Acórdão nº 2199/16.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado H. P.

e responsáveis Y – Companhia de Seguros, S.A.

e Massa Insolvente de X – Trabalho Temporário, Lda.

, foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente, condena-se: i) a ré Y – Companhia de Seguros, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor H. P. das seguintes quantias:  € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;  € 8.847,71 (oito mil oitocentos e quarenta e sete euros e setenta e um cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia devida a partir de 18/10/2016, por conta da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [correspondente a 75,22 % de € 11.762,44], a qual se deverá ter por actualizada para os valores de € 8.891,95, a partir de 01.01.2017 (Portaria nº 97/2017, de 07 de Março), € 9.051,97, a partir de 01.01.2018 (Portaria nº 22/2018, de 18 de Janeiro) e de € 9.196,80, a partir de 01.01.2019 (Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro).

 € 3.101,03 (três mil cento e um euros e três cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade [correspondente a 75,22% de € 4.122,61]; ii) a massa insolvente da ré X – Trabalho Temporário, Ld.ª, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor H. P. das seguintes quantias:  € 2.133,68 (dois mil cento e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente à diferença nas IT’s atribuídas ao autor;  € 2.914,73 (dois mil novecentos e catorze euros e setenta e três cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia devida a partir de 18/10/2016, por conta da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [correspondente a 24,78% de € 11.762,44], a qual se deverá ter por actualizada para os valores de € 2.929,30, a partir de 01.01.2017 (Portaria nº 97/2017, de 07 de Março), € 2.982,06, a partir de 01.01.2018 (Portaria nº 22/2018, de 18 de Janeiro) e de € 3.029,78, a partir de 01.01.2019 (Portaria nº 23/2019, de 17 de Janeiro);  € 1.021,58 (mil e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade [correspondente a 24,78% de € 4.122,61].

Custas pelas Rés na proporção das respectivas responsabilidades, cabendo 75,22% à seguradora e 24,78 % à massa insolvente.

Valor da acção: € 147.618,76 (art.º 120.º do Cód. Proc. Trabalho).» O sinistrado, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença sob recurso condenou, além do mais, a ré Y, Companhia de Seguros SA, a pagar ao recorrente a quantia de 3101,03 €,(Três mil, cento e um euros e três cêntimos) a titulo de subsidio por situação de elevada incapacidade, e a massa insolvente da ré X - Trabalho Temporário Lda. a pagar ao recorrente, a esse mesmo título, a quantia de 1021,58 € (Mil e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos).

Ao decidir como decidiu o tribunal “ a quo” fez depender da componente retributiva o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e, por isso, repartiu a responsabilidade por tal pagamento entre as rés (75,22 % para a ré Ageas e 24,78 % para a massa insolvente da X).

  1. Ao contrário do decidido, entende o recorrente que o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade não pressupõe o recurso à componente retributiva, mas apenas ao indexante de apoios sociais (IAS), e, neste sentido, nenhuma razão existe para fazer funcionar a regra da repartição das responsabilidades como fez a sentença sob recurso.

  2. Entende o recorrente, por conseguinte, que deveria, ao contrário do decidido pelo tribunal “ a quo”, ser a ré Y – Companhia de Seguros SA, condenada exclusivamente no pagamento da totalidade do valor respeitante ao subsídio por situação de elevada incapacidade, isto é, o valor, de 4122,61 €. (Quatro mil, cento e vinte e dois euros e sessenta e um cêntimos).

  3. Ao ter decidido como decidiu, violou o tribunal “ a quo” o quanto resulta, entre outras, das disposições conjugadas dos Art.ºs 67.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

  4. Destarte, deve ser proferida decisão que, mantendo-se o restante doutamente decidido, condene exclusivamente a ré Y – Companhia de Seguros SA, a pagar a totalidade do valor correspondente ao subsídio por situação de elevada incapacidade.» Também a responsável empregadora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, importa concluir que na obstante se tenha considerado na douta sentença sob recurso a condenação da recorrente Massa Insolvente W – Trabalho Temporário Lda. a pagar ao sinistrado a quantia de €1021,58 (mil evintee um euros ecinquentae oito cêntimos), eaY, Companhia de Seguros SA, no montante €3101,03 (três mil, cento e um euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de subsidio por situação de elevada incapacidade.

  5. Desta forma, e ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” em repartir a responsabilidade entre os réus, entende a recorrente que a responsabilidade civil por sinistro está transferida para a Y, Companhia de Seguros SA. por via da contratação de seguro.

  6. Ao contrário do decidido, entende ainda a recorrente que o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade não pressupõe o recurso à componente retributiva, mas apenas ao indexante de apoio sociais (IAS), e neste sentido, nenhuma razão existe para...

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