Acórdão nº 2199/16.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.
Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado H. P.
e responsáveis Y – Companhia de Seguros, S.A.
e Massa Insolvente de X – Trabalho Temporário, Lda.
, foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente, condena-se: i) a ré Y – Companhia de Seguros, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor H. P. das seguintes quantias: € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; € 8.847,71 (oito mil oitocentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia devida a partir de 18/10/2016, por conta da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [correspondente a 75,22 % de € 11.762,44], a qual se deverá ter por actualizada para os valores de € 8.891,95, a partir de 01.01.2017 (Portaria nº 97/2017, de 07 de Março), € 9.051,97, a partir de 01.01.2018 (Portaria nº 22/2018, de 18 de Janeiro) e de € 9.196,80, a partir de 01.01.2019 (Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro).
€ 3.101,03 (três mil cento e um euros e três cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade [correspondente a 75,22% de € 4.122,61]; ii) a massa insolvente da ré X – Trabalho Temporário, Ld.ª, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor H. P. das seguintes quantias: € 2.133,68 (dois mil cento e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente à diferença nas IT’s atribuídas ao autor; € 2.914,73 (dois mil novecentos e catorze euros e setenta e três cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia devida a partir de 18/10/2016, por conta da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [correspondente a 24,78% de € 11.762,44], a qual se deverá ter por actualizada para os valores de € 2.929,30, a partir de 01.01.2017 (Portaria nº 97/2017, de 07 de Março), € 2.982,06, a partir de 01.01.2018 (Portaria nº 22/2018, de 18 de Janeiro) e de € 3.029,78, a partir de 01.01.2019 (Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro); € 1.021,58 (mil e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade [correspondente a 24,78% de € 4.122,61].
Custas pelas Rés na proporção das respectivas responsabilidades, cabendo 75,22% à seguradora e 24,78 % à massa insolvente.
Valor da acção: € 147.618,76 (art.º 120.º do Cód. Proc. Trabalho).» O sinistrado, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença sob recurso condenou, além do mais, a ré Y, Companhia de Seguros SA, a pagar ao recorrente a quantia de 3101,03 €,(Três mil, cento e um euros e três cêntimos) a titulo de subsidio por situação de elevada incapacidade, e a massa insolvente da ré X - Trabalho Temporário Lda. a pagar ao recorrente, a esse mesmo título, a quantia de 1021,58 € (Mil e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
Ao decidir como decidiu o tribunal “ a quo” fez depender da componente retributiva o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e, por isso, repartiu a responsabilidade por tal pagamento entre as rés (75,22 % para a ré Ageas e 24,78 % para a massa insolvente da X).
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Ao contrário do decidido, entende o recorrente que o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade não pressupõe o recurso à componente retributiva, mas apenas ao indexante de apoios sociais (IAS), e, neste sentido, nenhuma razão existe para fazer funcionar a regra da repartição das responsabilidades como fez a sentença sob recurso.
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Entende o recorrente, por conseguinte, que deveria, ao contrário do decidido pelo tribunal “ a quo”, ser a ré Y – Companhia de Seguros SA, condenada exclusivamente no pagamento da totalidade do valor respeitante ao subsídio por situação de elevada incapacidade, isto é, o valor, de 4122,61 €. (Quatro mil, cento e vinte e dois euros e sessenta e um cêntimos).
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Ao ter decidido como decidiu, violou o tribunal “ a quo” o quanto resulta, entre outras, das disposições conjugadas dos Art.ºs 67.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
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Destarte, deve ser proferida decisão que, mantendo-se o restante doutamente decidido, condene exclusivamente a ré Y – Companhia de Seguros SA, a pagar a totalidade do valor correspondente ao subsídio por situação de elevada incapacidade.» Também a responsável empregadora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, importa concluir que na obstante se tenha considerado na douta sentença sob recurso a condenação da recorrente Massa Insolvente W – Trabalho Temporário Lda. a pagar ao sinistrado a quantia de €1021,58 (mil evintee um euros ecinquentae oito cêntimos), eaY, Companhia de Seguros SA, no montante €3101,03 (três mil, cento e um euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de subsidio por situação de elevada incapacidade.
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Desta forma, e ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” em repartir a responsabilidade entre os réus, entende a recorrente que a responsabilidade civil por sinistro está transferida para a Y, Companhia de Seguros SA. por via da contratação de seguro.
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Ao contrário do decidido, entende ainda a recorrente que o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade não pressupõe o recurso à componente retributiva, mas apenas ao indexante de apoio sociais (IAS), e neste sentido, nenhuma razão existe para...
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