Acórdão nº 1231/03.7TTGMR.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: A. S.
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RÉ/ENTIDADE SEGURADORA: Companhia de Seguros – Seguradoras ..., S.A.
PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho requer o sinistrado a revisão da incapacidade permanente parcial, com atribuição de IPATH.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVISÃO ((145º/2, CPT): por requerimento de 20-03-2018, alega que sofreu um agravamento da sua incapacidade permanente que anteriormente lhe foi fixada em 15% e sem IPATH. As sequelas referem-se a um sinistro ocorrido em 26/02/2003, quando prestava a actividade de estampador, na indústria têxtil, o qual ocorreu quando “deslocava um bidão de tinta, deu um mau jeito nas costas”, com traumatismo da coluna lombar, hérnia discal L4 e L5.
Em 03-01-2019 foi realizada perícia médica singular junto do GML. Previamente à conclusão desta perícia foi solicitado e junta aos autos ressonância magnética à coluna lombar datada de 12-09-2018. Concluiu-se no exame singular não haver modificação relevante do quadro sequelar e, consequentemente, não ocorrer agravamento do estado anterior. Sendo de manter a IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH- fls 200-202.
Na anterior junta médica, também de revisão de incapacidade (6-10-2009), manteve-se a IPP de 15% sem ITAPH, com referência a sequelas previstas na TNI, capítulo III “Neurologia” - 7 “Nevralgias e radiculalgias “, coeficiente 0,10-0,20.
Foi realizado inquérito profissional e análise do posto de trabalho, com elaboração de parecer pelo CRPG (Centro de Reabilitação Profissional de …) onde os peritos (médico do trabalho e psicólogo do trabalho) se pronunciaram no sentido de o sinistrado estar afectado de IPATH.
Foi seguidamente realizada perícia por junta médica (em 23-05-2019), concluindo todos os peritos médicos pela manutenção da IPP de 15% anteriormente atribuída, sem IPATH, porquanto não houve um agravamento do seu quadro clínico – fls 234-236. Apontaram como sequela actual “radiculalgia lombar”, sem agravamento desde a última revisão. Continuam a enquadram as sequelas no capítulo III “Neurologia” -7 “Nevralgias e radiculalgias “ e atribuem um coeficiente de IPP de 0,15, tal qual o fez a perícia singular, bem como a anterior revisão de incapacidade para o trabalho.
O sinistrado reclamou da perícia por junta médica (requerimento de 05-06-2019), alegando deficiência na fundamentação e na ponderação de outros elementos contrários à opinião expressa na junta medica (ex. relatório do CRPG onde se considerou uma IPATH, pareceres de especialistas por si juntos aos autos das áreas de neurocirurgia datado de 15-10-2008, ortopedia de 18-10-2018, medicina geral e familiar de 16-01-2015, consulta da dor de 7-03-2019, psiquiatria de 13-10-2017). Alega que não foram ponderadas as intensas dores na região lombar com redução de mobilidade, nem se aquela dor se agrava com a realização das tarefas profissionais, em conformidade com o ponto 12 das Instruções de Gerais, Anexo I, TNI, não tendo sido utilizados meios complementares de diagnóstico objectivo. Acrescem sequelas de quadro depressivo.
Requerendo: “sejam os Senhores peritos convidados a pronunciar-se sobre os restantes elementos clínicos aqui juntos e, sendo caso disso, sejam ordenadas a realização de ulteriores perícias clínicas e exames médicos, por forma a dissipar as dúvidas que subsistem quanto ao estado de saúde do sinistrado, a natureza da sua incapacidade, assim como o seu grau de incapacidade”.
DESPACHO PROFERIDO SOBRE ESTE REQUERIMENTO, AGORA ALVO DE RECURSO E ONDE NÃO SE ORDENOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
Consignou-se, entre o mais “ “… face ao objecto deste incidente de revisão, às diligências realizadas e ao estado dos autos, não se afigura que exista fundamento para ordenar realização de nova e/ou outra qualquer diligência tendo em vista a prestação de quaisquer outros esclarecimentos, sendo certo que, salvo melhor entendimento, face às considerações acima vertidas o requerimento em apreço junto pelo sinistrado mais não é que a manifestação de não concordância quanto ao seu conteúdo/resultado da diligência de Junta Médica, tendo os Srs. Peritos Médicos explicado de modo claro e preciso os motivos pelos quais entendem ser de considerar o sinistrado não sofreu um agravamento da situação analisada em 14.12.2004 (com decisão de 28.01.2005) e reapreciada em 06.09.2009 (com decisão de 15.10.2019), aliás em sintonia com o relatório médico do GML de 15.01.2019 (fls. 200-202) com ponderação dos elementos ora apresentados, razão pela qual nada mais há a ordenar “.
Seguidamente proferiu-se a seguinte decisão sofre a revisão de incapacidade: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 145, nº 5, do CPT, decide-se manter, ao sinistrado A. S., a incapacidade permanente de 15%, sem IPATH.
FUNDAMENTOS/CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR/SINISTRADO: 1. A junta médica realizada nos autos em apreço não oferece fundamentação suficiente, padecendo ainda de deficiência quanto à matéria que deveria ter sido objecto de avaliação, porquanto não faz referência, não teve em conta, nem descreve eventuais motivos da discordância quanto ao: a. Inquérito profissional e estudo do posto de trabalho foi realizado no Centro de Reabilitação Profissional de … (CRPG), que produziu relatório junto aos autos a.
fls.
224 a 226; b. Parecer do Sr.
Dr. C. A. (fls.
137 dos autos); c. Exame médico-legal realizado pelo Sr. Dr. M. O.
, (fls. 140 a144 dos autos); d. Atestado médico subscrito pelo Sr. Dr. M. M. (cfr. fls. 246 dos autos); e. Relatório assinado pelo Sr.
Dr. N. F. (cfr. fls 178 dos autos); f. Parecer da especialidade de ortopedia, subscrito pelo Sr.
Dr. M. P. (cfr. fls. 247 dos autos).
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O inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, de onde constam as exactas limitações funcionais do recorrente, o conteúdo funcional da profissão de estampador e a conclusão sobre a (im)possibilidade de adaptação do posto de trabalho para minimização dos riscos inerentes às funções, constitui elemento essencial para que os Senhores Peritos – cuja competência clínica não se questiona em momento algum, mas cujo domínio normal de conhecimento, salvo o devido respeito, não abrange tais questões – possam responder com exactidão aos quesitos 10º a 12º do requerimento de realização de exame por junta médica (cfr. fls.
211 e ss.
dos autos, ponto 13 das Instruções Gerais da TNI e cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30/03/2017) pelo que deveria ter sido alvo de cuidada análise e ponderação; 3. A análise conduzida pela referida junta médica mostra-se, ainda, insuficiente por não se ter debruçado sobre os danos psiquiátricos descritos e sofridos pelo recorrente, em virtude do acidente de trabalho em causa, e documentados a fls. 248 e 249 dos autos, bem como por não ter dado resposta às queixas de dor apresentadas pelo recorrente, de forma a objectivá-la, através de exames concretos e, assim, valorá-la na determinação da incapacidade do recorrente (cfr. ponto 12 da TNI); 4. A decisão que indeferiu a referida reclamação não atribuiu ao relatório do CRPG, – que conclui que o recorrente se encontra com uma (IPATH)) –a merecida importância, na medida em que este relatório constitui uma análise única, que consubstancia um cruzamento entre o exame clínico do recorrente e as exatas condições necessárias para a execução das tarefas que lhe estão acometidas, assim como as limitações e possibilidades de adaptação do posto de trabalho às limitações funcionais do recorrente; 5. Com efeito, a boa decisão da causa dependeria da compreensão das exatas dificuldades sentidas pelo recorrente, pois que para aferir se o trabalhador consegue desempenhar as suas funções habituais, é necessário saber quais são exactamente essas funções habituais, e se de facto o recorrente consegue ou não realizá-las, independentemente das conclusões a...
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