Acórdão nº 154/19.2GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No processo sumário que, com o nº 154/92.2GDGML, corre termos pelo juízo local criminal de Guimarães foi decidido: a) Condenar o arguido A. L., pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz a quantia de 390,00€ (trezentos e noventa euros); b) Condenar o arguido A. L., nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art.º 344º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal).
*Inconformado com a sentença na parte relativa à pena acessória, dela recorreu o Ministério Público para este Tribunal, assim concluindo o recurso (transcrição): 1 – O arguido foi nos autos condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º., n.º1 do Código Penal; 2 - A despeito de não ter antecedentes criminais e ter confessado os factos imputados, perante a frequência exageradamente elevada com que crimes do tipo pelo qual o arguido foi condenado vêm sendo cometidos na comarca e no país em geral nem sempre desacompanhadas de outras consequências e face ao valor da taxa de álcool que apresentava, cremos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir deve, dentro dos parâmetros estabelecidos, ser proporcional à pena principal.
3 – Atento o grau de culpa do arguido, a elevada taxa de alcoolémia que apresentava, o arguido deverá ser proibido de conduzir por um período situado entre os 6 e os 7 meses.
4 – A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 40.º, nº 1, 69º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1 e 2 e 292º, nº 1, todos do Código Penal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene o arguido numa pena de proibição de condução de veículos motorizados por um período entre os 6 e os 7 meses.
Mas Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães agora, como sempre, farão JUSTIÇA.
*Respondeu ao recurso em primeira instância o arguido defendendo a sua improcedência.
*O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, entendeu dever o recurso obter provimento.
*Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
*Após os vistos, realizou-se conferência.
*II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que, nos termos do artigo 412º, nº 1do CPP a apreciação do recurso é balizada das conclusões do recorrente - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando-as, a única questão a solver é a de saber se deve ou não ser agravada a dimensão temporal da pena acessória imposta.
*Tratando-se de sentença ditada para a ata proferida em processo sumário, atendendo à simplicidade da matéria de facto, considera-se dispensável a transcrição da sentença (artigo 101º, nº 5 do CPP) e, bem assim, desnecessária a reprodução total da matéria de facto e respetiva fundamentação fixada pelo Tribunal a quo, limitando-nos a reproduzir os factos essenciais para a decisão: 1- No dia 07/07/2019, pelas 00h03m o arguido A. L. conduziu o veículo automóvel de marca Toyota com a matrícula QM na rua … em Moreira de Cónegos – Guimarães, após ter ingerido bebidas alcoólicas, com uma taxa de álcool no sangue de 2,410g/l.
2- Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
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É trabalhador de construção civil.
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Não tem antecedentes criminais.
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Confessou os factos, demonstrando arrependimento.
* Apreciação do recurso.
Como atrás se disse a única questão a apreciar é a medida da pena acessória.
O recorrente foi condenado na pena...
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