Acórdão nº 293/03.1TAVFX.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA BACELAR CRUZ |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 293/03.1TAVFX do Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 – da Comarca de Beja, por decisão judicial datada de 6 de junho de 2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido FF, nele devidamente identificado.
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O arguido recorre do despacho, que revogou a suspensão da execução da pena; 2- Não se conforma com tal decisão; 3- A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda de liberdade física não podem ser vistas como formas de clemência legislativa; 4- Deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao agente ou a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; 5- O tribunal a quo andou bem ao suspender a pena de prisão concretamente aplicada; 6- Suspender a execução de uma pena +e conceder o benefício da dúvida ao arguido; 7- Foi imputado ao Recorrente que o mesmo não pagou a quantia devida até ao momento porque não quis, razão pela qual se revogou a suspensão da execução da pena; 8- Para que exista de facto a revogação da suspensão da execução da pena é necessário que o incumprimento dos deveres e regras de conduta se deva a culpa grosseira do condenado; 9- Não está demonstrada a culpa grosseira do condenado; 10- Caberá neste caso ao tribunal realizar diversas diligências para se apurar todos os factos; 11- O arguido não tem tido uma vida fácil; 12- A verdade é que o arguido tem feito tudo o que está ao seu alcance para resolver toda a situação; 13- A sua idade e a doença cardíaca de que padece são duas das condicionantes da sua vida; 14- O arguido, apesar de não ter capitais próprios tem em curso um projeto de investimento que ficará irremediavelmente comprometido caso tenha de cumprir efetivamente a pena de prisão; 15- A revogação comprometerá irremediavelmente a possibilidade de a assistente vir a ser ressarcida; 16- Se até ao dia de hoje não conseguiu satisfazer a pretensão da assistente não foi porque não quis, mas porque não teve meios suficientes para o fazer; 17- O Recorrente encontra-se perfeitamente inserido no seu meio familiar e social; 18- A lei prevê a reintegração do agente na sociedade e não a sua exclusão, de acordo com o art. 40.º, n.º 1 do CP; 19- A pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal; 20- A suspensão da pena aplicada mostrou-se adequada porém, a sua revogação não tem fundamento legal pois o tribunal a quo entendeu que o arguido caiu na alçada do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal, o que não é a nosso ver verdade; 21- Pois o facto de não ter satisfeito a indemnização não ficou a dever-se a qualquer ato intencional, mas sim à falta de possibilidade para o efeito.
22- Entendemos, pois, que o Tribunal a quo violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 56.º, do Código Penal.
23- Nessa medida, deveria a pena do arguido ter sido declarada extinta ou, ter-se lançado mão dos mecanismos ínsitos no art.º 55.º, do CP; 24- O que o tribunal a quo não fez, a não ser inicialmente quando acedeu prorrogar o prazo inicial de suspensão, pelo que igualmente se entende ter ocorrido violação desta norma.
Termos em que, Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida ser substituída por outra que declare extinta a pena ou que imponha medida das elencadas no art.º 55.º, do Código Penal.» O recurso foi admitido.
Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da existência de circunstâncias que justificam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.
û Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos: (i) Por acórdão datado de 16 de março de 2011 e transitado em julgado a 18 de janeiro de 2012, foi o Arguido FF condenado nos presentes autos, pela prática de um crime de burla qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, condicionada à obrigação de pagar à Assistente HN a quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), no período de vinte e quatro meses.
(ii) Por decisão judicial datada de 4 de junho de 2014, ao abrigo de disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, foi prorrogado até ao final de 2015 o prazo para cumprimento da obrigação imposta ao Arguido – de pagamento quantia de € 43 758,25 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) à Assistente.
Até essa ocasião, o Arguido havia entregue à Assistente a quantia de € 1 000,00 (mil euros).
(iii) O processo não regista qualquer movimento entre 4 de setembro de 2015 e 7 de março de 2017.
(iv) Com data de 31 de março de 2017, o Ministério Público promoveu se declarasse extinta a pena de prisão imposta nos autos.
E por decisão judicial datada de 5 de maio de 2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos autos.
Decisão que foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público.
(v) O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido em 5 de dezembro de 2017, revogou esta decisão e ordenou a sua substituição por outra «que ordene as diligências pertinentes e necessárias com vista à localização do condenado e à averiguação sobre a sua situação económica posterior ao trânsito em julgado da sua condenação e, sendo possível, da sua evolução ao longo do tempo transcorrido e sendo localizado que seja providenciado pela sua audição presencial, nos termos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP e depois, seja proferida nova decisão em conformidade com os elementos obtidos sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena.» (vi) Teve, então, lugar a audição do condenado e a recolha de elementos sobre a sua situação económica.
O Ministério...
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