Acórdão nº 154/19.2GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo sumário que, com o nº 154/92.2GDGML, corre termos pelo juízo local criminal de Guimarães foi decidido: a) Condenar o arguido A. L., pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia de 390,00€ (trezentos e noventa euros); b) Condenar o arguido A. L., nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art.º 344º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal).

*Inconformado com a sentença na parte relativa à pena acessória, dela recorreu o Ministério Público para este Tribunal, assim concluindo o recurso (transcrição): 1 – O arguido foi nos autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º., n.º1 do Código Penal; 2 - A despeito de não ter antecedentes criminais e ter confessado os factos imputados, perante a frequência exageradamente elevada com que crimes do tipo pelo qual o arguido foi condenado vêm sendo cometidos na comarca e no país em geral nem sempre desacompanhadas de outras consequências e face ao valor da taxa de álcool que apresentava, cremos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir deve, dentro dos parâmetros estabelecidos, ser proporcional à pena principal.

3 – Atento o grau de culpa do arguido, a elevada taxa de alcoolémia que apresentava, o arguido deverá ser proibido de conduzir por um período situado entre os 6 e os 7 meses.

4 – A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 40.º, nº 1, 69º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1 e 2 e 292º, nº 1, todos do Código Penal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene o arguido numa pena de proibição de condução de veículos motorizados por um período entre os 6 e os 7 meses.

Mas Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães agora, como sempre, farão JUSTIÇA.

*Respondeu ao recurso em primeira instância o arguido defendendo a sua improcedência.

*O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, entendeu dever o recurso obter provimento.

*Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).

*Após os vistos, realizou-se conferência.

*II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que, nos termos do artigo 412º, nº 1do CPP a apreciação do recurso é balizada das conclusões do recorrente - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando-as, a única questão a solver é a de saber se deve ou não ser agravada a dimensão temporal da pena acessória imposta.

*Tratando-se de sentença ditada para a ata proferida em processo sumário, atendendo à simplicidade da matéria de facto, considera-se dispensável a transcrição da sentença (artigo 101º, nº 5 do CPP) e, bem assim, desnecessária a reprodução total da matéria de facto e respetiva fundamentação fixada pelo Tribunal a quo, limitando-nos a reproduzir os factos essenciais para a decisão: 1- No dia 07/07/2019, pelas 00h03m o arguido A. L. conduziu o veículo automóvel de marca Toyota com a matrícula QM na rua … em Moreira de Cónegos – Guimarães, após ter ingerido bebidas alcoólicas, com uma taxa de álcool no sangue de 2,410g/l.

2- Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

  1. É trabalhador de construção civil.

  2. Não tem antecedentes criminais.

  3. Confessou os factos, demonstrando arrependimento.

* Apreciação do recurso.

Como atrás se disse a única questão a apreciar é a medida da pena acessória.

O recorrente foi condenado na pena...

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