Acórdão nº 631/16.7T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 631/16.7T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrida: C… Companhia de Seguros, S.A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 95 a 98, veio o sinistrado, B…, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…, Lda e C… Companhia de Seguros, S.A.", pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, as RR. condenadas, na proporção das suas responsabilidades a:

  1. Reconhecer que as lesões e sequelas apresentadas pelo A. são resultantes do acidente de trabalho ocorrido a 28.04.2015; b) Pagar, com base no salário anual de €8.437,30 e na incapacidade de 22,5%, a partir de 02.07.2015, dia imediato ao da alta definitiva, uma pensão anual vitalícia de 4.598,32, actualizável nos termos legais; c) Pagar o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no art. 67° da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro, no montante de €6.564,96; d) Pagar a quantia de €40,00 despendida nas deslocações ao tribunal e ao INMLCF, em virtude do acidente; e) Pagar juros de mora, calculados á taxa legal, sobre as quantias peticionadas em b), c) e d), desde a data do seu vencimento, até efectivo e integral pagamento; f) Pagar custas e demais encargos legais.

    Para o efeito alega, em síntese, que no dia 28 de Abril de 2015, em França, quando sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a 1ª R., desempenhava as funções da categoria de servente, ao descer umas escadas, na obra em que se encontrava a trabalhar, do primeiro andar para o rés-do-chão, bateu com o pé direito em falso no último degrau, sendo certo que os degraus não tinham a mesma altura.

    Mais, alega que foi transportado para o hospital, onde foi assistido, tendo ficado com dores ao nível do pé e tornozelo direito, agravadas com os esforços e as mudanças climáticas, bem como dificuldades em deslocar-se em terrenos irregulares e permanecer em pé por longos períodos.

    Alega, ainda, que do acidente sofrido lhe resultaram lesões e sequelas, sendo certo que nunca apresentou qualquer queixa relacionada com doença degenerativa, nem apresentou qualquer sintoma. Nem ocultou qualquer predisposição patológica, nem recebe ou recebeu qualquer pensão, pelo que a incapacidade de que padece é resultante do acidente.

    * Citadas, ambas as RR., apresentaram contestação: - A R., C…, nos termos que constam a fls. 128 e ss., aceita que a entidade patronal tinha transferido para si a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, pela apólice nº ............, pela retribuição mensal referida no art. 2º da p.i., acrescido de subsídio de refeição no montante legal.

    Alega que não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, por considerar que as queixas que o A. apresenta não têm nexo de causalidade com o acidente alegadamente ocorrido, pois que logo após a realização da tomografia computorizada do pé direito, logo se verificou que não se tratam de lesões de origem traumática, mas sim de origem degenerativa, que não têm qualquer nexo causal com o acidente participado.

    Conclui pedindo que deve a presente acção ser julgada improcedente.

    Juntou quesitos.

    - A R., D…, Lda, nos termos que constam a fls. 137 e ss., por excepção, alega que o A...

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