Acórdão nº 1231/03.7TTGMR.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: A. S.

    .

    RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: Companhia de Seguros – Seguradoras ..., S.A.

    PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requer o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial, com atribuição de IPATH.

    FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 20-03-2018, alega que sofreu um agravamento da sua incapacidade permanente que anteriormente lhe foi fixada em 15% e sem IPATH. As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 26/02/2003, quando prestava a actividade de estampador, na indústria têxtil, o qual ocorreu quando “deslocava um bidão de tinta, deu um mau jeito nas costas”, com traumatismo da coluna lombar, hérnia discal L4 e L5.

    Em 03-01-2019 foi realizada perícia médica singular junto do GML. Previamente à conclusão desta perícia foi solicitado e junta aos autos ressonância magnética à coluna lombar datada de 12-09-2018. Concluiu-se no exame singular não haver modificação relevante do quadro sequelar e, consequentemente, não ocorrer agravamento do estado anterior. Sendo de manter a IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH- fls 200-202.

    Na anterior junta médica, também de revisão de incapacidade (6-10-2009), manteve-se a IPP de 15% sem ITAPH, com referência a sequelas previstas na TNI, capítulo III “Neurologia” - 7 “Nevralgias e radiculalgias “, coeficiente 0,10-0,20.

    Foi realizado inquérito profissional e análise do posto de trabalho, com elaboração de parecer pelo CRPG (Centro de Reabilitação Profissional de …) onde os peritos (médico do trabalho e psicólogo do trabalho) se pronunciaram no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH.

    Foi seguidamente realizada perícia por junta médica (em 23-05-2019), concluindo todos os peritos médicos pela manutenção da IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH, porquanto não houve um agravamento do seu quadro clínico – fls 234-236. Apontaram como sequela actual “radiculalgia lombar”, sem agravamento desde a última revisão. Continuam a enquadram as sequelas no capítulo III “Neurologia” -7 “Nevralgias e radiculalgias “ e atribuem um coeficiente de IPP de 0,15, tal qual o fez a perícia singular, bem como a anterior revisão de incapacidade para o trabalho.

    O sinistrado reclamou da perícia por junta médica (requerimento de 05-06-2019), alegando deficiência na fundamentação e na ponderação de outros elementos contrários à opinião expressa na junta medica (ex. relatório do CRPG onde se considerou uma IPATH, pareceres de especialistas por si juntos aos autos das áreas de neurocirurgia datado de 15-10-2008, ortopedia de 18-10-2018, medicina geral e familiar de 16-01-2015, consulta da dor de 7-03-2019, psiquiatria de 13-10-2017). Alega que não foram ponderadas as intensas dores na região lombar com redução de mobilidade, nem se aquela dor se agrava com a realização das tarefas profissionais, em conformidade com o ponto 12 das Instruções de Gerais, Anexo I, TNI, não tendo sido utilizados meios complementares de diagnóstico objectivo. Acrescem sequelas de quadro depressivo.

    Requerendo: “sejam os Senhores peritos convidados a pronunciar-se sobre os restantes elementos clínicos aqui juntos e, sendo caso disso, sejam ordenadas a realização de ulteriores perícias clínicas e exames médicos, por forma a dissipar as dúvidas que subsistem quanto ao estado de saúde do sinistrado, a natureza da sua incapacidade, assim como o seu grau de incapacidade”.

    DESPACHO PROFERIDO SOBRE ESTE REQUERIMENTO, AGORA ALVO DE RECURSO E ONDE NÃO SE ORDENOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.

    Consignou-se, entre o mais “ “… face ao objecto deste incidente de revisão, às diligências realizadas e ao estado dos autos, não se afigura que exista fundamento para ordenar realização de nova e/ou outra qualquer diligência tendo em vista a prestação de quaisquer outros esclarecimentos, sendo certo que, salvo melhor entendimento, face às considerações acima vertidas o requerimento em apreço junto pelo sinistrado mais não é que a manifestação de não concordância quanto ao seu conteúdo/resultado da diligência de Junta Médica, tendo os Srs. Peritos Médicos explicado de modo claro e preciso os motivos pelos quais entendem ser de considerar o sinistrado não sofreu um agravamento da situação analisada em 14.12.2004 (com decisão de 28.01.2005) e reapreciada em 06.09.2009 (com decisão de 15.10.2019), aliás em sintonia com o relatório médico do GML de 15.01.2019 (fls. 200-202) com ponderação dos elementos ora apresentados, razão pela qual nada mais há a ordenar “.

    Seguidamente proferiu-se a seguinte decisão sofre a revisão de incapacidade: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 145, nº 5, do CPT, decide-se manter, ao sinistrado A. S., a incapacidade permanente de 15%, sem IPATH.

    FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR/SINISTRADO: 1. A junta médica realizada nos autos em apreço não oferece fundamentação suficiente, padecendo ainda de deficiência quanto à matéria que deveria ter sido objecto de avaliação, porquanto não faz referência, não teve em conta, nem descreve eventuais motivos da discordância quanto ao: a. Inquérito profissional e estudo do posto de trabalho foi realizado no Centro de Reabilitação Profissional de … (CRPG), que produziu relatório junto aos autos a.

    fls.

    224 a 226; b. Parecer do Sr.

    Dr. C. A. (fls.

    137 dos autos); c. Exame médico-legal realizado pelo Sr. Dr. M. O.

    , (fls. 140 a144 dos autos); d. Atestado médico subscrito pelo Sr. Dr. M. M. (cfr. fls. 246 dos autos); e. Relatório assinado pelo Sr.

    Dr. N. F. (cfr. fls 178 dos autos); f. Parecer da especialidade de ortopedia, subscrito pelo Sr.

    Dr. M. P. (cfr. fls. 247 dos autos).

    1. O inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, de onde constam as exactas limitações funcionais do recorrente, o conteúdo funcional da profissão de estampador e a conclusão sobre a (im)possibilidade de adaptação do posto de trabalho para minimização dos riscos inerentes às funções, constitui elemento essencial para que os Senhores Peritos – cuja competência clínica não se questiona em momento algum, mas cujo domínio normal de conhecimento, salvo o devido respeito, não abrange tais questões – possam responder com exactidão aos quesitos 10º a 12º do requerimento de realização de exame por junta médica (cfr. fls.

      211 e ss.

      dos autos, ponto 13 das Instruções Gerais da TNI e cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/03/2017) pelo que deveria ter sido alvo de cuidada análise e ponderação; 3. A análise conduzida pela referida junta médica mostra-se, ainda, insuficiente por não se ter debruçado sobre os danos psiquiátricos descritos e sofridos pelo recorrente, em virtude do acidente de trabalho em causa, e documentados a fls. 248 e 249 dos autos, bem como por não ter dado resposta às queixas de dor apresentadas pelo recorrente, de forma a objectivá-la, através de exames concretos e, assim, valorá-la na determinação da incapacidade do recorrente (cfr. ponto 12 da TNI); 4. A decisão que indeferiu a referida reclamação não atribuiu ao relatório do CRPG, – que conclui que o recorrente se encontra com uma (IPATH)) –a merecida importância, na medida em que este relatório constitui uma análise única, que consubstancia um cruzamento entre o exame clínico do recorrente e as exatas condições necessárias para a execução das tarefas que lhe estão acometidas, assim como as limitações e possibilidades de adaptação do posto de trabalho às limitações funcionais do recorrente; 5. Com efeito, a boa decisão da causa dependeria da compreensão das exatas dificuldades sentidas pelo recorrente, pois que para aferir se o trabalhador consegue desempenhar as suas funções habituais, é necessário saber quais são exactamente essas funções habituais, e se de facto o recorrente consegue ou não realizá-las, independentemente das conclusões a...

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