente “Tu estás maluca! Não estou para te aturar! Deves ir procurar outro psiquiatra! Se não estás boa, podes ir ao (...) para te atirares!”.

    3. E começou, progressivamente até Outubro de 2017, a passar períodos, primeiro de 2 dias e depois de 12 dias, sem a assistente, nas casas de (...) e (...).

    4. Entretanto, a assistente começou a desconfiar que o arguido lhe mentia quanto ao motivo dessas deslocações e às chamadas que...

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