Acórdão nº 153/03.6TTVFR.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 153/03.6TTVFR.1.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B… e entidade responsável C… Companhia de Seguros, SA veio esta, em 03-07-2014, requerer se procedesse a exame médico de revisão da incapacidade daquele, por se verificar agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho de que foi vitima em 02/05/2007.

Recebido o requerimento, pelo Tribunal a quo foi designado dia para exame médico, diligência que veio a realizar-se em 16-02-2015.

Nesse exame singular, o senhor perito médico solicitou que fosse determinado à seguradora a junção de elementos clínicos relacionados com o acidente, a partir de 2013.

Juntos esses elementos, o exame médico singular prosseguiu em 15-06-2015, tendo o Senhor Perito Médico emitido pronúncia no sentido da situação clínica do sinistrado não se encontrar ainda estabilizada, devendo este ser submetido a novo exame após a data de alta definitiva da Companhia de Seguros.

O Tribunal a quo acolheu esse laudo, determinando a notificação da seguradora para oportunamente informar da dada da alta clínica.

O Sinistrado esteve em situação de incapacidades temporárias, com acompanhamento médico pelos serviços da seguradora, até 02-03-2017, data em que os serviços da seguradora lhe atribuíram alta clínica, mantendo a anterior IPP.

Foi determinado o prosseguimento do exame pericial singular, que veio a ser realizado, tendo o senhor perito médico emitido pronúncia no sentido de ser necessário que o sinistrado realizasse exame complementar de diagnóstico (EMG), para cabal avaliação.

A perícia médica singular veio a ser completada em 16 de Agosto de 2107, após aquele exame complementar, tendo o senhor perito atribuído ao sinistrado uma IPP de 40,1500%.

Discordando, a seguradora veio requerer exame por junta médica, apresentando quesitos para o efeito.

O Tribunal a quo deferiu o requerido e designou dia para o efeito. Contudo, por falta do sinistrado, que entretanto fora sujeito a uma cirurgia relacionada com as sequelas das lesões que resultaram do acidente de trabalho, a perícia não se pode realizar, vindo a ser adiada.

Tendo o sinistrado sido submetido a uma segunda cirurgia, seguida de período de recuperação com acompanhamento pela seguradora, os autos ficaram a aguardar que este estivesse em condições de ser submetido à perícia por junta médica.

Na sequência daquela situação, o sinistrado veio requerer a ampliação do objecto da perícia por junta médica, alegando um agravamento das sequelas para uma situação de IPATH.

Ouvida a seguradora, o Tribunal a quo fixou o novo objecto da perícia médico-legal, formulando os quesitos para o efeito.

A perícia por junta médica veio a realizar-se em 04-06-2019, tendo os senhores peritos médicos, por unanimidade, atribuído ao sinistrado a IPP de 40%, com IPATH.

I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu decisão, dela constando, no essencial, o seguinte: -«[…] Face ao teor do relatório do exame por Junta Médica realizado, que se nos afigura ajustado aos critérios legais, e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar tal exame, que foi subscrito por unanimidade dos peritos intervenientes, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código do Processo do Trabalho, considera-se, pois, que o sinistrado apresenta desde a data do pedido de revisão, a IPP de 40% (correspondendo a um agravamento de 25%) e Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.

Como tal, considerando a nova IPP, e o salário anual à data do acidente – no valor de € 10.707,28 (9.800,00 + € 907,28) – bem como a fórmula de cálculo da IPATH (art. 48.º, nº 3, b), da LAT): RA x 50% = Y RA x 70% = W W – Y = Z Z x IPP + Y = Pensão O valor da pensão é o infra indicado: € 10.707,28 x 50% = € 5.353,64 € 10.707,28 x 70% = € 7.495,10 € 7.495,10- € 5.353,64 = € 2.141,46 € 2.141,46 x 40% = € 856,58 + € 5.353,64 Total: € 6.210,22 A nova pensão é devida desde a data da apresentação do requerimento de revisão, devendo ser objeto de atualização nos seguintes termos: 2015: (sem atualização) 2016: € 6.235,06 2017: € 6.266,24 2018: € 6.379,03 2019: € 6.481,09 Atendendo a que o sinistrado já recebeu o capital de remição da pensão anteriormente fixada, tem direito a receber a diferença entre a pensão atual (€ 6.481,09) e a pensão anterior (€ 1124,26), ou seja, € 5.356,83, a título de pensão anual e vitalícia, em consequência da IPATH de que é portador.

(…) DECISÃO: Deste modo, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente incidente de revisão, e, consequentemente, considerando que o sinistrado viu agravado o grau de desvalorização, fixa-se agora em 40% o grau de I.P.P. de que se encontra afetado o sinistrado B…, com IPATH (Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) com efeitos desde 03.07.2014, e, em consequência, condena-se a entidade responsável C…, Companhia de Seguros, SA a pagar ao sinistrado: 1. A pensão anual e vitalícia, atualizável, de € 5.356,83; 2. O subsídio de elevada incapacidade de € 4.537,62.

Aos referidos valores acrescem juros de mora contabilizados desde o dia seguinte à data da entrada do pedido de revisão, à taxa de 4%, sendo aplicável qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro.

Custas pela responsável.

Notifique.

(..)».

I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1) Quando...

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