Acórdão nº 293/03.1TAVFX.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 293/03.1TAVFX do Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 – da Comarca de Beja, por decisão judicial datada de 6 de junho de 2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido FF, nele devidamente identificado.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O arguido recorre do despacho, que revogou a suspensão da execução da pena; 2- Não se conforma com tal decisão; 3- A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda de liberdade física não podem ser vistas como formas de clemência legislativa; 4- Deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao agente ou a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; 5- O tribunal a quo andou bem ao suspender a pena de prisão concretamente aplicada; 6- Suspender a execução de uma pena +e conceder o benefício da dúvida ao arguido; 7- Foi imputado ao Recorrente que o mesmo não pagou a quantia devida até ao momento porque não quis, razão pela qual se revogou a suspensão da execução da pena; 8- Para que exista de facto a revogação da suspensão da execução da pena é necessário que o incumprimento dos deveres e regras de conduta se deva a culpa grosseira do condenado; 9- Não está demonstrada a culpa grosseira do condenado; 10- Caberá neste caso ao tribunal realizar diversas diligências para se apurar todos os factos; 11- O arguido não tem tido uma vida fácil; 12- A verdade é que o arguido tem feito tudo o que está ao seu alcance para resolver toda a situação; 13- A sua idade e a doença cardíaca de que padece são duas das condicionantes da sua vida; 14- O arguido, apesar de não ter capitais próprios tem em curso um projeto de investimento que ficará irremediavelmente comprometido caso tenha de cumprir efetivamente a pena de prisão; 15- A revogação comprometerá irremediavelmente a possibilidade de a assistente vir a ser ressarcida; 16- Se até ao dia de hoje não conseguiu satisfazer a pretensão da assistente não foi porque não quis, mas porque não teve meios suficientes para o fazer; 17- O Recorrente encontra-se perfeitamente inserido no seu meio familiar e social; 18- A lei prevê a reintegração do agente na sociedade e não a sua exclusão, de acordo com o art. 40.º, n.º 1 do CP; 19- A pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal; 20- A suspensão da pena aplicada mostrou-se adequada porém, a sua revogação não tem fundamento legal pois o tribunal a quo entendeu que o arguido caiu na alçada do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal, o que não é a nosso ver verdade; 21- Pois o facto de não ter satisfeito a indemnização não ficou a dever-se a qualquer ato intencional, mas sim à falta de possibilidade para o efeito.

22- Entendemos, pois, que o Tribunal a quo violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal.

23- Nessa medida, deveria a pena do arguido ter sido declarada extinta ou, ter-se lançado mão dos mecanismos ínsitos no art.º 55.º, do CP; 24- O que o tribunal a quo não fez, a não ser inicialmente quando acedeu prorrogar o prazo inicial de suspensão, pelo que igualmente se entende ter ocorrido violação desta norma.

Termos em que, Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida ser substituída por outra que declare extinta a pena ou que imponha medida das elencadas no art.º 55.º, do Código Penal.» O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.

û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da existência de circunstâncias que justificam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.

û Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i) Por acórdão datado de 16 de março de 2011 e transitado em julgado a 18 de janeiro de 2012, foi o Arguido FF condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de burla qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, condicionada à obrigação de pagar à Assistente HN a quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), no período de vinte e quatro meses.

(ii) Por decisão judicial datada de 4 de junho de 2014, ao abrigo de disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, foi prorrogado até ao final de 2015 o prazo para cumprimento da obrigação imposta ao Arguido – de pagamento quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) à Assistente.

Até essa ocasião, o Arguido havia entregue à Assistente a quantia de € 1 000,00 (mil euros).

(iii) O processo não regista qualquer movimento entre 4 de setembro de 2015 e 7 de março de 2017.

(iv) Com data de 31 de março de 2017, o Ministério Público promoveu se declarasse extinta a pena de prisão imposta nos autos.

E por decisão judicial datada de 5 de maio de 2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.

Decisão que foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público.

(v) O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017, revogou esta decisão e ordenou a sua substituição por outra «que ordene as diligências pertinentes e necessárias com vista à localização do condenado e à averiguação sobre a sua situação económica posterior ao trânsito em julgado da sua condenação e, sendo possível, da sua evolução ao longo do tempo transcorrido e sendo localizado que seja providenciado pela sua audição presencial, nos termos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP e depois, seja proferida nova decisão em conformidade com os elementos obtidos sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena.» (vi) Teve, então, lugar a audição do condenado e a recolha de elementos sobre a sua situação económica.

O Ministério...

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