Acórdão nº 56285/17.9YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ADEODATO BROTAS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO.
1-F…….e Associados, R.L, sociedade de advogados, instaurou procedimento de injunção, transmutado em acção declarativa comum, contra S…. Lda, pedindo: -A condenação da ré a pagar-lhe 19 207,85€ acrescida de 121,86€ de juros de mora vencidos e nos vincendos.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de avença de serviços de advocacia, renovável por 12 meses se nenhuma das partes o denunciasse; em Janeiro de 2016 a ré comunicou que renovava o contrato; a essa data estavam em dívida 12 000€, por serviços fora da avença, que haviam sido prestados e comunicados á ré. Por ausência de denúncia o contrato renovou-se mais um ano até Janeiro de 2018. Ficaram por pagar 689,50€ por serviços jurídicos prestados, 7 548,50€ por 11 meses de avença e 10 933,85€ por serviços prestados extra avença.
2- Citada, a ré contestou, impugnado que deva as quantias peticionadas porque denunciou o contrato de avença em Dezembro de 2015 e sempre pagou o valor da avença.
3- Foi realizada audiência prévia e, posteriormente, audiência final.
Proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “Decisão.
Atendendo ao exposto o Tribunal considera a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a Ré S…., Lda. no pagamento à A. F… Associados, R.L. do valor de 14381,35 €, e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos desde a data de interpelação para pagamento da nota de honorários até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se o Réu do demais peticionado.
Custas por A. e R. na proporção do decaimento.
” 4- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- A Autora intentou ação declarativa de condenação contra S…, Lda, peticionando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19.207,85 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem sobre tal montante até integral pagamento, relativos à prestação de serviços.
2- Quanto aos montantes que refere estar em dívida, no requerimento de injunção, a Autora peticiona os seguintes: a avença do mês de fevereiro de 2017, a que corresponderá a factura 1982, no valor de 689,50 €, já com iva, € 7548,50 já com iva, porque se terá operado a renovação do contrato de avença, e refere-se a valores dos meses de março de 2017 até Janeiro de 2018 e 10.933,85 euros, relativo a serviços extra avença, desde janeiro de 2016 até fevereiro de 2017.
3- E no seu requerimento de injunção a A. refere ainda que em fevereiro de 2017, e terá enviado à requerida uma nota discriminativa de todas as diligências em causa, com a respectiva data e descrição, bem como o tempo despendido na mesma no valor de 10.933,85 euros.
4- o Tribunal a quo A sentença considerou como provados os seguintes factos: 1. A Requerente e a Requerida celebraram o Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria em Regime de Avença, em 9 de Março de 2015, junto a fls. 15 e 16.
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O referido Acordo foi celebrado por um período de 12 meses, “sendo prorrogável por igual período, desde que não denunciado com 3 (três) meses de antecedência por qualquer das partes”.
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O valor mensal acordado era de 689,50 € correspondendo a 6 horas mensais de trabalho.
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Em 15 de Janeiro de 2016, a Requerida, enviou um email à requerente informando que pretendia manter os serviços, conforme email de fls. 17.
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Nesta data, já se encontravam em dívida cerca de 12.000,00 €, como fora comunicado a ambos os Gerentes da Requerida, tendo os mesmos decidido protelar para o futuro o pagamento desses valores, aquando do términus do Acordo.
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Mensalmente eram enviadas à R. todas as facturas acompanhadas de nota discriminativa das diligências que a avença do mês em concreto estava a liquidar.
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Um dos gerentes da Requerida …, na qualidade de gerente da Requerida, por e-mail datado de 21 de Fevereiro de 2017, veio informar a Requerente de que o Acordo celebrado, se deveria dar por terminado, findo o mês de Fevereiro de 2017.
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Findo o mês de Fevereiro de 2017, foi emitida à Requerida, a Factura n.º 1982, relativa aos serviços jurídicos prestados, no valor de 689,50 €, acompanhada de nota discriminativa das diligências que a avença do mês em concreto estava a liquidar.
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Desde Janeiro de 2016, até Fevereiro de 2017, o valor de horas de trabalho prestadas pela Requerente por solicitação da Requerida, extravasou o valor das horas abrangidas no acordo.
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A Requerida foi solicitando a prestação de serviços jurídicos de diversa natureza, à Requerente, superiores às 6 horas mensais, abrangidas pelo Acordo.
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Em Fevereiro de 2017 voltou a Requerente a dar conhecimento desta situação à Requerida, enviando uma nota discriminativa de todas as diligências em causa, com a respectiva data e descrição, bem como o tempo despendido na mesma, no valor de 10.933,85 €.
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Apesar dos sucessivos contactos por telefone, via e-mail e por carta registada e com aviso de recepção para a sede da Requerida, datada de 10 de Abril de 2017, esta não efectuou qualquer pagamento, até ao momento.
5- A sentença proferida considerou ainda como não provado o seguinte facto:
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Em Dezembro de 2015 a Requerida rescindiu os serviços prestados.
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As partes pretendiam celebrar outro contrato.
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A Requerente deixou de prestar serviços a partir de Dezembro de 2016.
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Foi porque a A. não entregava os documentos e dossiers que a Requerida manteve o acordo.
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A A. nunca explicou à R. que extravasava as horas contratadas.
5- Salvo o devido respeito por opinião contrária, a apelante não pode conformar-se de forma alguma, com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, pois a mesma fez uma incorreta interpretação da prova produzida nos autos.
6- O Tribunal não teve em consideração, o facto da Autora não ter efetuado prova de que interpelou e deu conhecimento à requerida dos valores concretamente em dívida, relativos aos serviços que alega ter realizado para além das 6 horas mensais contratadas.
7- O Tribunal a quo não teve em consideração que a Autora não juntou qualquer documento para suportar o alegado, pois apenas juntou aos autos 6 documentos como documento de prova, e nenhum deles suporta o valor de € 10.933,85, reclamado pela A., não tendo sido junto qualquer nota de honorários desse valor aos autos, ou qualquer factura desse montante, ou sequer qualquer comprovativo de envio dessa nota de honorários à Requerida.
8- Assim, face à prova produzida, a apelante discorda da decisão da matéria de facto, quanto aos seguintes factos dados como provados 5, 9 e 11.
9-O presente recurso consubstancia-se nas seguintes questões: Reponderação das decisões da matéria de facto nomeadamente no que concerne aos pontos supra referidos e caso sejam alteradas as decisões da matéria de facto, haverá então que ponderar os efeitos de tais alterações na decisão jurídica da causa.
10- Nos termos dos artigos 662º e 640º, ambos do CPC, a recorrente entende que fundamentos pelos quais entende ser devida a reponderação da decisão da matéria de facto, são os que se passarão a descrever.
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